Acórdão nº 01154/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2010

Data18 Novembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A…, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 29.01.2010, que julgou procedente o recurso contencioso anulação contra si e JUNTA FREGUESIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO (VILA REAL) deduzido por J… e declarou inexistente “… o acto impugnado - decisão da autoridade recorrida que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso geral para preenchimento de um lugar de chefe de secção, área administrativa, do quadro de pessoal da Junta de Freguesia, conforme aviso publicado no Diário da República, III.ª Série, n.º 168 de 23-07-2003, com todas as legais consequências …” com base na infracção ao disposto no art. 39.º, n.º 1 do DL n.º 204/98, de 11.07.

Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 125 e segs.

), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1 - A Junta de Freguesia de N.ª Sr.ª da Conceição, reuniu nos dias 4, 11, 18 e 25 de Setembro de 2003, tendo apenas reduzido a escrito tais deliberações numa única acta que continha tudo o que nessas reuniões ocorreu de relevante - cfr. acta n.º 9 junta aos autos como fls. 118 do PA.

2 - Dessa acta consta que, não tendo sido apresentada reclamação da lista de classificação final relativa ao concurso interno de acesso geral que foi aprovada pelo Júri em 29 de Agosto, foi homologada tal classificação; 3 - Face à deliberação referida na acta, deve considerar-se como existente a deliberação de homologação da referida lista …”.

Termina pugnando pela procedência do recurso jurisdicional, com consequente manutenção da deliberação impugnada com total improcedência do recurso contencioso de anulação.

O ora recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 128 e segs.

).

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 136).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL) “ex vi” art. 102.º da LPTA.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente o recurso contencioso de anulação declarando inexistente a deliberação recorrida enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal interpretação dos factos e seu enquadramento à luz do disposto no art. 39.º, n.º 1 do DL n.º 204/98 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida [corrigido o lapso de escrita quanto à data aposta no n.º XII) “18.09.2003” e não “18.09.2002”] resultaram provados os seguintes factos: I) Por aviso publicado no DR, III.ª Série, n.º 168 de 23.07.2003 foi tornado público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição e aprovada em Assembleia de Freguesia de 25.06.2003, foi determinada a abertura de concurso interno de acesso geral para preenchimento de um lugar de chefe de secção, área administrativa, do quadro de pessoal da Junta de Freguesia, aprovado em 07.06.2002 e publicado no DR, II.ª série, n.º 167, de 22.06.2002 (fls. 14/15 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); II) Do aviso identificado em I) consta, além do mais, que: “...

    6 - Os requisitos gerais de admissão a concurso são os constantes do artigo 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 204/98, sendo os especiais a posse da categoria de assistente administrativo especialista com a classificação de serviço não inferior a Bom.

    7 - Os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

    8 - Os critérios objecto de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção e, bem assim, o sistema e fórmulas de classificação dos candidatos constam expressamente da acta n.º 1, aprovada pelo júri do concurso na sua primeira reunião, a qual será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

    9 - A ordenação dos candidatos aprovados é feita de harmonia com a classificação final, resultando esta da média aritmética simples das classificações obtidas em ambos os métodos de selecção.

    ...

    13 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos conjugados do artigo 33.º, n.º 2 e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º, bem como nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 38.º e dos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.

    14 - O júri tem a seguinte composição: O Presidente – I….

    Vogais efectivos: M….

    A….

    Vogais suplentes: A….

    J… …” (fls. 14/15 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); III) Em 27.06.2002, tal como se alcança da Acta n.º 01 que consta de fls. 19/20 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Júri reuniu, tendo deliberado o seguinte: “...

    1 - Avaliação Curricular (AC) - a sua classificação será obtida através da ponderação seguinte: 1.1 - Experiência Profissional (EP) - será entendida como a avaliação, na escala de 0 a 20 (apresentação curricular - 3 valores, desempenho de chefias relativas à categoria - 2 valores, desempenho de funções - 5 valores, louvores - 3 valores, publicações, artigos, livros ou outros relativos às Autarquias - 2 valores), da actividade descrita no currículo profissional apresentado, tendo como referência a área funcional e as funções efectivamente exercidas cujo conteúdo se enquadra na referida área e tendo em conta funções exercidas nas autarquias.

    1.2 - Formação Profissional (FP): Curso até uma semana ou até 30 horas - 1 ponto; Curso até um mês ou até 120 horas - 2 pontos; Curso de mais de um mês ou mais de 120 horas - 3 pontos.

    No caso de não ser indicada a duração do curso nos respectivos certificados, será atribuída a pontuação mínima. Na ausência de certificado, não será o curso considerado.

    1.3 - Habilitações literárias (HL): Habilitações mínimas exigidas - 18; Habilitações superiores exigidas - 20.

    AC = (5 x EP) + (2 x FP) + (3 x HL) 10 1.4 - A entrevista profissional de selecção destina-se a avaliar, num relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e profissionais dos candidatos, versando sobre responsabilidade, sentido de organização, interesse e motivação profissional, capacidade de relacionamento e conhecimento dos problemas e tarefas do conteúdo funcional do lugar a prover.

    1.5 - A classificação final resultará da média aritmética ponderadas as classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção através da seguinte forma: CF = AC + EPS 2 em que: CF - Classificação final AC - Avaliação curricular EPS - Entrevista profissional de selecção 1.6 - Considerar-se-ão reprovados os candidatos que obtiverem na classificação final nota inferior a 9,5 valores.

    ...

    2 - A lista de candidatos admitidos bem como a lista de classificação final contendo a respectiva graduação será feita nos termos...

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