Acórdão nº 02408/14.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
MRTF (Rua M…, S. Lourenço de Selho, 4800-281 Guimarães), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial (R. António Patrício, n.º 262, 4199-001 Porto).
*A recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, a decisão em crise incorre em erro manifesto, desde logo ao considerar que “O documento nº 1 junto com a contestação demonstra, de forma evidente, a não correspondência à verdade do alegado pela Autora quanto à sucessão de contratos de trabalho da mesma, assim como quanto às entidades empregadoras contra-partes dos mesmos”.
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Importa aferir desde logo, da validade da “declaração” junta aos autos com a p.i. sob o nº 1.
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O referido documento foi elaborado e subscrito pelo então legal representante da insolvente.
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A recorrente limitou-se a receber das mãos do então gerente da insolvente o documento em causa - assim como as demais colegas de trabalho -, não tendo, tão pouco, procedido à leitura do respetivo conteúdo, atenta a confiança então existente entre as partes, dada a antiguidade do relacionamento.
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Desde 2 de Janeiro de 1995 e independentemente do que consta dos extratos de remunerações da Segurança Social juntos aos autos pelo recorrido, a recorrente sempre trabalhou ininterruptamente para as mesmas pessoas/ “patrões”, no mesmo local, com as mesmas colegas de trabalho, as mesmas máquinas, os mesmos fornecedores e clientes, sendo que as ordens que lhe foram sendo dadas desde 1995 e até à data da cessação do contrato de trabalho, o foram sempre pelas mesmas pessoas, pelo que tudo a fazia crer que se tratasse da mesma empresa.
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Somente com a junção aos autos pelo recorrido do documento nº 1 junto com a contestação, a recorrente teve conhecimento que esteve ao serviço de diversas entidades desde 2 de Janeiro de 1995, apesar da “declaração” que em 1 de Fevereiro de 2009 lhe foi entregue pela insolvente P&A, Ldª, fazer menção à assunção pela mesma, dos direitos de antiguidade desde 2 de Janeiro de 1995, com referência ao contrato de trabalho que a recorrente tinha com a empresa “TCT Ldª”.
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Nunca antes a recorrente se havia informado acerca dos descontos que lhe eram feitos, até porque, em tantos anos de trabalho, nunca esteve ausente ao trabalho, ainda que doente.
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Parece-nos, deste modo, demasiado forçada a ilação retirada pelo Tribunal a quo de que, aquando do seu articulado de resposta, a então Autora, aqui recorrente, “parece afirmar que, afinal, no momento imediatamente anterior àquele em que começa a prestar trabalho na sociedade “P&A, Ldª”, não prestava trabalho na sociedade “TCT Limitada” mas na “CTR Com. Ldª”.
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O que nos parece merecedor de relevo, é que, independentemente da empresa que efetuou os descontos sociais à recorrente, assim como, de se tratarem de empresas distintas, o certo é que, a sociedade insolvente, P&A, através da “declaração” em referência veio assumir toda a antiguidade da recorrente, desde 2 de Janeiro de 1995.
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Em nenhum momento processual, o recorrido impugnou tal documento (“declaração” junta como nº 1 com a p.i.), em nenhuma das suas vertentes, ou seja, quanto à letra, assinatura e/ou conteúdo, pelo que ter-se-ão que retirar daqui as devidas consequências.
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A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois violou entre outros, o disposto nos arts.º 317º, 318º, 319º da então Lei nº 35/2004 de 29/07.
*O recorrido apresentou contra-alegações, onde concluiu: A.
No que se refere à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, foi paga à Recorrente a antiguidade desde 01.02.2004, ou seja a antiguidade reportada à sua admissão na TCT LDA - SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO.
B.
Não poderá a mesma reportar-se à CTR COMP LD, tal como a Recorrente defende, uma vez que se tratam de entidade completamente diferentes, não existindo qualquer documento comprovativo da assunção e manutenção de direitos.
C.
Acresce a estes factos e, com importante relevo que afasta a possibilidade de assunção da antiguidade da Recorrente, existe o facto de entre a cessação da sua prestação de trabalho na CTR COMP LD e a entrada ao serviço da entidade TCT LDA - SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO, existe um período de tempo sem enquadramento profissional da Recorrente, tendo este facto sido dado como provado pelo tribunal na sentença que aqui é posta em crise.
D.
De facto, entre 31.12.2003, data em que cessou funções na CTR COMP LD e 01.02.2004, data da sua admissão...
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