Acórdão nº 01982/17.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: JFPS (R. N…, Bairro P…, Porto), interpõe recurso jurisdicional em acção que move contra o Município do Porto (Praça General Humberto Delgado, 4049-001 Porto), inconformada com decisão do TAF do Porto que declarou a “caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos”.

*A recorrente conclui do seguinte modo:

  1. O presente Recurso, vem interposto, nos termos do art. 142.º do CPTA, do despacho proferido, em 18.04.2018, nos autos supra referenciados, que declarou a caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos.

  2. O despacho ora em recurso entendeu que a autora, aqui recorrente, imputa ao ato administrativo vícios que importam apenas a anulabilidade do ato.

  3. Isto porque, esse despacho entende que a autora não demonstrou a efetiva lesão do conteúdo dos direitos e princípios por si invocados.

  4. E, considera ter-se extinguido o prazo para se fazer uso do meio adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou.

  5. No entanto, andou mal o Tribunal quando decidiu de tal forma.

  6. O despacho de que ora se recorre, decretou a caducidade da providência cautelar interposta pela autora, por considerar que a autora não demonstrou a efetiva lesão do conteúdo dos direitos e princípios por si invocados, cuja sanção seria a nulidade do ato administrativo.

  7. Uma vez que o direito à habitação é um direito fundamental e, portanto, a sua violação comporta a nulidade do ato administrativo que o ofende.

  8. Não se entende como é que o despacho aqui em recurso conclui não ter a autora demonstrado a efetiva lesão do conteúdo dos direitos e princípios por si invocados.

  9. Quando, numa posição totalmente antagónica, a sentença de fls__, proferida nestes autos, em 5 de março de 2018, que julgou procedente o presente processo cautelar e decretou a suspensão da eficácia do ato administrativo suspendendo, deu como provada a existência da lesão de tais direitos.

  10. E o Tribunal considerou suficientemente fundamentados os vícios invocados pela autora, relativamente à violação do conteúdo de um direito fundamental.

  11. Tanto assim é que deu como provado que do não decretamento da providência cautelar resultariam prejuízos de difícil reparação para a autora.

  12. Nesta senda, tendo a P.I. de Providência Cautelar interposta pela autora invocado expressamente a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, cuja sanção é a nulidade do ato, e tendo fundamentado de forma adequada o referido vício, fundamentação essa que foi dada como provada, nunca deveria ter sido decretada a caducidade da providência cautelar interposta pela autora.

  13. Isto porque, quando o autor invoca vícios a que a lei impute a nulidade, beneficiará do prazo para as ações fundadas em nulidade, desde que essa invocação esteja devidamente fundamentada.

  14. Sem prejuízo de em sede de ação principal se averiguar, em concreto, acerca dos aspetos intrínsecos do caso em apreço.

  15. A autora invocou, com a respetiva fundamentação, a violação de um direito fundamental, para o qual a lei prevê a sanção da nulidade.

  16. Nulidade essa que pode ser invocada a todo o tempo.

  17. E, portanto, não caducou a providência...

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