Acórdão nº 02827/09.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2010

Data25 Novembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 03.SET.10, que julgou procedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, instaurado por FRANCISCO , devidamente id. nos autos, consistente na devolução de valores penhorados, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. Considerando verificado o requisito do periculum in mora, a douta sentença recorrida considerou procedente a providência cautelar interposta pelo requerente.

B. Contudo, entende a Fazenda Publica que a douta decisão recorrida incorreu em erro de valoração da matéria de facto, já que errou no juízo sobre quais os factos que se devem considerar provados com base nos documentos existentes no processo, valorando erradamente a prova produzida e infringindo assim o estabelecido nos artºs 508°-A, n°1, al. e), 511° e 659° do CPC.

C. Padecendo ainda de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar erroneamente o devido sentido e alcance do disposto no n° 6 do art° 147° do CPPT, na medida em que considera que o requerente prova o fundado receio de uma lesão irreparável, considerando como tal reunidos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar requerida.

D. De facto, não resultou provado que a penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde tenha causado um prejuízo irreparável ao requerente, na medida em que, e ab inicio, a penhora efectuada incidiu sobre 50% do valor depositado na conta 2549759, como consta na matéria de facto dada como provada E. Andou ainda mal o tribunal na análise que fez dos extractos bancários juntos aos autos, ao dar como não provado que aquela conta é composta, também, por aplicações a prazo fixo, cuja origem não é explicada ou provada.

F. Resultando da própria analise aos documentos juntos pelo requerente, que confrontados com alegados parcos recursos do requerente, a dúvida de como, num curto espaço de tempo, os valores de aplicações de prazo fixo duplicaram.

G. Da prova documental junta aos autos pelo requerente, resulta que o valor correspondente a aplicações de prazo fixo era de € 20.200,53 e a parte restante dos valores da referida conta seriam compostos de acções no valor de € 987,00 e valores de depósito à ordem.

H. Não tendo ficado demonstrado que o requerente ficou sem disponibilidades financeiras, e que o valor penhorado da conta bancária era imprescindível para fazer face às dificuldades diárias, vindas nomeadamente dos problemas de saúde da mulher do requerente.

I. Ao dito acresce que o tribunal a quo não valorou os documentos juntos pelo requerente em 24.05.2010, data que consta no carimbo aposto no requerimento de entrada no douto tribunal, donde resulta evidente que alem da pensão do requerente, a mulher deste também recebe mensalmente uma pensão, de valor igual ao do seu marido, aqui requerente.

J. Donde decorre que o decurso do tempo necessário à tomada da decisão final dos Embargos Terceiros não será gerador da produção de prejuízos de difícil reparação, pois o requerente o se viu desapossado de todos os valores monetários, continuando a fruir e usufruir de 50% do valor da conta penhorada, bem como da sua pensão mensal de reforma, assim como a da sua esposa.

K. Valores que, da prova testemunhal produzida, são mais do que suficientes para fazer face às necessidades diárias, nomeadamente de internamento e assistência medicamentosa da mulher do requerente.

L. Ora, como bem refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 2002, 3ª Edição, pág. 751 e 752, "Serão de considerar factos geradores de prejuízos irreparáveis, por exemplo, (...) os sofridos por quem não tem outros meios de assegurar a sua subsistência, os que provoquem uma diminuição apreciável do nível e qualidade de vida do requerente ou a satisfação das suas necessidades primárias".

M. Quis o tribunal a quo ponderar os interesses públicos e privados e dessa pesagem decidir que a hierarquia dos valores em causa, a saúde e a vida merecem inequivocamente mais protecção que a garantia de cobrabilidade dos créditos do Estado." N. No entanto, bem vistas as coisas a Administração Tributária, com tal decisão, é que poderá vir a sofrer uma lesão irreparável.

O. Pois e na contingência de ser improcedente a acção de Embargos de Terceiros, na qual a Fazenda Pública acredita atendendo à prova produzida nos autos, poderá vir a debater-se com a inexistência de qualquer valor que, em tempos, tinha sido penhorado legalmente.

P. Acresce que o tribunal a quo não ponderou devidamente os interesses que colocou na sua balança, pois, da forma como os considerou e valorou desatendeu aos fins e objectivos da tributação (cuja concretização passa, obviamente, pela cobrabilidade dos créditos do Estado), previsto nos art°s 5º e 7° da LGT.

Q. Pelo que e neste caso concreto, considerando os interesses em conflito, e atendendo à matéria de facto constante dos autos, terão de prevalecer, necessariamente, os interesses do Estado, interesse que se subleva perante a realidade aqui exposta.

R. Ao até aqui dito, acresce que o tribunal a quo não valorou correctamente o sentido do prejuízo irreparável inserto no n° 6 do art° 147° do CPPT, pois só existe um prejuízo irreparável quando, analisada, ainda que sumariamente, a pretensão formulada pelo requerente na acção principal, in casu, os Embargos de Terceiros, se conclua pela verificação de indícios suficientes que permitam ajuizar pela procedência da acção.

S. Ora, o tribunal a quo não aferiu, nem de forma leve, da possível procedência do processo principal, que a bom da verdade, a única conclusão a que poderia retirar era no sentido da sua improcedência, por falta de suporte probatório.

T. Em conclusão, padecendo a douta sentença de erro de valoração da matéria de facto, em violação do disposto nos artºs 508°-A, n°1, al. e), 511° e 659° do CPC, U. E erro de julgamento na aplicação do direito, por ter violado o disposto no n° 6 do art. 147° do CPPT, pois deve considerar-se que não foi provado o fundado receio de uma lesão irreparável pela actuação da Administração Tributária, devendo, nessa medida, manter-se na ordem jurídica a penhora dos valores da conta bancária n° 2549759, do Banco BPI, no valor de 12.717,95.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se o processo cautelar improcedente.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso interposto da, aliás, mui douta Sentença que julgou procedente o pedido do Requerente de devolução dos valores penhorados pela Administração Fiscal na sua bancária no BPI, sendo de referir que o próprio representante da Fazenda Nacional reconheceu em sede de julgamento o fundamento de tal pretensão.

B - Pretende a Fazenda Nacional que a Decisão ora posta em crise enferma de erro na apreciação da matéria de facto o que não é de aceitar.

C - Os factos dados como provados só podem conduzir à decisão assumida pelo douto Tribunal recorrido sendo que nenhum facto que pudesse infirmar tal decisão foi dado como provado em sede de julgamento.

D - Nestes autos e como urgência para uma decisão cautelar invocou o Requerente e provou, a necessidade de uso daquelas quantias para o tratamento e internamento da saúde para além das necessidades próprias de um casal de avançada idade que carece de assistência permanente.

E - Não faz qualquer sentido a pretensão da Fazenda Nacional de, face aos factos dados como provados, opor outros que não resultaram do depoimento das testemunhas, muito menos dos documentos juntos aos autos.

F - Como é bem referido na douta sentença "estando em causa a disponibilidade de recursos financeiros por parte de quem pouco tem, atentos os interesses protegidos (a saúde e o bem vida) a mera invocação do fundado receio de lesão irreparável mitiga-se com a respectiva prova, sem necessidade de grande esforço probandi por parte do Requerente", pelo que o confronto dos interesses em causa, o patrimonial e materialista da Fazenda Nacional com a saúde e a vida de matriz eminentemente humanista do Requerente não pode deixar margem para qualquer dúvida na escolha o que constituiu pedra basilar na decisão ora posta em crise.

G - Quanto à prova documental a mesma demonstra e prova tudo o quanto foi invocado pelo Requerente designadamente que as quantias existentes na conta bancária são resultado de aforro dos depósitos das reformas quer do Requerente, quer da sua...

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