Acórdão nº 00774/09.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDrª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução22 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A JUNTA DE FREGUESIA DE ALMACAVE, do Concelho de Lamego, vem interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DE VISEU em 30/10/2009, que, julgando procedente a Acção Administrativa Comum, sob a forma sumária, interposta pela sociedade L…, lda., com sede em Celorico da Beira, a condenou a pagar à Autora/recorrida a quantia total de € 5.994,56 (cinco mil novecentos e noventa e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos); os juros de mora vencidos no valor de €2.976,53 (dois mil novecentos e setenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos); os juros de mora vincendos à taxa legal em vigor a partir desta data até integral e efectivo pagamento e as custas do processo e demais encargos legais.

Para tanto alega em conclusão: “1.º A fundamentação da sentença não se satisfaz com a simples remissão para os normativos aludidos, sem que deles se extraia exame crítico e interpretação dos mesmos à luz da doutrina e jurisprudência, pelo menos.

  1. A motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita ao sujeito processual em causa e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz e que conduziu à expressão da convicção.

  2. Na formulação da sentença deve o Juiz indicar e interpretar as normas jurídicas correspondentes aos factos que considera provados, nos termos do Art. 659.º, n.º 3 do CPC.

  3. In casu, impunha-se que o Tribunal a quo determinasse, em face dos factos carreados pelas partes, e tomados por acordo, que procedesse ao elenco dos mesmos e efectuasse, pelo menos, a classificação e/ou definição do contrato celebrado entre Autora e Ré, e após, operasse a subsunção jurídica do mesmo em ordem a formar um raciocínio lógico, racional, e interpretativo em face da específica matéria de direito suscitada.

  4. Ademais, o Tribunal a quo não invocou qualquer norma de direito administrativo substantivo que caracterizasse o contrato, para aferir da competência do T.A.; 6.º Nada disto tendo sido feito, ocorre falta ou insuficiente falta de fundamentação da sentença que inquina a decisão, ocorrendo nulidade nessa parte – cfr. Art. 668.º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil.

  5. Na aplicação do direito, sem ter caracterizado o contrato, o Tribunal recorrido ajuizou uma dívida – comercial – com base em facturas não pagas, e operou os juros de mora.

    Nos termos do Art. 1.º, n.º 1 do ETAF consagra-se a competência dos tribunais da jurisdição administrativa para administrar a justiça nas relações emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, sendo que, as relações administrativas estabelecem-se, entre outros, quando um dos sujeitos é uma entidade pública e actua com vista à realização de um interesse público.

  6. A suposta dificuldade do legislador do ETAF em distinguir o direito administrativo do direito privado, não impediu de considerar administrativos aqueles contratos que sejam regulados, em aspectos substantivos do seu regime, por normas de direito público, exigindo, portanto, que se distinga entre contratos administrativamente para estes mesmos efeitos.

    Subsumem-se na jurisdição administrativa, nos termos da alínea f) do Art. 4.º do ETAF, aqueles contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito administrativo, o que significa que a vontade das partes passa a ser também fonte de administratividade do contrato.

  7. Os contratos dos entes públicos, como é o caso da Recorrente, ingressam na jurisdição administrativa, nos termos da referida al. f) do 4.º, n.º 1 do ETAF, quando eles declarem expressamente que os mesmos ficam sujeitos a um regime substantivo de direito administrativo e desde que se trate de contratos celebrados no âmbito da concessão, directamente ligados ao exercício da actividade concedida. Fora do âmbito da concessão, os contratos são necessariamente de direito privado.

  8. A competência do Tribunal é determinada pela pretensão formulada pelo Autor caracterizada pelo pedido e causa de pedir.

    No caso em apreço, o pedido da Recorrida traduz-se na condenação da Junta de Freguesia no pagamento do saldo de facturas e nos juros à taxa comercial tudo provindo de um contrato atípico de fornecimento de bens e/ou de...

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