Acórdão nº 00415/14.7BEMDL-A-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Reclamante: ACSR Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP, - Centro Distrital de Braga Vem pedido pela Reclamante que recaia acórdão sobre decisão do relator, de reclamação apresentada nos termos dos nºs 1 e 4 do artigo 643º do CPC.

Conclusões da Reclamante: “1. A Reclamante por não se conformar com a Sentença vem apresenta Reclamação nos termos do Art. 652º do CPCivil.

2. A Reclamante não se conforma a Sentença, ora reclamada, que indeferiu a reclamação apresentada, mantendo o despacho reclamado, uma vez que não foram apreciadas as nulidades invocadas na mesma, e se torna necessária uma melhor apreciação de Direito e versar um Acórdão sobre a mesma.

3. Salvo o devido respeito o Tribunal a quo não se pronuncia in totum sobre a reclamação apresentada contra o indeferimento do Recurso apresentado pela Recorrente, pelo que a sentença padece dos vícios do Art. 615º nº 1 al. c) do CPCivil.

4. Na Verdade o Tribunal a quo não apreendeu correctamente a factualidade vertida nos presentes autos, não aprecia a Reclamação in totum, uma vez que a Reclamante/Recorrente na reclamação apresentada referiu que não se conformava com o despacho datado de 06 de Dezembro de 2017, nem com o Despacho datado de 16/01/2018 por constituírem Ofensa ao Caso Julgado invocado atento o primeiro despacho Saneador proferido nos presentes autos, em 04/11/2016, 5. e tendo apresentado Recurso e a Sentença proferida não se pronuncia sobre a tempestividade do Recurso relativamente ao despacho datado de 16/01/2018 que não se trata de um mero despacho de expediente, uma vez que vem manter o despacho de 6/12/2017 e não se pronuncia sobre as nulidades invocadas, pelo que padece de nulidades previstas nos Arts.142º CPTA.

6. Por outro lado, atentas as competências do Relator previstas no Art. 27º do CPTA, verifica-se que na sentença ora reclamada não veio conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos, pelo atenta a violação do Caso Julgado que constitui uma excepção dilatória prevista no Art. 577º al. i) do CPCivil, excepção de conhecimento oficioso teria de conhecer das nulidades invocadas e admitir o recurso por se mostrar tempestivamente apresentado, pelo que a sentença viola o Art. 27º nº 1 al. g) do CPTA, 7. Da análise da sentença ora reclamada, não se concorda com os fundamentos apresentados, uma vez que para além de não se pronunciar sobre a tempestividade do recurso apresentado em 09/03/2018 do despacho datado de 16/01/2018 que foi notificado à Recorrente em Fevereiro de 2018 , padece de omissão de pronúncia, nulidade prevista no Art. 615º nº 1 al. c) do CPCivil, que se arguiu para todos os efeitos legais.

8. Da análise da sentença, verifica-se que apenas se limita a norma do Art. 615º e Art. 614º nº 2 do CPCivil pelo que não tem aplicação in casu, pelo que tendo a Reclamante apresentado Recurso tempestivamente do despacho que mantém o anterior, não se vê razões para o mesmo não ser admitido, nem a reclamação ser indeferida.

9. Acresce ainda que, a sentença ora reclamada indica o Ac. Do TRPorto de 30/11/2015, processo nº 855/08.0TTVFR.P1, que se considera não aplicável in casu, uma vez que o Recurso apresentado em 09/03/2018 se mostra tempestivo atenta a notificação do despacho em fevereiro de 2018 à Reclamante e por não se tratar de um despacho de mero expediente, 10. Pelo que, não se aceita que o recurso seja manifestamente intempestivo, e se impõe uma revogação da sentença proferida e em consequência que o Reclamação apresentada seja deferida e o Recurso apresentado admitido em conformidade.

11. Da análise da sentença reclamada, incorre em erro de julgamento ao referir que “ ...verifica-se que no plano da tempestividade, notificado por carta de 12/12/2017, o despacho de 06/12/2017 dispunha a Autora de 30 dias para dele interpor recurso(artigo 144º nº 1 do CPTA) ou seja até 29 de Janeiro de 2018( artigo 248º do CPC).”, 12. Não se compreende, uma vez que foram arguidas nulidades em 08/01/2018 tempestivamente e tendo a Recorrente invocado o Caso Julgado Formal que possui força obrigatória no presente processo nos termos do Art. 620º nº 1 do C.P.Civil, por se tratar de uma excepção de conhecimento oficioso, o tribunal da 1a instância deveria conhecer da mesma e não apenas em caso de recurso imediato, para além de que após o despacho de 16/01/2018 que veio manter o anterior a Recorrente apresentou Recurso tempestivamente em 09/03/2018, pelo que a Sentença padece de Nulidade, violando os Arts. 598º do CPCivil, os Arts. 87º, 91º nºs 1 e 2 do CPTA, nulidade prevista nos Arts. 195º nºs 1 e 2 e 615º al. d) ambos do CPCivil, nulidade que se invoca com as demais consequências legais.

13. Tendo a Sentença se pronunciado sobre o despacho datado de 16/01/2018 que mantém o Segundo Despacho saneador, nada veio rectificar, nem conhecer das Nulidades invocadas, pelo que despachos datados de 06/12/2017 e de 16/01/2018 de que ora se recorre, Ofendem o Caso Julgado Formal atento o primeiro Despacho Saneador proferido em 04/11/2016, mostrando-se contraditórios, e tendo o tribunal da 1a instância referido obliterado o despacho proferido a 16/01/2018,e não tendo a sentença conhecido de tal nulidade invocada em sede de reclamação pela Recorrente, verifica-se que a sentença viola o Art. 27º nº 1 al. g) do CPTA, nulidade que se argui para todos os efeitos legais.

14. Na verdade, o Tribunal a quo uma apreciação errónea dos factos e das peças processuais constantes nos presentes autos, uma vez que nos presentes autos já foi proferido Despacho Saneador em 04 de Novembro de 2016, tendo sido atribuído à presente acção o valor de €41.000,00, que corresponde a €30.000,01 nos termos dos Arts. 303º nº 1 e 306º nºs 1 e2 do CPCivil e 32º e 34º do CPTA, cumulado com o pedido Indemnizatório no valor de 11.000,00, nos termos do Art.32º nº 7 do CPTA, bem como foram fixados os temas de prova “, e não tendo havido qualquer reclamação/recurso do Despacho Saneador datado de 16 de Novembro de 2016, o mesmo TRANSITOU EM JULGADO, constituindo Caso julgado Formal no presente processo, nos termos do Art. 620º nº 1 do CPCivil, despacho com força obrigatória nos presentes autos, ao não conhecer de tais nulidades invocadas, 15. Assim, verifica-se que a Sentença não conheceu da arguição de Nulidades invocadas em sede de Reclamação, nem conheceu da tempestividade do recurso do apresentados e que veio manter aquele, ofendem O CASO JULGADO, violando o Art.

27º nº 1 al. g) e 32º n º 7 CPTA e faz uma ofensa grave ao Caso Julgado previsto no Art. 620º do CPCivil, padecendo da nulidade prevista no Art. 1º do CPTA e Art. 615º al. d) do C.P.Civil , sendo o referido despacho nulo para todos os efeitos legais, nulidade que se argui e se requer o seu suprimento.

16. Por mera hipótese, caso o Segundo despacho Saneador...

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