Acórdão nº 00171/17.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: MJAP Recorrido: Estado Português Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, em despacho saneador, absolveu o Réu da instância, “por verificação da exceção inominada, prevista no nº 2 do artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.

Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1ª O recorrente não se conforma com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. Considera o recorrente, que o Tribunal recorrido fez completa "tábua-rasa" ao pedido subsidiário foi anulado pelo A. na sua p.i., pois o A. peticionou que, em caso de improcedência do pedido principal, fosse o Estado condenado a indemnizar o A. a título de enriquecimento sem causa do Estado, sendo que, para esse efeito, o recorrente alegou os factos e o direito tendentes à verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa.

  2. Mas quanto a isto o tribunal não se pronunciou, quando o deveria ter feito, até porque segundo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 02-04-2014: "numa acção indemnizatória fundada em responsabilidade civil é possível cumular ou fazer concorrer duas causas de pedir: uma com base na responsabilidade contratual e com outra com base na responsabilidade por facto ilícito...".

  3. Aliás, seria importante que o tribunal se pronunciasse sobre o pedido subsidiário do A., pois no caso, como foi bem alegado na p.i., e consta dos documentos juntos, designadamente na certidão judicial junta, verifica-se que o direito não aprovou, e não aprova, o enriquecimento do Estado, pois o despacho que colocou o A. e os seus colegas em situação de mobilidade especial foi declarado nulo (Nulidade Relativa) nos termos do artigo 135° do CPA.

  4. Por outro lado, o pedido subsidiário do recorrente era, como é, admissível, e legal, pois o enriquecimento sem causa está, atualmente, previsto no CPTA como um dos litígios que seguem a forma da ação administrativa comum, cfr. art. 37°, 1, al. m) do CPTA, pelo que esta previsão mostra que o legislador entende que pode haver situações de enriquecimento sem causa, cuja relação jurídica deva ser qualificada como uma relação jurídica administrativa (como é o caso).

  5. Assim, improcedendo o pedido principal do Recorrente, e sabendo-se que não estavam preenchidos os requisitos para a extensão dos efeitos da sentença, o Tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado sobre o pedido subsidiário do A., pois o A. demonstrou, e pretendia demonstrar, que não poderia aceder a outro meio processual para defender os seus direitos que não o do enriquecimento sem causa.

  6. O vício previsto na alínea d), do n.°1, do artigo 668.° do CPC, reporta-se aos limites da sentença ao cominar com nulidade a sentença em que "O juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento," 8ª A nulidade decorrente da omissão ou excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de conhecer questões, pedidos e concretos problemas jurídicos que sejam relevantes para solucionar o litígio em face da causa de pedir e do pedido, das exceções e contra exceções invocadas. É que, como resulta do teor da petição inicial, o pedido deduzido pelo A. em d) da p.i. foi por ele formulado «subsidiariamente, e o A. nunca deixou cair esse pedido, tanto que os pedidos formulados na p.i. não são incompatíveis.

  7. Estipula o n.º 1 do artigo 554° do CPC, reportando-se aos pedidos subsidiários, que os mesmos podem ser formulados, acrescentando que se "Diz-se subsidiário a pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior." 10ª No caso concreto, o Exma. Senhor Juiz do Tribunal a quo, não se pronunciou sobre todos os pedidos do A., desde logo o pedido subsidiário supre identificado, o que implica necessariamente a NULIDADE DA SENTENÇA, pois o Juiz deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar - Cfr. artigo 615°, n.º 1, alínea d), do C.P.C., ex vi art.° 1° do CPTA - nulidade que se invoca para as legais consequências e devidos efeitos, pois violou o Tribunal as seguintes normas legais: artigos 615°, n.°1, al. d), do C.P.C., n.º 1 do artigo 554° do CPC, ex vi art.° 1° do CPTA, e artigos art. 37°, 1, al. m) do CPTA.

    Sem prescindir, 11ª O recorrente na sua p.i. requereu a produção de meios de prova, pois o recorrente invocou na sua p.i. factos concretos que careciam de prova a produzir em audiência de julgamento, compulsando-os com a prova documental já produzida, e a produzir, nomeadamente os elencados nos artigos 12°, 13°, 14°, 15°, 16% 17°, 18°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28º, 29°, 30°, 31°, 32°, 33°, 35°, 39°, 40°, 41°, 54°, 56°, 65°, 66º, 67°, 68°, 69°, 70°, 71°, 73º, 74°, 75°, 76º, 77º, 78°, 79°, 80°, 81°, 82°, 83°, 84°, 88°, 89°, 80°, 91°, 92°, 93°, 94°, 95°, 96°, 97°, 98º, 99°, 100°, 101°, 102°, 103°, 104°, 105°, 107° a 121º, e 129°, da p.i..

  8. Os factos supra constantes da sua p.i. careciam de prova a produzir em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 90º do CPTA.

  9. Sucede, porém, que o Tribunal não admitiu, nem deferiu, os requeridos meios de prova pelo A., o que configura nulidade processual, que se invoca com as legais consequências.

  10. Por outro lado, porque o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais indagações a apreciação dos pedidos, assim como o A. não havia requerido a dispensa de alegações finais, pelo que o Tribunal violou, também, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 87°, n° 1, b) do CPTA.

  11. Sem prescindir, porque não sendo possível conhecer do mérito da causa, deveria o Tribunal recorrido ter ordenado as diligências de prova necessárias para o apuramento da verdade, o que também não fez, violando, assim, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 90°, nº 1 do CPTA.

  12. Por último, o Tribunal a quo não proferiu qualquer despacho fundamentado para indeferir a produção de prova como requerido pelo A., com o que violou o Tribunal requerido o disposto no artigo 90°, n° 2 do CPTA., incorrendo a Sentença em mais uma Nulidade, pois verificou-se a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e na decisão da causa, com a consequente nulidade, que se argui com as devidas e legais consequências.

    Sem prescindir, caso assim não se entenda, 17ª O recorrente entende que a recusa da produção de prova, a recusa de inquirição das testemunhas, a recusa das declarações de parte, e a recusa da demais prova requerida pelo A., acarreta a violação do disposto no artigo , 90°, números 1 e 2, do CPTA e 342° do Código Civil, devendo, em consequência, ser julgado procedente o presente recurso, também nesta parte.

    Sem prescindir, 18ª O recorrente invocou na sua p.i. e na sua réplica a aplicação do artigo 38°, n.º 1 do CPTA, até porque no caso, os efeitos jurídicos da presente ação não se reportam à impugnação do ato administrativo e sim à indemnização por perdas e danos, e, além do mais, reportam-se também à indemnização por perdas e danos à luz do regime do enriquecimento sem causa, invocado subsidiariamente.

  13. No que à toca ao nosso...

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