Acórdão nº 00598/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO PAVCP veio interpor recurso da decisão pela qual o TAF DO PORTO julgou caduca, por falta de interposição tempestiva da acção principal, a providência cautelar intentada contra o MUNICÍPIO DO PORTO para suspensão de eficácia do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal do Porto, de 31 de Janeiro de 2017, que lhe deu ordem de despejo do fogo que ocupava, afecto à habitação social.

*Conclusões da Recorrente:

  1. O presente Recurso, vem interposto, nos termos do art. 142.° do CPTA, da sentença proferida, em 22.05.2018, nos autos supra referendados, que declarou a caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos.

  2. A sentença ora em recurso entendeu que não se retira a existência de vícios que poderiam determinar a nulidade do ato administrativo objeto da providência cautelar.

  3. E, portanto, considera ter-se extinguido o prazo para se fazer uso do meio adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou.

  4. No entanto, andou mal o Tribunal quando decidiu de tal forma.

  5. Porquanto, os vícios expressamente imputados na P.I. ao ato administrativo são geradores de nulidade, e não apenas anulabilidade.

  6. Uma vez que o direito à habitação é um direito fundamental, conforme é expressamente referido no Acórdão do STA de 04/02/2010, proferido no processo n.º 0515/09 e, portanto, a sua violação comporta a nulidade do ato administrativo que o ofende.

  7. Ora, não se entende como é que o despacho aqui em recurso conclui não ter a autora demonstrado a efetiva lesão do conteúdo dos direitos e princípios por si invocados.

  8. Quando, numa posição totalmente antagónica, a sentença de fls__, proferida nestes autos, em 17 de maio de 2017, que julgou procedente o presente processo cautelar e decretou a suspensão da eficácia do ato administrativo, deu como provada a existência da lesão de tais direitos.

  9. Nesta senda, tendo a P.I. de Providência Cautelar interposta pela autora invocado expressamente a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, cuja sanção é a nulidade do ato, e tendo fundamentado de forma adequada o referido vício, nunca deveria ter sido decretada a caducidade da providência cautelar interposta pela autora.

  10. Isto porque, quando o autor invoca vícios a que a lei impute a nulidade, beneficiará do prazo para as ações fundadas em nulidade, desde que essa invocação esteja devidamente fundamentada.

  11. Sem prejuízo de em sede de ação principal se averiguar, em concreto, acerca dos aspetos intrínsecos do caso em apreço.

  12. A autora invocou, com a respetiva fundamentação, a violação de um direito fundamental, para o qual a lei prevê a sanção da nulidade.

  13. Nulidade essa que pode ser invocada a todo o tempo.

  14. E, portanto, não caducou a providência cautelar interposta pela autora nestes autos.

Termos em que deve ser revogado a sentença de que se recorre, e em sua substituição ser proferida nova decisão nos termos supra referidos.

*Nos termos do artigo 146º/1 CPTA o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

*FACTOS 1 - Em 14.03.2017 a Autora intentou a presente providência cautelar visando a suspensão de eficácia da decisão da Vereadora do Pelouro da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal do Porto, datada de 31 de Janeiro de 2017, que lhe deu ordem de despejo, em virtude da cessação do direito de utilização do referido fogo, propriedade do Município do Porto e afecta à função de habitação social.

2 - Por sentença de 17-05-2017 o TAF julgou procedente a presente providência e decretou a suspensão da eficácia do ato administrativo, estatuindo: «Pelos motivos expostos, por se verificarem os...

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