Acórdão nº 01982/17.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: JFPS (R. N…, Bairro P…, Porto), interpõe recurso jurisdicional em acção que move contra o Município do Porto (Praça General Humberto Delgado, 4049-001 Porto), inconformada com decisão do TAF do Porto que declarou a “caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos”.
*A recorrente conclui do seguinte modo:
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O presente Recurso, vem interposto, nos termos do art. 142.º do CPTA, do despacho proferido, em 18.04.2018, nos autos supra referenciados, que declarou a caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos.
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O despacho ora em recurso entendeu que a autora, aqui recorrente, imputa ao ato administrativo vícios que importam apenas a anulabilidade do ato.
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Isto porque, esse despacho entende que a autora não demonstrou a efetiva lesão do conteúdo dos direitos e princípios por si invocados.
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E, considera ter-se extinguido o prazo para se fazer uso do meio adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou.
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No entanto, andou mal o Tribunal quando decidiu de tal forma.
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O despacho de que ora se recorre, decretou a caducidade da providência cautelar interposta pela autora, por considerar que a autora não demonstrou a efetiva lesão do conteúdo dos direitos e princípios por si invocados, cuja sanção seria a nulidade do ato administrativo.
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Uma vez que o direito à habitação é um direito fundamental e, portanto, a sua violação comporta a nulidade do ato administrativo que o ofende.
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Não se entende como é que o despacho aqui em recurso conclui não ter a autora demonstrado a efetiva lesão do conteúdo dos direitos e princípios por si invocados.
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Quando, numa posição totalmente antagónica, a sentença de fls__, proferida nestes autos, em 5 de março de 2018, que julgou procedente o presente processo cautelar e decretou a suspensão da eficácia do ato administrativo suspendendo, deu como provada a existência da lesão de tais direitos.
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E o Tribunal considerou suficientemente fundamentados os vícios invocados pela autora, relativamente à violação do conteúdo de um direito fundamental.
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Tanto assim é que deu como provado que do não decretamento da providência cautelar resultariam prejuízos de difícil reparação para a autora.
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Nesta senda, tendo a P.I. de Providência Cautelar interposta pela autora invocado expressamente a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, cuja sanção é a nulidade do ato, e tendo fundamentado de forma adequada o referido vício, fundamentação essa que foi dada como provada, nunca deveria ter sido decretada a caducidade da providência cautelar interposta pela autora.
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Isto porque, quando o autor invoca vícios a que a lei impute a nulidade, beneficiará do prazo para as ações fundadas em nulidade, desde que essa invocação esteja devidamente fundamentada.
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Sem prejuízo de em sede de ação principal se averiguar, em concreto, acerca dos aspetos intrínsecos do caso em apreço.
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A autora invocou, com a respetiva fundamentação, a violação de um direito fundamental, para o qual a lei prevê a sanção da nulidade.
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Nulidade essa que pode ser invocada a todo o tempo.
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E, portanto, não caducou a providência...
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