Acórdão nº 02350/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RMOF (R. M…, 4450-183 Matosinhos), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial (R. António Patrício, n.º 262, 4199-001 Porto).

*O recorrente formula as seguintes conclusões: A. O recorrente é credor da sociedade MR&JM, Lda na quantia total de € 20.916,52 (vinte mil novecentos e dezasseis euros e cinquenta e dois cêntimos).

  1. A 8 de junho de 2012, o recorrente fez cessar o seu contrato de trabalho nos termos legais do disposto 394º nº 1 do código de trabalho, pois estava em falta há mais de 60 dias no pagamento da sua retribuição salarial por constituir causa justa de resolução do contrato de trabalho nos termos legais expostos, resolveu o vínculo laboral por justa causa do recorrente.

  2. Uma vez que nada recebeu intentou acção laboral que correu termos sob o nº 608/12.1 TTMTS, 1º juízo, do tribunal do trabalho de Matosinhos.

  3. A sociedade comercial supra indicada apresentou-se judicialmente para efeitos de processo especial de revitalização que foi dado início a 06/12/2012 após despacho de nomeação de administrador judicial provisório.

  4. O recorrente reclamou tempestivamente o seu crédito, que foi reconhecido e graduado.

  5. O referido processo especial de revitalização apenas foi encerrado a 12 de março de 2014, sem que tenha sido apresentado qualquer plano de pagamento aos credores.

  6. A 24/03/2014, o recorrente apresentou então de “moto próprio” o pedido de declaração de insolvência da sociedade “ MR&JM, Lda” processo esse que correu termos no tribunal do comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 307/14.0TYVNG-J1 – 2ª secção do comércio.(documento 6) tendo sido declarada insolvente por douta sentença de 11 de dezembro de 2014.

  7. O recorrente reclamou e foi-lhe reconhecido o crédito tendo a Exma. Senhora administradora de insolvência nomeada, entregou então ao recorrente o modelo necessário para o pedido de intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

    1. Por requerimento datado de 06/05/2015, apresentou o recorrente o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial.

    J.

    Por douto despacho de 08 de junho de 2016 o Fundo de Garantia Salarial, notificou o recorrente para efeitos de audiência prévia, do projecto de indeferimento do pedido formulado, com o seguinte fundamento: os créditos requeridos não se encontrarem abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº 1 do art. 319º da lei 35/2004 de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.

    K.

    Ora, quando o recorrente se preparava para exercer o direito de audiência prévia, é notificado (dentro do prazo legal para o exercício de direito de audiência prévia) do despacho de indeferimento e pelos mesmos motivos anteriormente objecto do projecto de indeferimento.

    L.

    De facto, o despacho que determinou o indeferimento definitivo da pretensão do recorrente, baseia-se nos mesmos fundamentos que motivaram o exercício de audiência prévia, e que decidiu no mesmo sentido, fazendo “tábua rasa” do requerimento apresentando, como se este não tivesse sido apresentado.

    M.

    Dito de outro modo, já havia um pré-juízo ao juízo proferido a final, sendo um requerente um interveniente reduzido a mero espectador.

    N.

    Ora, neste cenário, constata o recorrente que o direito de audiência prévia, conferido obrigatoriamente por força da lei (art. 100º do CPA e art. 267º nº 5 CRP) por estes serviços foi desrespeitosamente ignorado e violado.

    O.

    O que na prática se traduz na não realização da audiência prévia do recorrente e constitui uma violação de uma formalidade legal e essencial no procedimento administrativo.

    P.

    Uma ilegalidade, por violação do art. 100º do código de procedimento administrativo e art. 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, o que inquina não só o despacho de 15/03/2014 como o ofício de 01/04/2014, que é dele dependente, com o vício da anulabilidade, conforme art. 135º do CPA e jurisprudência assente.

    Q.

    O Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção caso não haja créditos vencidos no período em referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte o Fundo de Garantia Salarial assegura até esse limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.

    R.

    Ora, nos termos do art.º 91 n.º 1 do CIRE a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente.

    S.

    Mas nos termos do art.º 128º n.º 1 do CIRE os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos e só após o respectivo reconhecimento é que podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial.

    T.

    A decisão do FGS vai no sentido de não aceitar que os créditos se encontram abrangidos nos 6 meses que antecedem a data da propositura da acção.

    U.

    A verdade porém é que, só após a sentença de declaração de insolvência em 11/12/2014 é que se podem considerar vencidos os créditos salariais.

    V.

    Ora, o que só por mera hipótese académica se concebe e a entender-se que a acção a intentar pelo requerente e ulterior declaração de insolvência teria que ser proposta nos seis meses posteriores, para o recorrente ter direito ao pagamento dos créditos salariais por parte do Fundo de Garantia Salarial, ficaria sem qualquer efeito prático o art.º 319 n.º do regulamento do código de trabalho.

    W.

    Desproveria de qualquer relevância prática o art.º 91º do CIRE quanto ao vencimento das prestações do insolvente por efeito da declaração de insolvência e o reconhecimento dos créditos que se refere o art.º 128 do mesmo diploma.

    X.

    A finalidade do Fundo de Garantia Salarial de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático e mesmo desprovido de qualquer sentido, tendo por referência a razão que esteve na origem da sua criação.

    Y.

    Até porque quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos já o recorrente não teria direito ao respectivo pagamento nem pela entidade empregadora nem pelo FGS pelo que seria inútil esse vencimento e reconhecimento nos termos...

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