Acórdão nº 00047/07.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelPaulo Escudeiro
Data da Resolução25 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO CRISTINA , devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Penafiel, datada de 10.OUT.07, que julgou improcedente os EMBARGOS DE TERCEIRO por si deduzidos contra a FAZENDA PÚBLICA, em EXECUÇÃO FISCAL, oportunamente, por esta instaurada contra “Esmeralda & , Ldª”, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1- A embargante detém o direito de propriedade e a posse do bem penhorado.

2- A Meritíssima Juiz centrou a sua atenção apenas na posse, alegando a sua não existência, o que não corresponde à factualidade dos autos.

3- Na data da penhora, o bem penhorado não era da executada, nem prova alguma existe nos autos que o fosse.

4- A embargante, além do direito de propriedade, tem a posse real e jurídica.

5- Há erro de apreciação na matéria de facto, erro na aplicação de direito e insuficiente fundamentação.

6- Há também erro relativamente à subsunção da matéria de facto ao direito aplicável.

7- Houve omissão relativamente à invocação do direito de retenção.

8- Violou a douta sentença, entre o mais, o disposto nos artigos 237° CPPT; 408° e 1251 e segs. CC; e 351° e 668º CPC.

TERMOS EM QUE ANULANDO, REVOGANDO OU ALTERANDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SE FARÁ JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quanto à invocação do direito de retenção; b) Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação; e b) Do erro de julgamento de direito quanto à apreciação e subsunção jurídica da matéria de facto.

III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: a) A embargante celebrou com a “Kampense - Reparação e Comércio Automóveis Sociedade Unipessoal, Lda”, em 08/11/2006, um contrato de aquisição de uma viatura com a seguintes características: “MARCA: MERCEDES; MODELO: E 320 CDI AVANTGARDE SW; ANO: 2003; MATRICULA/CHASSI: WDB2112261A394391” (Cf. doc. de fls. 11 dos autos que aqui se dá por reproduzido). --- b) O preço do veículo foi de 39.500, 00 euros, que seriam pagos através da retoma do veículo com a matrícula 26-64-QZ, no valor de 12.500,00 euros e financiamento automóvel na financeira CREDIBOM no valor de 27.000,00 euros (cf. fls. 11 dos autos). --- c) A embargante celebrou com a CREDIBOM o contrato de crédito n.º 80002864571, assinado em 08/11/2006, com valor financiado de 27.842,52 euros, tendo em vista a aquisição de uma viatura de modelo: Mercedes Benz, Classe E Station Diesel, com P.V.P. de 58.000,00 euros, e pagamento da primeira prestação em 08/12/2006, cuja entidade vendedora era “Licinio Martins, Com Aut, Unip, Lda” (cf. doc. de fls. 12 a 18 dos autos que aqui se dão por reproduzidos). --- d) A viatura em apreço nos presentes autos foi apreendida em 11/11/2006, nas instalações da “Kampense”, sita no Lugar de Fontelo – Vilarinho – Santo Tirso, onde se encontrava aparcada (cf. doc. de fls. 23 a 26 dos autos). --- e) A viatura foi penhorada em 24/11/2006 (cf. doc. de fls. 31 e 32 dos autos). --- f) A embargante pagou as mensalidades, de Dezembro de 2006 a Junho de 2007, do contrato de crédito referido na alínea c) (cf. doc. de fls. 75 dos autos). --- g) Em 17/01/2007 foi emitido, em nome da embargante, o certificado de matrícula de fls. 76 dos autos, referente à viatura penhorada. --- h) O teor do duplicado da factura n.º 696, emitida em 08/11/2006 (cf. doc. de fls. 78 dos autos). --- i) A embargante mostrou a viatura aos familiares e amigos (depoimento das testemunhas). --- j) A embargante não chegou a utilizar a viatura (depoimento da testemunha António Salgado). --- k) A viatura estava nas instalações da “Kampense” e encontrava-se em fase de legalização porque não tinha matrícula portuguesa (depoimento da testemunha António Salgado). --- l) Os embargos foram apresentados em 20/12/2006 (cf. fls. 4 dos autos). --- E deu como não provada a demais factualidade alegada e relevante para a decisão da causa, designadamente que a embargante, desde o dia 8 de Novembro de 2006, esteja na posse de veículo penhorado, retirando dele todas as utilidades, viajando, passeando e demais utilidades, usando-o, mudando-lhe o óleo, abastecendo-o e fazendo reparações e limpezas, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, de forma contínua.

III-2.

Matéria de direito Como supra se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar das apontadas nulidades da sentença recorrida quer do igualmente invocado erro de julgamento de direito quanto à apreciação e subsunção jurídica da matéria de facto.

III-2-1.

Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

Sustenta a Recorrente enfermar a sentença recorrida de omissão de pronúncia quanto à invocação do direito de retenção.

Vejamos.

Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estipula-se no artº 668º do CPC, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” Resulta do estatuído em tal normativo legal, designadamente, que devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, conforme prescreve o artº 660º, nº 2 do mesmo Código, se o não fizer, tal constitui causa de nulidade da sentença.

A este propósito, tal como se faz referência, no Ac. deste TCAN, de 03.ABR.08, in Rec. nº 1189/04.5BEBRG, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT