Acórdão nº 00011-A/97-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1 – A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 15/10/2001 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão do STA de 08/07/1999, proferido no âmbito do recurso contencioso de anulação interposto por J… e outros, e da decisão proferida pelo mesmo TAF, em 28/02/2008, que determinou que a execução do referido acórdão consiste na demolição total do prédio, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de um ano.
Alega desenvolvidamente sobre a existência de questões que obstam á apreciação do mérito da execução e sobre a existência de causa legítima de inexecução, concluindo nos seguintes termos: 1. O recorrente não foi notificado nem por qualquer outra forma lhe foi dado conhecimento do parecer da Exmª Magistrada do M.P. referido a fls. 2 da douta sentença; 2. O referido parecer foi determinante para a decisão a proferir – a decisão foi proferida exactamente no sentido do parecer, e não foi sujeito ao princípio do contraditório; 3. A omissão de notificação do parecer do M.P. ao ora recorrente constitui violação do princípio do contraditório emergente e consignado designadamente nos artºs 20º, nº 4 e 202º, nºs 1 e 2 da C.R. e 3º e 3º-A do C.P.C.
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Tal omissão constitui nulidade que acarreta a subsequente anulação de todo o processado posterior e, designadamente, a douta sentença recorrida. Neste sentido se decidiu em Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 31.1.86, Procº 13.328: “Constitui nulidade determinativa da anulação das peças processuais posteriores à omissão da notificação à recorrida particular do parecer do M.P. (...) esta omissão violou o princípio do contraditório (...)”; 5. Face à violação das normas da C.R. (artºs 20º, nº 4 e 202º, nºs 1 e 2) e do C.P.C. (artºs 3º e 3º A), deverá ser decretada a nulidade consistente na omissão da notificação à ora recorrente do parecer do M.P. e determinada a anulação de toda a tramitação posterior, designadamente da douta sentença proferida nos autos.
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A douta sentença recorrida entendeu que “a notificação extemporânea da Câmara Municipal e ou do seu Presidente não é imputável aos requerentes mas a falta dos serviços do Tribunal”.
Ora, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença, verifica-se que foi apresentado no Tribunal Administrativo em 28.6.00 e foi formulado contra o Vereador Sr. Dr. C…: “Exmº Sr. Juíz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra.
Procº 11/97.
J… (...) vêm nos termos dos artºs 7º e 8º do D.L. 256-A/77, de 17.6., requerer, em execução do Acórdão de fls..., que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução desse Acórdão contra o Vereador da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, Dr. C…, ao tempo com competências delegadas e subdelegadas pelo Presidente da Câmara de Oliveira de Azeméis e- M… (...) com os fundamentos seguintes... “; 7. Os serviços do Tribunal promoveram a notificação de quem tinha de ser notificado, isto é, a entidade contra quem fora formulado o pedido, no caso, o Vereador Dr. C…; 8. Não houve, pois, qualquer falta dos serviços do Tribunal. Os serviços notificaram quem deviam! 9. E por força quer do disposto no artº 96º da LPTA quer do artº 5º e seguintes do D.L. 256-A/77, de 17.6., aquele pedido deveria ser deduzido não contra o Vereador Dr. C…– que aliás, á data não possuía competências delegadas ou subdelegada -, mas contra a Administração, ou seja, a Câmara Municipal ou o seu Presidente.
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Só após o Vereador Dr. C… ter suscitado a sua ilegitimidade passiva, os requerentes, por requerimento de 2.11.00, requereram a notificação da Câmara Municipal e do seu Presidente “para, querendo, responder no prazo de 8 dias sob a cominação legal (...)” – v. ponto 14 do requerimento apresentado em 2.11.00.
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Os requerentes sabiam, que a execução do Ac. do STA deveria ser requerida à Câmara Municipal ou ao seu Presidente, como decorre dos artºs 5º e 7º do D.L. 256-A/77, tanto assim que o requereram em comunicação dirigida ao Presidente da Câmara em 17.4.00 e deste receberam a comunicação-resposta datada de 5.6.00, e o admitem nos nºs 1 e 2 do seu requerimento de 2.11.00; 12. Por força do disposto no nº 2 do artº 7º do D.L. 256-A/77 e artº 96º, nº 2, al. a) da LPTA, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução deveria ter sido apresentado dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo de 60 dias contados a partir da entrega em 17.4.00 do requerimento a pedir a execução do Ac. do STA, ou no prazo de 30 dias após a notificação efectuada através da comunicação de 5.6.00 da Câmara Municipal.
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A petição foi primeiro apresentada em 28.6.00 contra o Vereador Dr. C…, e só em 2.11.00 o foi contra a Câmara Municipal e o seu Presidente. Ou seja, muito para além de qualquer dos prazos anteriormente mencionados para a apresentação da petição.
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Este procedimento, não deixa de suscitar alguma perplexidade porquanto, anteriormente (17.4.00) haviam os requerentes apresentado ao Sr. Presidente da Câmara e a esta, o requerimento a que alude o artº 7º do D.L. 256-A/77. Sendo forçoso concluir que os requerentes já então sabiam, e procederam em conformidade, que a entidade da Administração a quem deveriam dirigir-se era a Câmara Municipal ou o seu Presidente.
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E que era contra estes que deveriam ter deduzido o pedido que apresentaram no Tribunal Administrativo de Círculo em 17.4.00.
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Consequentemente, o pedido é extemporâneo, e deveria ter sido recusada a sua recepção, ou indeferido conforme melhor se entendesse.
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Decidindo de outro modo, e imputando aos serviços do Tribunal ausência de notificação da petição, fez a sentença recorrida incorrecta aplicação da lei e violou os artºs 96º, nº 2 al. a) da LPTA e 5º e 7º, nºs 1 e 2 do D.L. 256-A/77, de 17.6.
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O recorrente sustentou no seu requerimento que os adquirentes das fracções do prédio objecto dos presentes autos e as entidades bancárias que financiaram essas aquisições, deveriam intervir nos presentes autos por nisso terem interesse, dado poderem ser afectados pela decisão que viesse a ser proferida.
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A douta decisão, ainda que admitindo a existência de prejuízos para terceiros, entendeu que os adquirentes não tinham tido intervenção no processo de obras que deu origem ao recurso contencioso e que, consequentemente, também não podiam intervir nos presentes autos, por nestes só deverem intervir as partes que intervieram naquele.
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O recorrente não pode deixar de manifestar a sua discordância com este entendimento, tanto mais que a douta sentença, a fls. 7 e 8, equaciona até a possibilidade da demolição do prédio a que os autos se reportam, sendo que é aquele em que vivem os adquirentes melhor identificados na resposta de fls. e documentos para que se remete nos nºs 27 a 44.
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Se a douta sentença até equaciona a possibilidade de demolição do prédio, não se vê como sustentar que os direitos dos adquirentes não são atacados, que os prejuízos eventualmente daí decorrentes constituam apenas “preocupações e incómodos” e que não se justifica a sua intervenção no presente processo.
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Prescreve o artº 205º da C.R. que incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
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A equacionada possibilidade de demolição do prédio resultaria forçosa e necessariamente a destruição dos lares onde os adquirentes das fracções do prédio estabeleceram o seu domicílio e vivem com as suas famílias, não sendo possível nem é admissível que a decisão a proferir sobre o prédio, qualquer que ela seja, maxime se de demolição se tratar, seja tomada sem a sua intervenção no processo.
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Não há meio eficaz nem constitucionalmente consagrado de defesa dos seus interesses que justifique ou que seja prosseguível sem a intervenção dos interessados nas decisões a tomar. Por outro lado, são aqui convocáveis os princípios gerais que constituem a emanação do princípio constitucional da audiência e intervenção dos interessados, os princípios constantes dos artºs 36º, nº 1, al. b) e 40º, nº 1, al. b) da LPTA.
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O mesmo se dirá, com as devidas adaptações, no que concerne à intervenção das instituições bancárias que, sob hipoteca das fracções, financiaram a compra das fracções habitacionais do prédio.
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Decidindo de outro modo e recusando a intervenção dos adquirentes e das instituições bancárias que financiaram a aquisição das fracções do prédio, a sentença recorrida violou aqueles preceitos – artº 205º da C.R. e artºs 36º, nº 1, al. b) e 40º, nº 1, al. b) da LPTA.
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A Câmara, por deliberação de 11.7.00 deferiu o licenciamento, dado que o projecto de arquitectura e a informação prévia não excediam a área de construção, o número de pisos e os afastamentos, o uso habitacional constantes do pedido de informação prévia, respeitando o condicionamento deste.
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A Câmara procedeu assim, a uma reanálise dos pressupostos da deliberação anulada e proferiu nova deliberação. Tendo tido em consideração nova informação técnica que apontava no sentido de que os elementos vinculativos da informação prévia haviam sido respeitados no pedido de licenciamento e projectos apresentados.
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Como tal, não se ofendeu decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Administrativo, porquanto a deliberação da Câmara e esta decisão tiveram objecto e pressupostos diferentes.
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O Tribunal Administrativo considerou não haver consideráveis diferenças entre o pedido de informação prévia e o pedido de licenciamento em consequência do reajustamento nos espaços face à...
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