Acórdão nº 00218/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DO PORTO, Autor nos autos da acção administrativa comum proposta contra o Instituto de Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de Comunicações (IC-ANACOM), MEOSCM, S.A. e OUTRAS empresas de telecomunicações, interpõe recurso de decisão do TAF do Porto que julgou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecimento da presente acção.

*Em alegações, o Recorrente formula as seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida, ao julgar que todos os pedidos formulados pelo Autor competiam à jurisdição tributária, incorreu num manifesto erro de julgamento; 2) Esse erro é inequívoco no que respeita à competência para a apreciação dos primeiros 4 (quatro) pedidos formulados contra a 1ª Ré, a ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, partes entre as quais não existe, nem se prevê que venha a existir, qualquer relação jurídico-tributária.

3) Na verdade, e como resulta inequivocamente da petição inicial, o que a Autora pretende é apenas que aquela entidade seja condenada a cumprir as competências legais (e contratuais) que lhe foram atribuídas enquanto entidade reguladora, competências essas que são inequivocamente de natureza administrativa.

4) Mas também a decisão (que não foi autonomizada na sentença recorrida) que julgou competentes para a apreciação dos restantes pedidos (os pedidos formulados contra as restantes Rés) os tribunais tributários padece de um patente erro de julgamento.

5) Com efeito, como se verifica pela análise dos pedidos ali em causa, nenhum deles se enquadra, neste momento, numa relação jurídico-tributária (sendo que só nesse caso se justificaria que a apreciação daqueles pedidos fosse endossada aos tribunais tributários).

6) O que ali está em causa é a obrigatoriedade de adopção de determinadas condutas e prestação de diversas informações, resultantes todas elas de uma relação jurídico-administrativa.

7) A isso acresce que, por um lado, estes pedidos se encontram relacionados com os anteriores cuja apreciação é, inquestionavelmente, dos tribunais administrativos e, por outro, que a situação aqui em causa se encontra expressamente abrangida pelo artigo 37.º, n.º 3, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção vigente no momento da interposição da acção).

8) Assim, também esta segunda decisão (que, como já se afirmou, não foi autonomizada na sentença recorrida), que julgou competentes para a apreciação dos restantes pedidos formulados na petição inicial os tribunais tributários, deverá ser revogada.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES (…).”.

*A recorrida ANACOM contra-alegou, sustentando que a acção visa, em suma, a prestação de informações necessárias ao apuramento da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), relacionando-se com obrigações acessórias dos sujeitos passivos e de terceiros, nos quais se inclui por força de um dever público de cooperação com a administração tributária (cfr. artigo 31.º n.º 2 da LGT), pelo que a sentença recorrida se deve manter.

*A Recorrida MEOSCM contra-alegou, formulando as seguintes conclusões A. O presente recurso foi interposto pelo Município do Porto contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na ação administrativa comum que decidiu pela incompetência absoluta do Tribunal a quo e, em consequência, absolveu as Rés da instância.

B. Com efeito, o Tribunal o quo decidiu pela respetiva incompetência em razão da matéria para conhecer os pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, contra as Rés, nas quais se inclui a ora Recorrida.

C. Entende o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao decidir pela sua incompetência em razão da matéria em virtude de considerar (o Tribunal a quo) que os tribunais competentes para a apreciação do mérito da causa são os tribunais tributários.

D. Os pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, contra a ora Recorrida visam, inter alia, obter a condenação da ora Recorrida (e das demais Rés) numa série de obrigações (supostamente) decorrentes da sua função enquanto substitutos tributários em matéria de liquidação e cobrança da TMDP.

E. São três os pedidos dirigidos contra a ora Recorrida: "f) a condenação das empresas sujeitas a TMDP a instalar uma base de dados de facturação que permita, através de um sistema de facturação adequado, produzir a informação necessária, por município, de modo a possibilitar o apuramento do valor da base de incidência, das respectivas percentagens e do cálculo do montante das taxas de forma transparente e auditável; g) a condenação das empresas sujeitas a TMDP a promover auditorias anuais realizadas por entidades independentes e previamente aceites pela ANACOM, que comprovem a conformidade dos procedimentos face à Lei n.º 5/2004 e ao Regulamento n.º 38/2004, que assegurem a validação das informações; h) a condenação das empresas sujeitas a TMDP a fornecer informação adequada quanto à implantação, à passagem e ao atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos no domínio público e privado do município do Porto".

F. Ora, como resulta claro e sobejamente demonstrado, aqueles pedidos reconduzem-se ao cumprimento de obrigações acessórias em matéria de TMDP.

G. Note-se que as relações jurídico-tributárias se constituem com o facto tributário, tal como preceituado no n.º 1 do artigo 36.º da LGT.

H. Sendo que, em matéria de TMDP, o facto tributário consiste na "instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos" que envolvam a utilização do domínio público para "a implantação, a passagem ou o atravessamento" daqueles sistemas, equipamentos e recursos, tal como decorre do disposto na...

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