Acórdão nº 00171/17.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: MJAP Recorrido: Estado Português Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, em despacho saneador, absolveu o Réu da instância, “por verificação da exceção inominada, prevista no nº 2 do artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1ª O recorrente não se conforma com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
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Considera o recorrente, que o Tribunal recorrido fez completa "tábua-rasa" ao pedido subsidiário foi anulado pelo A. na sua p.i., pois o A. peticionou que, em caso de improcedência do pedido principal, fosse o Estado condenado a indemnizar o A. a título de enriquecimento sem causa do Estado, sendo que, para esse efeito, o recorrente alegou os factos e o direito tendentes à verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa.
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Mas quanto a isto o tribunal não se pronunciou, quando o deveria ter feito, até porque segundo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 02-04-2014: "numa acção indemnizatória fundada em responsabilidade civil é possível cumular ou fazer concorrer duas causas de pedir: uma com base na responsabilidade contratual e com outra com base na responsabilidade por facto ilícito...".
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Aliás, seria importante que o tribunal se pronunciasse sobre o pedido subsidiário do A., pois no caso, como foi bem alegado na p.i., e consta dos documentos juntos, designadamente na certidão judicial junta, verifica-se que o direito não aprovou, e não aprova, o enriquecimento do Estado, pois o despacho que colocou o A. e os seus colegas em situação de mobilidade especial foi declarado nulo (Nulidade Relativa) nos termos do artigo 135° do CPA.
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Por outro lado, o pedido subsidiário do recorrente era, como é, admissível, e legal, pois o enriquecimento sem causa está, atualmente, previsto no CPTA como um dos litígios que seguem a forma da ação administrativa comum, cfr. art. 37°, 1, al. m) do CPTA, pelo que esta previsão mostra que o legislador entende que pode haver situações de enriquecimento sem causa, cuja relação jurídica deva ser qualificada como uma relação jurídica administrativa (como é o caso).
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Assim, improcedendo o pedido principal do Recorrente, e sabendo-se que não estavam preenchidos os requisitos para a extensão dos efeitos da sentença, o Tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado sobre o pedido subsidiário do A., pois o A. demonstrou, e pretendia demonstrar, que não poderia aceder a outro meio processual para defender os seus direitos que não o do enriquecimento sem causa.
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O vício previsto na alínea d), do n.°1, do artigo 668.° do CPC, reporta-se aos limites da sentença ao cominar com nulidade a sentença em que "O juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento," 8ª A nulidade decorrente da omissão ou excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de conhecer questões, pedidos e concretos problemas jurídicos que sejam relevantes para solucionar o litígio em face da causa de pedir e do pedido, das exceções e contra exceções invocadas. É que, como resulta do teor da petição inicial, o pedido deduzido pelo A. em d) da p.i. foi por ele formulado «subsidiariamente, e o A. nunca deixou cair esse pedido, tanto que os pedidos formulados na p.i. não são incompatíveis.
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Estipula o n.º 1 do artigo 554° do CPC, reportando-se aos pedidos subsidiários, que os mesmos podem ser formulados, acrescentando que se "Diz-se subsidiário a pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior." 10ª No caso concreto, o Exma. Senhor Juiz do Tribunal a quo, não se pronunciou sobre todos os pedidos do A., desde logo o pedido subsidiário supre identificado, o que implica necessariamente a NULIDADE DA SENTENÇA, pois o Juiz deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar - Cfr. artigo 615°, n.º 1, alínea d), do C.P.C., ex vi art.° 1° do CPTA - nulidade que se invoca para as legais consequências e devidos efeitos, pois violou o Tribunal as seguintes normas legais: artigos 615°, n.°1, al. d), do C.P.C., n.º 1 do artigo 554° do CPC, ex vi art.° 1° do CPTA, e artigos art. 37°, 1, al. m) do CPTA.
Sem prescindir, 11ª O recorrente na sua p.i. requereu a produção de meios de prova, pois o recorrente invocou na sua p.i. factos concretos que careciam de prova a produzir em audiência de julgamento, compulsando-os com a prova documental já produzida, e a produzir, nomeadamente os elencados nos artigos 12°, 13°, 14°, 15°, 16% 17°, 18°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28º, 29°, 30°, 31°, 32°, 33°, 35°, 39°, 40°, 41°, 54°, 56°, 65°, 66º, 67°, 68°, 69°, 70°, 71°, 73º, 74°, 75°, 76º, 77º, 78°, 79°, 80°, 81°, 82°, 83°, 84°, 88°, 89°, 80°, 91°, 92°, 93°, 94°, 95°, 96°, 97°, 98º, 99°, 100°, 101°, 102°, 103°, 104°, 105°, 107° a 121º, e 129°, da p.i..
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Os factos supra constantes da sua p.i. careciam de prova a produzir em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 90º do CPTA.
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Sucede, porém, que o Tribunal não admitiu, nem deferiu, os requeridos meios de prova pelo A., o que configura nulidade processual, que se invoca com as legais consequências.
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Por outro lado, porque o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais indagações a apreciação dos pedidos, assim como o A. não havia requerido a dispensa de alegações finais, pelo que o Tribunal violou, também, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 87°, n° 1, b) do CPTA.
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Sem prescindir, porque não sendo possível conhecer do mérito da causa, deveria o Tribunal recorrido ter ordenado as diligências de prova necessárias para o apuramento da verdade, o que também não fez, violando, assim, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 90°, nº 1 do CPTA.
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Por último, o Tribunal a quo não proferiu qualquer despacho fundamentado para indeferir a produção de prova como requerido pelo A., com o que violou o Tribunal requerido o disposto no artigo 90°, n° 2 do CPTA., incorrendo a Sentença em mais uma Nulidade, pois verificou-se a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e na decisão da causa, com a consequente nulidade, que se argui com as devidas e legais consequências.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, 17ª O recorrente entende que a recusa da produção de prova, a recusa de inquirição das testemunhas, a recusa das declarações de parte, e a recusa da demais prova requerida pelo A., acarreta a violação do disposto no artigo 2°, 90°, números 1 e 2, do CPTA e 342° do Código Civil, devendo, em consequência, ser julgado procedente o presente recurso, também nesta parte.
Sem prescindir, 18ª O recorrente invocou na sua p.i. e na sua réplica a aplicação do artigo 38°, n.º 1 do CPTA, até porque no caso, os efeitos jurídicos da presente ação não se reportam à impugnação do ato administrativo e sim à indemnização por perdas e danos, e, além do mais, reportam-se também à indemnização por perdas e danos à luz do regime do enriquecimento sem causa, invocado subsidiariamente.
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No que à toca ao nosso...
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