Acórdão nº 00333/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: RRS, Ldª (adiante, RRS) Recorrido: Município do Porto Contra-interessados: SSTS, SA, (adiante, SSTS); LSGV, Ld.ª (adiante, LSGV); SGS, SA, (adiante, SGS); e outros.

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a acção, na qual era pedido, designadamente, a anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 06-02-2018, de adjudicação da proposta apresentada pela Contra-interessada SSTS, no âmbito do concurso público que tem por objecto serviços combinados de vigilância e segurança humana, de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes e ronda móvel.

Conclusões da Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1. A Recorrente intentou contra o recorrido Município de Porto ação de Impugnação de ato administrativo em contencioso pré-contratual, nos termos do artigo 100.° do CPTA, tendo impugnado a Deliberação de adjudicação datada de 06.02.2018 da prestação de serviços do Concurso Público de Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância e segurança humana, de ligação à central de receção e monotorização de alarmes e ronda móvel - Anúncio de Procedimento n° 7682/2017, publicado no Diário da República, 2' Série, n° 176 de 12 de Setembro de 2017.

  1. Após a produção de prova, o tribunal ad quo, na douta sentença recorrida, julgou a ação totalmente improcedente, e absolveu o R. de todos os pedidos contra si formulados.

  2. Em 12.12.2017, o júri nomeado para apreciação das propostas apresentadas elaborou relatório preliminar, onde apreciou as propostas apresentadas e valorou-as, tendo o júri atribuído uma pontuação à proposta da recorrente de 21,959, e graduada em 4.° lugar, tendo a recorrente apresentado reclamação desse relatório em sede de audiência prévia não tendo o júri do aludido concurso atendido às pretensões da recorrente, no relatório final que remeteu ao recorrido e onde este estribou a decisão de adjudicação, através de deliberação proferida pela câmara municipal do Porto.

  3. Essa deliberação de adjudicação é inválida, por violação de lei. A decisão de adjudicação - datada de 6 de fevereiro de 2018 porque estribada exclusivamente no relatório final, ele próprio padecendo de erro, está viciada de anulabilidade.

  4. No concurso público em apreço, na peça processual "programa do concurso" (adiante "PC") o ponto 11. Possui a seguinte redação "Documentos que constituem a proposta" e o n.° 3 desse ponto diz-se "Nota Justificativa dos preços unitários propostos" (reprodução ipsis verbis do texto vertido no PC).

  5. As propostas são constituídas pelos documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, tudo de acordo com o artigo 57 n.° 1 alínea b) do CCP, devendo a falta dos documentos exigidos no PC e que devem acompanhar a proposta determinar a sua exclusão, por força do artigo 70 n.° 2 alínea b) do CCP.

  6. A nota justificativa da concorrente SSTS que acompanhou a sua proposta, os preços propostos pela concorrente não se encontram fundamentados, como exigia o PC no artigo 11 n. 3.

  7. Verifica-se uma desconformidade entre os preços vertidos na "nota justificativa do preço" e os apresentados na proposta da concorrente SSTS; uma desconformidade entre o preço proposto na "nota justificativa do preço" e nos preços propostos sem nota justificativa. Estes valores apresentados sem nota justificativa não possuem qualquer fundamento legal que sustente a divergência de valores.

  8. A proposta apresentada pelo concorrente SSTS não apresenta um documento exigido no ponto 11 n.° 3 do PC, a "nota justificativa do preço" sendo a sanção legal para a falta de apresentação do aludido documento é a exclusão da proposta, por força do artigo 70 n.° 2 alínea a) do CPP, tendo o recorrido a obrigação legal de a excluir.

  9. Ao julgar não verificado a ilegalidade a sentença recorrida violou o artigo 57 n.° 1 alínea b) 70 n.° 2 alínea a) do CCP e ponto 11 n.° 3 do PC.

  10. A "Nota justificativa do Preço" da concorrente SSTS nada refere quanto à decomposição dos valores dos custos unitários apresentados.

  11. A proposta da concorrente SSTS não justifica o preço do "serviço de ronda móvel".

  12. A proposta da SSTS não cumpre a exigência do PC em apresentar a nota justificativa do preço, uma vez que para se dar cumprimento ao exigido pelo PC não seria bastante a mera junção do documento "Nota justificativa dos preços unitários".

  13. O recorrido não podia valorar a proposta da concorrente "SSTS" por falta da justificação de preços unitários, e deveria ter optado pela sua exclusão, e a douta sentença recorrida julgou que não se verifica esta ilegalidade, violando os artigos 57 n.° 1 alínea b) 70 n.° 2 alínea a) do CCP e ponto 11 n.° 3 do PC, 19.

    A proposta da concorrente "SSTS" deveria ter sido excluída porque não apresentou preço/hora (justificação) para serviços prestados só durante a noite, nem apresenta preço/hora (justificação) para serviços prestados só durante o dia, violando os artigos 57 n.° 1 alínea b) 70 n.° 2 alínea a) do CCP e ponto 11 n.° 3 do PC, o que o que também determinava a sua exclusão.

  14. A sentença recorrida entendeu que a "nota justificativa dos preços unitários" e "listagem de preços unitários" foram efectivamente apresentados na proposta da SSTS e que os valores contratados pelo recorrido concretamente aqueles que valores que a SSTS tinha deixado espelhado na nota justificativa e na listagem de preços unitários que apresentou na sua proposta, tendo violado os artigos 57 n.° 1 alínea b) 70 n.° 2 alínea a) do CCP e ponto 11 n.° 3 do PC, 21.

    A sentença recorrida deveria ter excluído a proposta da SSTS, por violação dos referidos preceitos 22.

    O júri do concurso sobre valorou o facto da proposta do concorrente "SSTS" por via desta apresentar mais de três declarações abonatórias, em contradição com o que tinha informado anteriormente e sem fundamento legal ou concursal, violando o princípio da igualdade de tratamento e da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT