Acórdão nº 01808/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução29 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…– residente na Avenida …, Matosinhos – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 27.01.2010 – que declarou extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que o recorrente, agente da Polícia de Segurança Pública, pede ao TAF do Porto a suspensão de eficácia do despacho de 28.01.2009 do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Conclui assim as suas alegações: 1- Não se verifica inutilidade superveniente da lide; 2- Caso se verificasse, mas não se verifica, qualquer excepção de denegação do direito do requerente, sempre seria a da caducidade, como a lei a determina; 3- O prazo dos três meses do nº2 do artigo 58º do CPTA, ainda não decorreu, nem começou a decorrer; 4- O recorrente nunca foi válida e eficientemente notificado do acto administrativo que lhe impôs a sanção extrema da demissão; 5- Para que o tivesse sido, teriam, no momento da notificação, que lhe foi entregue, que ter não só o relatório que continha a proposta da demissão, mas também, o despacho do Ministro da Administração Interna que aplicou tal sanção; 6- O relatório foi-lhe entregue, o despacho não; 7- Esta omissão também se verificou em relação ao mandatário que assistiu o recorrente no decurso do processo; 8- O fax que a actual mandatária enviou em 21.05.09 ao Chefe de Gabinete do Senhor Ministro, comprova-o; 9- A disponibilidade daquele mandatário judicial em depor perante o tribunal sobre esta omissão, comprova-o; 10- Tal depoimento seria de valor inquestionável, porque, apesar de tudo, trata-se de um Ilustre Advogado; 11- Com isto, desprezou o julgador a quo um meio de prova que lhe competia admitir e observar, até porque, ele mesmo, num seu despacho, exige-o; 12- O entendimento do julgador quanto a esta matéria, com todo o respeito, nunca foi muito claro; 13- Exemplo disso, resulta da insegurança, com todo o respeito, que demonstra quando, por mais que uma vez, pretende ouvir o recorrente sobre uma matéria que entendia claramente definida, põe em causa a providência quanto a um acto que considera já executado e, por fim, manda ouvir a entidade requerida, quanto a todo o processado e depois adere à resposta da mesma, de uma forma directa; 14- A resposta da entidade requerida é clara e é equívoca; 15- É clara, no sentido em que refere, contextualizadamente, que o recorrente foi devidamente notificado, mas a sua mandatária, a quem o fax do Gabinete do Senhor Ministro foi dirigido; 16- É clara, no sentido em que nos diz que, assim, notificado, o recorrente nunca o foi validamente; 17- E é clara, no sentido em que nos diz que, para o ser, tinha de o ser pessoalmente, como, para além do demais, determina o artigo 65º nº3 do RD/PSP; 18- É equívoca e contraditória, quando, depois disto, nos diz, que a questão que verdadeiramente urge resolver, é a de saber se o recorrente tinha cumprido a norma do artigo 58º nº2 do CPTA, quando o que está em causa, é a questão da existência ou da validade da notificação; 19- E é equívoca e determinante, contraditória, quando nos diz que a audição da testemunha, Dr. Luís Vaz Teixeira, Ilustre Mandatário durante o processo disciplinar, não tem qualquer cabimento, porque o que interessam são os factos posteriores a 21.05.2009, data em que a actual mandatária recebeu o Despacho do Senhor Ministro e não os anteriores àquela data, que são os que têm a ver com a notificação pessoal do recorrente/arguido; 20- Os factos anteriores a 21.05.2009 dizem respeito à notificação do recorrente; 21- Esta é constituída por texto impresso e por uma “Declaração”, também, nela impressa; 22- Sem qualquer desprimor, a “Notificação” foi feita pelo Núcleo de Deontologia e Disciplinar da Polícia de Segurança Pública do Porto, que, com o devido respeito, não é a entidade mais adequada para tal efeito; 23- Esta realidade resulta logo da própria redacção do texto da “Notificação” que diz o seguinte: “Nos termos dos artigos... Notifico..., do teor do Despacho de 28.01.2009, de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, conforme cópias autenticadas..., do referido despacho e do relatório final que lhe vão ser entregues neste mesmo acto.

Mais fica notificado que nesta data seguiu cópia para o seu mandatário”; 24- Não se sabe se tais relatório e despacho foram entregues ao recorrente, porque ele nada assina nesse sentido; 25- Por sua vez, não parece crível ter seguido cópia para o seu mandatário, naquela data [30.03.2009], quando a “Notificação” teria sido efectuada pelas 16H00 do dia 05.05.2009, e a data da “Notificação” consta acima de “O Chefe do NDD”, como sendo a de 30.03.2009; 26- Da “Declaração” que consta do final da “Notificação”, não consta qualquer declaração efectuada pelo recorrente; 27- Consta “Declaração” impressa, pelos vistos, já desde 30.03.2009, na qual, alguém, colocou uma hora e uma data e o recorrente assinou e apôs a sua identificação numérica; 28- Esta “Notificação” assim efectuada é nula e de nenhum efeito; 29- O que da “Declaração” consta não é que o recorrente recebeu o “Relatório e o Despacho”, mas sim, o original da notificação, porque a aferir do que acima consta, aqueles documentos já tinham sido entregues ao recorrente em 30.03.2009 e a cópia seguido para o seu mandatário; 30- Por isso, a “Notificação” tem uma data e a “Declaração” outra, e isto a lei não tutela e torna-a nula e de nenhum efeito; 31- Da factualidade assente na sentença ora recorrida não consta a descrita realidade, antes consta que em 05.05.09 o requerente assinou a notificação junta aos autos; 32- Que dela consta o que já se transcreveu, mas reporta tudo àquela data [05.05.2009], quando a data da notificação é uma e a da Declaração é outra e, entre ela, vão 35 dias; 33- Não é credível que o ora recorrente falte à verdade, quando diz que nunca foi, pessoalmente, notificado do “Despacho do Senhor Ministro”, o seu ex-mandatário, também, o diga e que ele próprio...

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