Acórdão nº 00293/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS) interpôs recurso da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por AMRS, tendente à condenação do FGS a proferir novo acto em substituição do acto que indeferiu, por intempestividade, o seu pedido de pagamento de créditos emergentes de cessação do contrato de trabalho, correspondentes à quantia de € 8 308,00, que defira o pedido dentro dos limites legalmente estabelecidos.

*Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões: “A.

O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 12.11.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B.

Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

C.

Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D.

De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E.

Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

F.

Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.

G.

Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.

H.

Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.º 3.º do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, I.

É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”.

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*II – OBJECTO DO RECURSO: Apreciar e decidir as questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA – que se resumem ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida por errada interpretação e aplicação do direito, em violação dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, 2.º, n.º 8 do respetivo anexo e 297.º do Código Civil.

*Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO Com relevância para a decisão proferida, o TAF assentou a factualidade seguinte: 1.

O Autor era trabalhador da TTM, Lda, tendo sido despedido em 13 de Junho de 2012 – cfr. doc. 2 junto com a p.i. e fls. 13 do processo administrativo (PA).

  1. O Autor intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal de Trabalho de Gondomar, que correu termos sob o n.º 573/12.5TTGDM, no âmbito...

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