Acórdão nº 01808/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…– residente na Avenida …, Matosinhos – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 27.01.2010 – que declarou extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que o recorrente, agente da Polícia de Segurança Pública, pede ao TAF do Porto a suspensão de eficácia do despacho de 28.01.2009 do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Conclui assim as suas alegações: 1- Não se verifica inutilidade superveniente da lide; 2- Caso se verificasse, mas não se verifica, qualquer excepção de denegação do direito do requerente, sempre seria a da caducidade, como a lei a determina; 3- O prazo dos três meses do nº2 do artigo 58º do CPTA, ainda não decorreu, nem começou a decorrer; 4- O recorrente nunca foi válida e eficientemente notificado do acto administrativo que lhe impôs a sanção extrema da demissão; 5- Para que o tivesse sido, teriam, no momento da notificação, que lhe foi entregue, que ter não só o relatório que continha a proposta da demissão, mas também, o despacho do Ministro da Administração Interna que aplicou tal sanção; 6- O relatório foi-lhe entregue, o despacho não; 7- Esta omissão também se verificou em relação ao mandatário que assistiu o recorrente no decurso do processo; 8- O fax que a actual mandatária enviou em 21.05.09 ao Chefe de Gabinete do Senhor Ministro, comprova-o; 9- A disponibilidade daquele mandatário judicial em depor perante o tribunal sobre esta omissão, comprova-o; 10- Tal depoimento seria de valor inquestionável, porque, apesar de tudo, trata-se de um Ilustre Advogado; 11- Com isto, desprezou o julgador a quo um meio de prova que lhe competia admitir e observar, até porque, ele mesmo, num seu despacho, exige-o; 12- O entendimento do julgador quanto a esta matéria, com todo o respeito, nunca foi muito claro; 13- Exemplo disso, resulta da insegurança, com todo o respeito, que demonstra quando, por mais que uma vez, pretende ouvir o recorrente sobre uma matéria que entendia claramente definida, põe em causa a providência quanto a um acto que considera já executado e, por fim, manda ouvir a entidade requerida, quanto a todo o processado e depois adere à resposta da mesma, de uma forma directa; 14- A resposta da entidade requerida é clara e é equívoca; 15- É clara, no sentido em que refere, contextualizadamente, que o recorrente foi devidamente notificado, mas a sua mandatária, a quem o fax do Gabinete do Senhor Ministro foi dirigido; 16- É clara, no sentido em que nos diz que, assim, notificado, o recorrente nunca o foi validamente; 17- E é clara, no sentido em que nos diz que, para o ser, tinha de o ser pessoalmente, como, para além do demais, determina o artigo 65º nº3 do RD/PSP; 18- É equívoca e contraditória, quando, depois disto, nos diz, que a questão que verdadeiramente urge resolver, é a de saber se o recorrente tinha cumprido a norma do artigo 58º nº2 do CPTA, quando o que está em causa, é a questão da existência ou da validade da notificação; 19- E é equívoca e determinante, contraditória, quando nos diz que a audição da testemunha, Dr. Luís Vaz Teixeira, Ilustre Mandatário durante o processo disciplinar, não tem qualquer cabimento, porque o que interessam são os factos posteriores a 21.05.2009, data em que a actual mandatária recebeu o Despacho do Senhor Ministro e não os anteriores àquela data, que são os que têm a ver com a notificação pessoal do recorrente/arguido; 20- Os factos anteriores a 21.05.2009 dizem respeito à notificação do recorrente; 21- Esta é constituída por texto impresso e por uma “Declaração”, também, nela impressa; 22- Sem qualquer desprimor, a “Notificação” foi feita pelo Núcleo de Deontologia e Disciplinar da Polícia de Segurança Pública do Porto, que, com o devido respeito, não é a entidade mais adequada para tal efeito; 23- Esta realidade resulta logo da própria redacção do texto da “Notificação” que diz o seguinte: “Nos termos dos artigos... Notifico..., do teor do Despacho de 28.01.2009, de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, conforme cópias autenticadas..., do referido despacho e do relatório final que lhe vão ser entregues neste mesmo acto.
Mais fica notificado que nesta data seguiu cópia para o seu mandatário”; 24- Não se sabe se tais relatório e despacho foram entregues ao recorrente, porque ele nada assina nesse sentido; 25- Por sua vez, não parece crível ter seguido cópia para o seu mandatário, naquela data [30.03.2009], quando a “Notificação” teria sido efectuada pelas 16H00 do dia 05.05.2009, e a data da “Notificação” consta acima de “O Chefe do NDD”, como sendo a de 30.03.2009; 26- Da “Declaração” que consta do final da “Notificação”, não consta qualquer declaração efectuada pelo recorrente; 27- Consta “Declaração” impressa, pelos vistos, já desde 30.03.2009, na qual, alguém, colocou uma hora e uma data e o recorrente assinou e apôs a sua identificação numérica; 28- Esta “Notificação” assim efectuada é nula e de nenhum efeito; 29- O que da “Declaração” consta não é que o recorrente recebeu o “Relatório e o Despacho”, mas sim, o original da notificação, porque a aferir do que acima consta, aqueles documentos já tinham sido entregues ao recorrente em 30.03.2009 e a cópia seguido para o seu mandatário; 30- Por isso, a “Notificação” tem uma data e a “Declaração” outra, e isto a lei não tutela e torna-a nula e de nenhum efeito; 31- Da factualidade assente na sentença ora recorrida não consta a descrita realidade, antes consta que em 05.05.09 o requerente assinou a notificação junta aos autos; 32- Que dela consta o que já se transcreveu, mas reporta tudo àquela data [05.05.2009], quando a data da notificação é uma e a da Declaração é outra e, entre ela, vão 35 dias; 33- Não é credível que o ora recorrente falte à verdade, quando diz que nunca foi, pessoalmente, notificado do “Despacho do Senhor Ministro”, o seu ex-mandatário, também, o diga e que ele próprio...
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