Acórdão nº 00293/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS) interpôs recurso da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por AMRS, tendente à condenação do FGS a proferir novo acto em substituição do acto que indeferiu, por intempestividade, o seu pedido de pagamento de créditos emergentes de cessação do contrato de trabalho, correspondentes à quantia de € 8 308,00, que defira o pedido dentro dos limites legalmente estabelecidos.
*Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões: “A.
O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 12.11.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B.
Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C.
Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D.
De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E.
Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F.
Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.
G.
Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
H.
Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.º 3.º do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, I.
É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”.
*O Recorrido não contra-alegou.
*O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*II – OBJECTO DO RECURSO: Apreciar e decidir as questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA – que se resumem ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida por errada interpretação e aplicação do direito, em violação dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, 2.º, n.º 8 do respetivo anexo e 297.º do Código Civil.
*Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO Com relevância para a decisão proferida, o TAF assentou a factualidade seguinte: 1.
O Autor era trabalhador da TTM, Lda, tendo sido despedido em 13 de Junho de 2012 – cfr. doc. 2 junto com a p.i. e fls. 13 do processo administrativo (PA).
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O Autor intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal de Trabalho de Gondomar, que correu termos sob o n.º 573/12.5TTGDM, no âmbito...
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