Acórdão nº 00225/05.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução29 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1 . “T…, SA”, com sede na Avenida…, Lisboa, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 23 de Abril de 2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada contra o MUNICÍPIO de MIRANDELA, para impugnação do acto que indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações, sita em "Terra do Penedo", Frechas, Mirandela, praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Mirandela.

*** Nas suas alegações, a recorrente formulou as conclusões que a seguir se transcrevem: “1 - O acto objecto dos presentes autos foi proferido sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do art. 15.°, n.º 4, por remissão para o art. 9.°, do Decreto-Lei n.º 11/2003, pelo que o acto recorrido é manifestamente ilegal, por violação destes preceitos legais.

2 - Na verdade, o Réu, em sede de audiência prévia, limitou-se a comunicar a intenção de indeferimento, sem que tenha sugerido, como impõe a Lei, quaisquer medidas para minimizar os alegados impactes.

3 - Acresce que a intenção de indeferimento não foi acompanhada de uma proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros.

4 - O não cumprimento destas imposições legais traduz o incumprimento do dever de audiência prévia, como decidido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG – doc. n.º 1 -, e de 20.12.2007, proferido no Proc. 01082/04.1BEBRG, e disponível em www.dgsi.pt, o que tem consequência a anulabilidade do acto impugnado.

5 - Como o art. 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 11/2003, dispõe expressamente que se não for sugerida uma localização alternativa o presidente da câmara defere o pedido, o que manifestamente não foi feito, sem qualquer razão legal justificativa de tal omissão, deve condenar-se o Réu a proferir decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos.

6 - Ao ter decidido diversamente, a sentença recorrida violou o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, pelo que a mesma deve ser revogada e substituída por outra que anule o acto impugnado, por violação do dever de audiência, condenando ainda o Réu à prática do acto de autorização municipal.

7 - O pedido de autorização municipal apresentado pela Autora foi deferido tacitamente, em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de 1 ano, fixado no art. 15.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 11/2003.

8 - O decurso deste prazo tem como consequência o deferimento tácito, por força do disposto no art. 8.º do mesmo diploma, e ainda porque seria um completo absurdo que só para as antenas a instalar de novo vigorasse o regime do deferimento tácito, uma vez que, tendo em conta o que ficou dito, o regime aplicável à autorização municipal das já instaladas na data da entrada em vigor do mesmo diploma legal tem necessariamente de ser menos restritivo.

9 - Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG, e de 10 - Na sentença recorrida decidiu-se que o deferimento tácito seria nulo, por violação do art. 73.º do P.D.M. do Réu, por a antena dos autos poder ser subsumível ao conceito de construção.

11 - A estação de telecomunicações dos autos não pode ser considerada como uma «construção», nos termos e para os efeitos previstos naquela disposição, tendo em conta as suas características específicas, como foi decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º de 17 de Março de 2004, proferido no Proc. n.º 80/04, disponível em www.dgsi.pt.

12 - No próprio art. 15.º, n.º 6, al. b), do mesmo diploma, diz-se expressamente que, no que respeita às antenas já instaladas à data da sua entrada em vigor, como a dos autos, a autorização municipal só pode ser indeferida se existirem «restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações».

13 - Nos art. 75.º do PDM, não existe qualquer restrição à instalação de antenas de telecomunicações em terrenos caracterizados como de Importante Valor Paisagístico, pelo que, nos termos do art. 15.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 11/2003, não pode ser indeferida a autorização municipal da estação de telecomunicações dos autos.

14 - Acresce ainda que, ainda que assim não fosse, nunca se poderia dizer que a antena de telecomunicações dos autos «perturba o equilíbrio da paisagem», tendo em conta que é uma instalação ligeira, como acima se descreveu.

15 - A fundamentação da decisão de indeferimento é, a este respeito, manifestamente insuficiente, pois limita-se a reproduzir o conceito normativo, sem qualquer concretização factual.

16 - A al. c) do n.º 6 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 só permite o indeferimento quando ocorram «agressões intoleráveis e desproporcionadas», conceito restritivo, pois só permite o indeferimento nos casos de agressão intolerável, que serão excepcionais, o que não se verifica no caso dos autos.

17 - O Decreto-Lei n.º 555/99, na redacção em vigor, não é aplicável às estações de telecomunicações, nem as suas disposições podem ser invocadas como motivo de indeferimento da autorização municipal, nos termos expressos do art. 15.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 11/2003.

18 - A decisão impugnada aplicou a disciplina jurídica do Decreto-Lei n.º 555/99 para fundamentar o indeferimento, pelo que o acto impugnado carece de fundamento legal, o que tem por consequência a sua anulabilidade, que expressamente se invoca, para todos os efeitos legais.

19 - Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, disponíveis em www.dgsi.pt , de 14 de Abril de 2005, proferido no Proc. n.º 01382/04, e de 15 de Março de 2005, proferido no Proc. n.º 01381/04.

20 - Não existe qualquer concretização factual para que possa justificar que a antena de telecomunicações dos autos afecta manifestamente a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza da paisagem, pelo que, também aqui, a decisão impugnada padece manifestamente de falta de fundamentação, como se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG – doc. n.º 1.

21 - Não existe, assim, qualquer fundamento legal para o indeferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos.

22 - Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 555/99 não é aplicável à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, nem sequer subsidiariamente, como resulta claramente do seu preâmbulo e da ausência de uma disposição legal expressa nesse sentido, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT