Acórdão nº 02408/14.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MRTF (Rua M…, S. Lourenço de Selho, 4800-281 Guimarães), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial (R. António Patrício, n.º 262, 4199-001 Porto).

*A recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, a decisão em crise incorre em erro manifesto, desde logo ao considerar que “O documento nº 1 junto com a contestação demonstra, de forma evidente, a não correspondência à verdade do alegado pela Autora quanto à sucessão de contratos de trabalho da mesma, assim como quanto às entidades empregadoras contra-partes dos mesmos”.

  1. Importa aferir desde logo, da validade da “declaração” junta aos autos com a p.i. sob o nº 1.

  2. O referido documento foi elaborado e subscrito pelo então legal representante da insolvente.

  3. A recorrente limitou-se a receber das mãos do então gerente da insolvente o documento em causa - assim como as demais colegas de trabalho -, não tendo, tão pouco, procedido à leitura do respetivo conteúdo, atenta a confiança então existente entre as partes, dada a antiguidade do relacionamento.

  4. Desde 2 de Janeiro de 1995 e independentemente do que consta dos extratos de remunerações da Segurança Social juntos aos autos pelo recorrido, a recorrente sempre trabalhou ininterruptamente para as mesmas pessoas/ “patrões”, no mesmo local, com as mesmas colegas de trabalho, as mesmas máquinas, os mesmos fornecedores e clientes, sendo que as ordens que lhe foram sendo dadas desde 1995 e até à data da cessação do contrato de trabalho, o foram sempre pelas mesmas pessoas, pelo que tudo a fazia crer que se tratasse da mesma empresa.

  5. Somente com a junção aos autos pelo recorrido do documento nº 1 junto com a contestação, a recorrente teve conhecimento que esteve ao serviço de diversas entidades desde 2 de Janeiro de 1995, apesar da “declaração” que em 1 de Fevereiro de 2009 lhe foi entregue pela insolvente P&A, Ldª, fazer menção à assunção pela mesma, dos direitos de antiguidade desde 2 de Janeiro de 1995, com referência ao contrato de trabalho que a recorrente tinha com a empresa “TCT Ldª”.

  6. Nunca antes a recorrente se havia informado acerca dos descontos que lhe eram feitos, até porque, em tantos anos de trabalho, nunca esteve ausente ao trabalho, ainda que doente.

  7. Parece-nos, deste modo, demasiado forçada a ilação retirada pelo Tribunal a quo de que, aquando do seu articulado de resposta, a então Autora, aqui recorrente, “parece afirmar que, afinal, no momento imediatamente anterior àquele em que começa a prestar trabalho na sociedade “P&A, Ldª”, não prestava trabalho na sociedade “TCT Limitada” mas na “CTR Com. Ldª”.

  8. O que nos parece merecedor de relevo, é que, independentemente da empresa que efetuou os descontos sociais à recorrente, assim como, de se tratarem de empresas distintas, o certo é que, a sociedade insolvente, P&A, através da “declaração” em referência veio assumir toda a antiguidade da recorrente, desde 2 de Janeiro de 1995.

  9. Em nenhum momento processual, o recorrido impugnou tal documento (“declaração” junta como nº 1 com a p.i.), em nenhuma das suas vertentes, ou seja, quanto à letra, assinatura e/ou conteúdo, pelo que ter-se-ão que retirar daqui as devidas consequências.

  10. A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois violou entre outros, o disposto nos arts.º 317º, 318º, 319º da então Lei nº 35/2004 de 29/07.

*O recorrido apresentou contra-alegações, onde concluiu: A.

No que se refere à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, foi paga à Recorrente a antiguidade desde 01.02.2004, ou seja a antiguidade reportada à sua admissão na TCT LDA - SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO.

B.

Não poderá a mesma reportar-se à CTR COMP LD, tal como a Recorrente defende, uma vez que se tratam de entidade completamente diferentes, não existindo qualquer documento comprovativo da assunção e manutenção de direitos.

C.

Acresce a estes factos e, com importante relevo que afasta a possibilidade de assunção da antiguidade da Recorrente, existe o facto de entre a cessação da sua prestação de trabalho na CTR COMP LD e a entrada ao serviço da entidade TCT LDA - SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO, existe um período de tempo sem enquadramento profissional da Recorrente, tendo este facto sido dado como provado pelo tribunal na sentença que aqui é posta em crise.

D.

De facto, entre 31.12.2003, data em que cessou funções na CTR COMP LD e 01.02.2004, data da sua admissão...

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