Acórdão nº 00011-A/97-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução29 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1 – A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 15/10/2001 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão do STA de 08/07/1999, proferido no âmbito do recurso contencioso de anulação interposto por J… e outros, e da decisão proferida pelo mesmo TAF, em 28/02/2008, que determinou que a execução do referido acórdão consiste na demolição total do prédio, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de um ano.

Alega desenvolvidamente sobre a existência de questões que obstam á apreciação do mérito da execução e sobre a existência de causa legítima de inexecução, concluindo nos seguintes termos: 1. O recorrente não foi notificado nem por qualquer outra forma lhe foi dado conhecimento do parecer da Exmª Magistrada do M.P. referido a fls. 2 da douta sentença; 2. O referido parecer foi determinante para a decisão a proferir – a decisão foi proferida exactamente no sentido do parecer, e não foi sujeito ao princípio do contraditório; 3. A omissão de notificação do parecer do M.P. ao ora recorrente constitui violação do princípio do contraditório emergente e consignado designadamente nos artºs 20º, nº 4 e 202º, nºs 1 e 2 da C.R. e 3º e 3º-A do C.P.C.

  1. Tal omissão constitui nulidade que acarreta a subsequente anulação de todo o processado posterior e, designadamente, a douta sentença recorrida. Neste sentido se decidiu em Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 31.1.86, Procº 13.328: “Constitui nulidade determinativa da anulação das peças processuais posteriores à omissão da notificação à recorrida particular do parecer do M.P. (...) esta omissão violou o princípio do contraditório (...)”; 5. Face à violação das normas da C.R. (artºs 20º, nº 4 e 202º, nºs 1 e 2) e do C.P.C. (artºs 3º e 3º A), deverá ser decretada a nulidade consistente na omissão da notificação à ora recorrente do parecer do M.P. e determinada a anulação de toda a tramitação posterior, designadamente da douta sentença proferida nos autos.

  2. A douta sentença recorrida entendeu que “a notificação extemporânea da Câmara Municipal e ou do seu Presidente não é imputável aos requerentes mas a falta dos serviços do Tribunal”.

    Ora, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença, verifica-se que foi apresentado no Tribunal Administrativo em 28.6.00 e foi formulado contra o Vereador Sr. Dr. C…: “Exmº Sr. Juíz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra.

    Procº 11/97.

    J… (...) vêm nos termos dos artºs 7º e 8º do D.L. 256-A/77, de 17.6., requerer, em execução do Acórdão de fls..., que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução desse Acórdão contra o Vereador da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, Dr. C…, ao tempo com competências delegadas e subdelegadas pelo Presidente da Câmara de Oliveira de Azeméis e- M… (...) com os fundamentos seguintes... “; 7. Os serviços do Tribunal promoveram a notificação de quem tinha de ser notificado, isto é, a entidade contra quem fora formulado o pedido, no caso, o Vereador Dr. C…; 8. Não houve, pois, qualquer falta dos serviços do Tribunal. Os serviços notificaram quem deviam! 9. E por força quer do disposto no artº 96º da LPTA quer do artº 5º e seguintes do D.L. 256-A/77, de 17.6., aquele pedido deveria ser deduzido não contra o Vereador Dr. C…– que aliás, á data não possuía competências delegadas ou subdelegada -, mas contra a Administração, ou seja, a Câmara Municipal ou o seu Presidente.

  3. Só após o Vereador Dr. C… ter suscitado a sua ilegitimidade passiva, os requerentes, por requerimento de 2.11.00, requereram a notificação da Câmara Municipal e do seu Presidente “para, querendo, responder no prazo de 8 dias sob a cominação legal (...)” – v. ponto 14 do requerimento apresentado em 2.11.00.

  4. Os requerentes sabiam, que a execução do Ac. do STA deveria ser requerida à Câmara Municipal ou ao seu Presidente, como decorre dos artºs 5º e 7º do D.L. 256-A/77, tanto assim que o requereram em comunicação dirigida ao Presidente da Câmara em 17.4.00 e deste receberam a comunicação-resposta datada de 5.6.00, e o admitem nos nºs 1 e 2 do seu requerimento de 2.11.00; 12. Por força do disposto no nº 2 do artº 7º do D.L. 256-A/77 e artº 96º, nº 2, al. a) da LPTA, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução deveria ter sido apresentado dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo de 60 dias contados a partir da entrega em 17.4.00 do requerimento a pedir a execução do Ac. do STA, ou no prazo de 30 dias após a notificação efectuada através da comunicação de 5.6.00 da Câmara Municipal.

  5. A petição foi primeiro apresentada em 28.6.00 contra o Vereador Dr. C…, e só em 2.11.00 o foi contra a Câmara Municipal e o seu Presidente. Ou seja, muito para além de qualquer dos prazos anteriormente mencionados para a apresentação da petição.

  6. Este procedimento, não deixa de suscitar alguma perplexidade porquanto, anteriormente (17.4.00) haviam os requerentes apresentado ao Sr. Presidente da Câmara e a esta, o requerimento a que alude o artº 7º do D.L. 256-A/77. Sendo forçoso concluir que os requerentes já então sabiam, e procederam em conformidade, que a entidade da Administração a quem deveriam dirigir-se era a Câmara Municipal ou o seu Presidente.

  7. E que era contra estes que deveriam ter deduzido o pedido que apresentaram no Tribunal Administrativo de Círculo em 17.4.00.

  8. Consequentemente, o pedido é extemporâneo, e deveria ter sido recusada a sua recepção, ou indeferido conforme melhor se entendesse.

  9. Decidindo de outro modo, e imputando aos serviços do Tribunal ausência de notificação da petição, fez a sentença recorrida incorrecta aplicação da lei e violou os artºs 96º, nº 2 al. a) da LPTA e 5º e 7º, nºs 1 e 2 do D.L. 256-A/77, de 17.6.

  10. O recorrente sustentou no seu requerimento que os adquirentes das fracções do prédio objecto dos presentes autos e as entidades bancárias que financiaram essas aquisições, deveriam intervir nos presentes autos por nisso terem interesse, dado poderem ser afectados pela decisão que viesse a ser proferida.

  11. A douta decisão, ainda que admitindo a existência de prejuízos para terceiros, entendeu que os adquirentes não tinham tido intervenção no processo de obras que deu origem ao recurso contencioso e que, consequentemente, também não podiam intervir nos presentes autos, por nestes só deverem intervir as partes que intervieram naquele.

  12. O recorrente não pode deixar de manifestar a sua discordância com este entendimento, tanto mais que a douta sentença, a fls. 7 e 8, equaciona até a possibilidade da demolição do prédio a que os autos se reportam, sendo que é aquele em que vivem os adquirentes melhor identificados na resposta de fls. e documentos para que se remete nos nºs 27 a 44.

  13. Se a douta sentença até equaciona a possibilidade de demolição do prédio, não se vê como sustentar que os direitos dos adquirentes não são atacados, que os prejuízos eventualmente daí decorrentes constituam apenas “preocupações e incómodos” e que não se justifica a sua intervenção no presente processo.

  14. Prescreve o artº 205º da C.R. que incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

  15. A equacionada possibilidade de demolição do prédio resultaria forçosa e necessariamente a destruição dos lares onde os adquirentes das fracções do prédio estabeleceram o seu domicílio e vivem com as suas famílias, não sendo possível nem é admissível que a decisão a proferir sobre o prédio, qualquer que ela seja, maxime se de demolição se tratar, seja tomada sem a sua intervenção no processo.

  16. Não há meio eficaz nem constitucionalmente consagrado de defesa dos seus interesses que justifique ou que seja prosseguível sem a intervenção dos interessados nas decisões a tomar. Por outro lado, são aqui convocáveis os princípios gerais que constituem a emanação do princípio constitucional da audiência e intervenção dos interessados, os princípios constantes dos artºs 36º, nº 1, al. b) e 40º, nº 1, al. b) da LPTA.

  17. O mesmo se dirá, com as devidas adaptações, no que concerne à intervenção das instituições bancárias que, sob hipoteca das fracções, financiaram a compra das fracções habitacionais do prédio.

  18. Decidindo de outro modo e recusando a intervenção dos adquirentes e das instituições bancárias que financiaram a aquisição das fracções do prédio, a sentença recorrida violou aqueles preceitos – artº 205º da C.R. e artºs 36º, nº 1, al. b) e 40º, nº 1, al. b) da LPTA.

  19. A Câmara, por deliberação de 11.7.00 deferiu o licenciamento, dado que o projecto de arquitectura e a informação prévia não excediam a área de construção, o número de pisos e os afastamentos, o uso habitacional constantes do pedido de informação prévia, respeitando o condicionamento deste.

  20. A Câmara procedeu assim, a uma reanálise dos pressupostos da deliberação anulada e proferiu nova deliberação. Tendo tido em consideração nova informação técnica que apontava no sentido de que os elementos vinculativos da informação prévia haviam sido respeitados no pedido de licenciamento e projectos apresentados.

  21. Como tal, não se ofendeu decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Administrativo, porquanto a deliberação da Câmara e esta decisão tiveram objecto e pressupostos diferentes.

  22. O Tribunal Administrativo considerou não haver consideráveis diferenças entre o pedido de informação prévia e o pedido de licenciamento em consequência do reajustamento nos espaços face à...

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