Acórdão nº 00521/09.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2010

Data25 Novembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 04.12.2009 – que anulou as deliberações de 19.03.09 e de 25.03.09 do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas … [pela primeira deliberação foi determinado o início do procedimento para recrutamento do Director, incluindo a abertura de concurso, para efeitos do novo regime de autonomia e gestão das escolas aprovado pelo DL nº75/2008 de 22.04, e pela segunda foi aprovado o regulamento desse concurso, publicado no nº65 da II série do DR de 02.04.2909], declarou nulos, como actos consequentes das duas deliberações, todos os actos que se lhe seguiram e integraram o procedimento de recrutamento [designadamente o acto de admissão e exclusão e o de avaliação das candidaturas], condenou o demandado a reconhecer o direito das autoras a exercerem o mandato de Vice-presidentes do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas até se perfazerem três anos sobre a tomada de posse [ocorrida em 15.06.2007], condenou o demandado a reintegrar as autoras no exercício dos seus referidos mandatos no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, e a, nesse mesmo prazo, fazer cessar o exercício de funções de facto da invalidamente eleita Directora [caso tenha entretanto tomado posse] - esta sentença foi proferida no âmbito de acção administrativo especial em que as ora recorridas A…, A…, e M…, demandam o Ministério da Educação e a contra-interessada M… pedindo ao tribunal o seguinte: a) Anulação da deliberação de 19.03.2009 do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas … de iniciar o procedimento de concurso para recrutamento do Director; b) Condenação do demandado a reconhecer-lhes o direito ao cumprimento do mandato completo de três anos para que foram eleitas e a abster-se de qualquer acto que comprometa o exercício do mandato; c) Condenação do demandado a, em prazo a determinar, adoptar os actos necessários a reconstituir a situação que existiria se o acto inválido não tivesse sido praticado, nomeadamente, a ordenar a cessação de funções da Directora eleita [que, entretanto, tenha tomado posse ou de qualquer outro órgão de gestão que assuma a direcção do Agrupamento de Escolas] e a notificá-las para retomarem o exercício dos mandatos enquanto membros elo Conselho Executivo, até se completarem 3 anos de exercício sobre a data da tomada de posse; d) A declaração de inexistência do acto administrativo de abertura do procedimento que conduziu à eleição do Director, contido no aviso de abertura de concurso publicado na II série do Diário da República em 02.04.2009; e) A anulação da deliberação de ratificação, pelo CGT, dos termos, conteúdo e publicação do aviso de abertura do concurso; f) A declaração de ineficácia das deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Geral Transitório dos dias 19 e 25.03.2009; g) A anulação dos actos materiais de execução dessas deliberações, nomeadamente o contido na deliberação de iniciar o procedimento de concurso tendente ao recrutamento e à eleição do Director, o acto de aprovação do Regulamento do concurso, o acto de abertura do concurso, o acto de admissão e exclusão dos candidatos e sua publicação e o acto de avaliação das candidaturas admitidas.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Não parece que as recorridas tenham colocado em causa quer os documentos constantes do processo administrativo [PA] quer a referência feita na contestação aos respectivos documentos pelo que tudo quanto estes atestam está imbuído de força probatória e refuta tudo quanto se alegue em contrário; 2- Se nas reuniões seguintes à publicação do aviso o Conselho Geral Transitório [CGT] não questionou o acto da Senhora Presidente do CGT em remeter tal aviso de abertura para publicação no DR e seus termos, deste modo, aceitou tal diligência, sem quaisquer reservas, como um acto consumado; 3- Como as actas das reuniões realizadas em 19.03 e 25.03 foram aprovadas no início da reunião do dia 07.05, significa que se tornaram imediatamente eficazes logo antes da eleição do Director não estando em causa a validade dos actos praticados mas apenas a eficácia dos mesmos e, quando uma acta é aprovada no início da reunião seguinte, tal significa que a eficácia do efeito das suas deliberações vai produzir-se ao momento em que a deliberação foi tomada; 4- O tribunal a quo menciona a folha 6 da sentença, em alusão ao artigo 63º do RAAG: «…norma que o recorrido sintomaticamente se abstém de mencionar nas sua contestação…», contudo, compulsando quer o texto do artigos 23º, 25º, 26º, 36º, 38º, 39º e 41º da contestação, quer o teor das alegações oferecidas, resulta tratar-se de uma norma, que, de forma exaustiva e sintomática, foi tida em linha de conta pelo recorrente; 5- Quer a imposição legal do nº4 do artigo 64º quer a norma do artigo 24º, ambos do RAAG, são prescrições normativas que, salvo o devido respeito, o tribunal a quo, em nosso entendimento, utilizando os seus enunciados linguísticos, «…sintomaticamente se abstém de…» ponderar com acuidade; 6- O legislador, com o RAAG, quis, particularmente: criar lideranças fortes, necessária medida de reorganização do regime de administração escolar, substituir um órgão colegial por um órgão unipessoal, criar a figura do Director que se assuma como o rosto de cada Escola primeiro responsável com autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo e executar as medidas de política educativa e acabar com o anterior figurino de gestão e administração das Escolas; 7- Foi nítida a intenção do legislador que, em cada Agrupamento e/ou Escola não agrupada, o Director fosse eleito até 31.05.09, mesmo que para isso tenha de ser o CGT a agir caso o Conselho Geral ainda não esteja constituído, estando subjacente a tais medidas um cariz eminentemente público e de legitima mudança imediata no quadro da gestão escolar; 8- Por vontade expressa do legislador, o novo RAAG impõe prazos de cumprimento obrigatório [ver designadamente artigos 24º e 62º] não admitindo excepções que venham diferir no tempo a prática dos respectivos actos designadamente, a eleição do Director até 31.05.2009, resultando que toda a interpretação do novo RAAG tem como balizas e ponto de partida estes limites objectivos e inquestionáveis; 9- Qualquer exegese do regime transitório, não poderá aniquilar a premissa incontroversa, inequívoca e incontornável, ínsita no RAAG «…o director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009…», uma certeza absoluta, legal, objectiva e manifesta, porquanto, estamos, ante uma norma específica relativa a prazos, que derroga as normas gerais que com elas colidam; 10- O legislador estatuiu que: «…Os actuais membros dos conselhos executivos, ou os directores […] completam os respectivos mandatos, nos termos…» contudo, atendendo ao respectivo contexto normativo, à filosofia do novo RAAG, à vontade do legislador e, ainda, à verdade absoluta revelada por números objectivos – eleição do Director até 31.05.2009 - quis, apenas, considerar o mandato completo nos termos do anterior RAAG [de 3 anos], para os legais e devidos efeitos sendo que o exercício efectivo do mesmo termina com a tomada de posse do Director, na sequência da sua eleição em 31.05.2009; 11- Se esta interpretação assegura direitos aos membros dos conselhos executivos cessantes, não aniquilando tal preceito, pois, o mandato completo é reconhecido, uma interpretação diversa, particularmente a veiculada na sentença recorrida, anula in totum o comando normativo e imperativo constante do nº4 do artigo 62º do RAAG, segundo o qual: «…o director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009…»; 12- Não há harmonização possível de preceitos legais resultante de uma hermenêutica que relegue a eleição do Director, em manifesta e perfeita antinomia com o imposto pelo nº4 do artigo 62º do RAAG, para um momento posterior a 31.05.2009, aniquilando o seu comando normativo, “atirando pela janela tudo quanto o legislador fez entrar pela porta” implementar de imediato o novo RAAG durante o período transitório entre 23.04.2008 e a eleição do Director até 31.05.2009; 13- Salvo o devido respeito, utilizando os enunciados linguísticos gravados na sentença recorrida, «…um exemplar erro metodológico…» ocorre da preterição in totum do preceito legal plasmado no nº4 do artigo 62º do RAAG, o que, efectivamente...

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