Acórdão nº 00333/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: RRS, Ldª (adiante, RRS) Recorrido: Município do Porto Contra-interessados: SSTS, SA, (adiante, SSTS); LSGV, Ld.ª (adiante, LSGV); SGS, SA, (adiante, SGS); e outros.
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a acção, na qual era pedido, designadamente, a anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 06-02-2018, de adjudicação da proposta apresentada pela Contra-interessada SSTS, no âmbito do concurso público que tem por objecto serviços combinados de vigilância e segurança humana, de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes e ronda móvel.
Conclusões da Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1. A Recorrente intentou contra o recorrido Município de Porto ação de Impugnação de ato administrativo em contencioso pré-contratual, nos termos do artigo 100.° do CPTA, tendo impugnado a Deliberação de adjudicação datada de 06.02.2018 da prestação de serviços do Concurso Público de Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância e segurança humana, de ligação à central de receção e monotorização de alarmes e ronda móvel - Anúncio de Procedimento n° 7682/2017, publicado no Diário da República, 2' Série, n° 176 de 12 de Setembro de 2017.
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Após a produção de prova, o tribunal ad quo, na douta sentença recorrida, julgou a ação totalmente improcedente, e absolveu o R. de todos os pedidos contra si formulados.
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Em 12.12.2017, o júri nomeado para apreciação das propostas apresentadas elaborou relatório preliminar, onde apreciou as propostas apresentadas e valorou-as, tendo o júri atribuído uma pontuação à proposta da recorrente de 21,959, e graduada em 4.° lugar, tendo a recorrente apresentado reclamação desse relatório em sede de audiência prévia não tendo o júri do aludido concurso atendido às pretensões da recorrente, no relatório final que remeteu ao recorrido e onde este estribou a decisão de adjudicação, através de deliberação proferida pela câmara municipal do Porto.
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Essa deliberação de adjudicação é inválida, por violação de lei. A decisão de adjudicação - datada de 6 de fevereiro de 2018 porque estribada exclusivamente no relatório final, ele próprio padecendo de erro, está viciada de anulabilidade.
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No concurso público em apreço, na peça processual "programa do concurso" (adiante "PC") o ponto 11. Possui a seguinte redação "Documentos que constituem a proposta" e o n.° 3 desse ponto diz-se "Nota Justificativa dos preços unitários propostos" (reprodução ipsis verbis do texto vertido no PC).
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As propostas são constituídas pelos documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, tudo de acordo com o artigo 57 n.° 1 alínea b) do CCP, devendo a falta dos documentos exigidos no PC e que devem acompanhar a proposta determinar a sua exclusão, por força do artigo 70 n.° 2 alínea b) do CCP.
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A nota justificativa da concorrente SSTS que acompanhou a sua proposta, os preços propostos pela concorrente não se encontram fundamentados, como exigia o PC no artigo 11 n. 3.
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Verifica-se uma desconformidade entre os preços vertidos na "nota justificativa do preço" e os apresentados na proposta da concorrente SSTS; uma desconformidade entre o preço proposto na "nota justificativa do preço" e nos preços propostos sem nota justificativa. Estes valores apresentados sem nota justificativa não possuem qualquer fundamento legal que sustente a divergência de valores.
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A proposta apresentada pelo concorrente SSTS não apresenta um documento exigido no ponto 11 n.° 3 do PC, a "nota justificativa do preço" sendo a sanção legal para a falta de apresentação do aludido documento é a exclusão da proposta, por força do artigo 70 n.° 2 alínea a) do CPP, tendo o recorrido a obrigação legal de a excluir.
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Ao julgar não verificado a ilegalidade a sentença recorrida violou o artigo 57 n.° 1 alínea b) 70 n.° 2 alínea a) do CCP e ponto 11 n.° 3 do PC.
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A "Nota justificativa do Preço" da concorrente SSTS nada refere quanto à decomposição dos valores dos custos unitários apresentados.
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A proposta da concorrente SSTS não justifica o preço do "serviço de ronda móvel".
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A proposta da SSTS não cumpre a exigência do PC em apresentar a nota justificativa do preço, uma vez que para se dar cumprimento ao exigido pelo PC não seria bastante a mera junção do documento "Nota justificativa dos preços unitários".
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O recorrido não podia valorar a proposta da concorrente "SSTS" por falta da justificação de preços unitários, e deveria ter optado pela sua exclusão, e a douta sentença recorrida julgou que não se verifica esta ilegalidade, violando os artigos 57 n.° 1 alínea b) 70 n.° 2 alínea a) do CCP e ponto 11 n.° 3 do PC, 19.
A proposta da concorrente "SSTS" deveria ter sido excluída porque não apresentou preço/hora (justificação) para serviços prestados só durante a noite, nem apresenta preço/hora (justificação) para serviços prestados só durante o dia, violando os artigos 57 n.° 1 alínea b) 70 n.° 2 alínea a) do CCP e ponto 11 n.° 3 do PC, o que o que também determinava a sua exclusão.
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A sentença recorrida entendeu que a "nota justificativa dos preços unitários" e "listagem de preços unitários" foram efectivamente apresentados na proposta da SSTS e que os valores contratados pelo recorrido concretamente aqueles que valores que a SSTS tinha deixado espelhado na nota justificativa e na listagem de preços unitários que apresentou na sua proposta, tendo violado os artigos 57 n.° 1 alínea b) 70 n.° 2 alínea a) do CCP e ponto 11 n.° 3 do PC, 21.
A sentença recorrida deveria ter excluído a proposta da SSTS, por violação dos referidos preceitos 22.
O júri do concurso sobre valorou o facto da proposta do concorrente "SSTS" por via desta apresentar mais de três declarações abonatórias, em contradição com o que tinha informado anteriormente e sem fundamento legal ou concursal, violando o princípio da igualdade de tratamento e da...
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