Acórdão nº 00013/05.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução22 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1 .

A CÂMARA MUNICIPAL de BRAGANÇA, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Mirandela, datado de 21 de Maio de 2009, que julgou procedente a acção administrativa especial de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, instaurada pelos recorridos D… e mulher S…, residentes na Avenida…, Bragança, deferindo-a nos seguintes termos: --- "... condena-se a Ré a requerer a declaração de utilidade pública do terreno em causa, à entidade competente de acordo com o art.º 14.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Expropriações.

--- Notifique o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança (António Jorge Nunes, Eng. Civil, residente na Rua Eng. João Rodrigues, n.º 1, Bragança), em representação da Ré, para cumprir o que aqui se decidiu no prazo de 15 dias.

--- Findo aquele prazo, conforme foi requerido, e caso não tenha sido cumprido o que aqui se determinou nos termos expostos, condena-se o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança, António Jorge Nunes, Eng. Civil, residente na Rua Eng. João Rodrigues, n.º 1, Bragança (conforme a identificação que consta da acta de audiência de julgamento), ao pagamento de 45 € por cada dia de atraso, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar – art.ºs 44.º, 49.º e 169.º do CPTA e DL 246/08, de 18/12".

*** A recorrente formulou alegações que fechou com as seguintes conclusões: “1.ª - Na matéria de facto dada como provada, ao citar os documentos juntos aos autos o Tribunal a quo citou, pelo menos nos nºs 10 a 18 dos dados factos como assentes, partes não essenciais deixando de fora, sem citação e sem ponderação, as partes que se afiguram essenciais.

  1. - Para poder dar como assente, como se faz no douto acórdão recorrido, que “ficou por provar a sua (dela, Ré) boa fé ao ter construído em terreno alheio” necessário seria ter dado à Ré a possibilidade de provar tal boa fé incluindo na Base Instrutória a matéria de facto alegada na contestação (sem esquecer o constante do processo administrativo para onde se remete na mesma contestação).

  2. - Para se poder dar como provado e assente que à Ré não “foi autorizada a incorporação da obra pelo dono do terreno/AA” necessário se tornaria, como se afigura evidente, que tivesse sido incluída pelo menos na Base Instrutória a matéria de facto a tal propósito alegada pela Ré – o que, claro, não foi feito apesar da reclamação apresentada.

  3. - Para se poder concluir que a Ré não logrou provar os requisitos constantes do artº 1340, nº 1, do Código Civil necessário se tornaria incluir na Base Instrutória (pelo menos…) a matéria de facto a tal propósito alegada pela Ré – o que não foi feito.

  4. - Para se poder concluir e decidir que a Ré deve “requerer a declaração de utilidade pública do terreno em causa, à entidade competente do acordo com o artº 14, nos nºs 1 e 2 do Código das Expropriações”, necessário se tornaria, antes do mais, dar como provado e assente o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio em causa – o que não se vislumbra haja sido feito ao longo de todo o acórdão.

  5. - Dando-se como provado e assente que no ano de 2001 a Câmara Municipal de Bragança procedeu, no prédio identificado, à construção de arruamento e à construção de uma rotunda onde implantou um monumento alusivo ao “25 de Abril”, não se pode depois concluir que a Câmara deve “expropriar o terreno” já que tal expropriação pressupõe que ele seja ainda dos AA. – o que não acontece.

  6. - Tendo sido levantada pela Ré a questão de saber se a parcela de terreno em causa se encontra ou não integrada, há vários anos, no domínio público municipal, no douto acórdão recorrido não foi analisada/apreciada tal questão, que obviamente não foi decidida. Assim, 8.ª - Não se especificando, no acórdão recorrido, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tal acórdão é nulo.

  7. - Não se pronunciando o Tribunal sobre uma questão de primordial importância – a integração ou não do prédio em causa no domínio público municipal, o acórdão proferido é nulo.

  8. - Se as nulidades ora invocadas não vierem a ser julgadas procedentes sempre este Venerando Tribunal deverá ou julgar, desde já, a acção improcedente, revogando o douto acórdão recorrido, ou ordenar a baixa do processo a fim de ser feita nova selecção da matéria de facto por forma tal que ou na matéria de facto assente ou na base instrutória sejam incluídos os factos referidos nos nºs 6, 8, 9, 10, parte final do nº 11 e parte inicial do nº 12 da contestação (que se entende devem ser levados à especificação com as legais consequências – já que não foram impugnados e estão provados, pelo menos alguns deles, documentalmente).

  9. - No acórdão recorrido foram violados, além do mais, os artigos 668, nº 1, als. b), c) e d) e o artº 511, ambos do C.P.C. e 1349 do C.C" ** Terminou, no sentido de que o presente recurso deve " ... merecer provimento e, em consequência, declarar-se nulo o douto acórdão recorrido, com as legais consequências.

Se assim se não entender deve ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, nos termos e pelas razões supra expostas e sempre com as legais consequenciais ...

".

*** Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, vieram os recorridos apresentar contra alegações que terminaram com as seguintes conclusões: “I - Os recorridos são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na estrada de Vale d’ Álvaro, na freguesia da Sé, da cidade e concelho de Bragança, com a área de 555 M2, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 5.751, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Bragança, sob o n.º 2483/291096.

II - No entanto, tal facto não impediu a Recorrente Câmara de proceder ao início e conclusão da obra pública.

III - Isto, sem que para tal estivesse autorizada, quer por acordo de aquisição por via do direito privado, quer por via do direito público (suportado em competente processo de expropriação a que estavam obrigados por força da lei).

IV - O direito de propriedade dos recorridos abrange o direito de não ser arbitrariamente privado dela, revestindo, nestes termos, uma natureza negativa ou de defesa e possuindo natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias” compartilhando, por isso, do respectivo regime específico. - Conf. art. 17º e 62º da C.R.P. .

V - A Recorrente Câmara não promoveu qualquer processo de expropriação, a que estaria obrigada por força do D.L. 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), ex vi art.º 62º, n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa.

VI - Os recorridos iniciaram o procedimento...

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