Acórdão nº 00647/09.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução22 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório P… SA - com sede na rua …, Linda-a-Velha – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro - em 23.12.2009 – que a julgou parte ilegítima no processo e absolveu o Município de Ovar da instância – trata-se de um saneador/sentença, proferido em processo urgente, do contencioso pré-contratual, em que a ora recorrente demanda o Município de Ovar pedindo ao tribunal que declare a nulidade de todo o procedimento concursal (relativo a concurso público de Aquisição de Licenciamento Global de Software Microsoft) por ele lançado, devido a alegadas ilegalidades de normas do Programa de Concurso e do Caderno de Encargos, e a condenação do réu a suprir tais ilegalidades, dando cumprimento integral às exigências do Código dos Contratos Públicos.

Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente é parte legítima na acção, dado que a mesma tem interesse directo na causa, legitimidade activa que deve aferir-se pelos interesses das partes na relação controvertida, tal como é apresentada e configurada pela autora; 2- A decisão judicial recorrida viola, entre outros, os artigos 9º, 55º nº1 alínea a), e nº3, 73º nº2, 89º nº1 alínea d), e 100º nº1 e nº2, todos do CPTA, e 288º nº1, do CPC, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a autora parte legitima na acção, que deverá seguir a sua tramitação.

O recorrido contra-alegou, mas não formulou conclusões.

O Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA] não se pronunciou.

De Facto É o seguinte o teor do saneador/sentença recorrido: […] No presente processo […] a autora P…, LDA […] vem demandar o MUNICÍPIO DE OVAR […] relativamente ao procedimento concursal publicitado por Anúncio de Procedimento nº4501/2009 [publicado no Diário da República nº184 de 22.09.2009] formulando a final o pedido nos seguintes termos: Termos em que deve ser declarada a nulidade de todo o procedimento concursal dado que se verifica a ilegalidade das normas do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos em geral e em particular a norma constante do ponto 8.6 e 11 do PC e do ponto 13 do procedimento concursal – concurso público publicado no DR nº184 de 22.09.2009 (anúncio nº4501/2009) e referente à Aquisição de Licenciamento Global de Software Microsoft (Acordo Microsoft Enterprise Agreement) promovido pelo Município de Ovar, dado que o mesmo é ilegal uma vez que viola, entre outras, as seguintes disposições legais: artigo 47º, 74º nº1 alínea a), 75º, 132º nº1 alínea n), e nº4, do CCP, 8º, 9º, 10º e 14º, do DL nº197/99 de 08.07, e 266º da CRP.

Mais se requer que o Município de Ovar seja condenado a suprir as ilegalidades referidas supra, dando cumprimento integral às exigências do CCP no tocante ao objecto deste procedimento concursal – concurso público.

Requer-se, ainda, que seja o procedimento concursal suspenso até que seja declarada a ilegalidade do procedimento.

Feita a citação do réu, e findos os articulados, importa agora, atenta a natureza do processo, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º e seguintes do CPTA, ex vi do nº1 do artigo 102º do mesmo Código, proceder ao saneamento dos autos proferindo o seguinte:DESPACHO SANEADOR 1. DO TRIBUNAL Este Tribunal é o competente em razão da matéria, da nacionalidade, da hierarquia e do território.

  1. DAS PARTES: As partes têm personalidade e capacidade judiciária e estão devidamente representadas em juízo.

Sendo que improcede a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu MUNICÍPIO DE OVAR, nos termos em que foi por este invocada. Com efeito, muito embora a autora não tenha procedido à identificação de quaisquer contra-interessados [mormente dos concorrentes que entretanto se apresentaram ao identificado concurso público, apresentando as suas propostas], resulta porém que a tanto não estava obrigada, já que a sua identidade [e existência] era desconhecida à data em que a autora apresentou a sua petição inicial [07.10.2009], uma vez que na ocasião ainda decorria o prazo para apresentação de propostas, atenta a data da publicação do Anúncio [22.09.2009] e o prazo para apresentação das propostas nele vertido, como sustenta a autora na sua resposta [a folha 92 dos autos]. Pelo que tendo presente o artigo 57º do CPTA, e o conceito de contra-interessados nela acolhido [entendidos como as pessoas a quem a procedência da acção possa prejudicar ou que tenham interesse na manutenção da situação concreta contra a qual se insurge o autor, e que possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo], não colhe o entendimento assim defendido pelo réu.

Porém, arguiu também o réu, na sua contestação, que muito embora a autora tenha declarado na sua petição inicial pretender concorrer ao identificado concurso público o não fez, sustentando que se não está presente no concurso em igualdade de circunstâncias com as empresas suas concorrentes a si se deve. Por seu turno a autora responde [folha 92 dos autos] que pretende concorrer ao concurso logo que seja reposta a legalidade das normas regulamentares, sustentando que ao contrário não faria qualquer sentido a acção instaurada.

Ora, nesta parte assiste razão ao réu, não detendo a autora legitimidade activa com interesse em agir, atento disposto no artigo 55º nº1 alínea a) do CPTA, aqui aplicável ex vi do artigo 100º nº1 do mesmo código. Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 55º nº1 alínea a) do CPTA têm legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, exigindo-se assim para o impulso processual, a título individual, a existência de interesse na anulação do acto, aproximando-se o conceito de legitimidade para efeitos da acção impugnatória da concepção vertida no artigo 26º nº1 do CPC, segundo a qual o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar. E tal interesse vem a traduzir-se na utilidade, benefício ou vantagem concreta para o autor...

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