Acórdão nº 00243/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução15 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), tendo verificado que José Manuel (adiante Contribuinte ou Recorrente) em 2005 e 2006 movimentou a crédito numa conta bancária de que é titular, para além do mais, valores não justificados que revelam uma divergência superior a um terço relativamente aos rendimentos declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativamente àqueles anos, entendeu proceder à correcção dos rendimentos colectáveis declarados com recurso ao método indirecto ao abrigo do disposto no art. 87.º, alínea f), da Lei Geral Tributária (LGT) (() Aqui como adiante, a redacção da LGT a que no referimos é a que estava em vigor à data dos factos, ou seja, a da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2005).

), fixando o rendimento tributável para cada um daqueles anos ao abrigo do disposto no n.º 5, alínea a), do art. 89.º-A da mesma Lei, por decisão do Director de Finanças do Porto.

1.2 O Contribuinte recorreu judicialmente do acto de alteração dos rendimentos colectáveis declarados, nos termos do disposto no art. 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável ex vi dos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT (() Dizem os n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT, na redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (antes eram os n.ºs 6 e 7, do mesmo artigo): «7 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante do artigo 91.º e seguintes.

8 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.ºB do Código de Procedimento e de Processo Tributário».

), invocando como fundamentos do recurso: · a utilização ilegal de elementos constantes de documento protegido pelo sigilo bancário; · o erro na verificação dos pressupostos para a aplicação de métodos indirectos; · a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos sujeitos a imposto.

Concluiu pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que seja anulada a decisão de fixação dos rendimentos tributáveis.

1.3 O recurso judicial foi julgado improcedente. Isto, porque a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, considerou, em síntese, o seguinte: – quanto à utilização ilegal de elementos protegidos pelo sigilo bancário, que foi o Contribuinte quem forneceu tais elementos à AT, sendo aliás que era ao Contribuinte que competia «comprovar e demonstrar que a administração tributária acedeu aos documentos bancários sem a sua autorização, tendo obtido os mesmos junto da banca, com recurso a derrogação do sigilo bancário» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); – quanto à aplicação dos métodos indirectos, que estão verificados os pressupostos da alínea f) do art. 87.º da LG, uma vez que o Contribuinte não justificou a divergência superior a um terço entre os valores declarados e os acréscimos observados na sua conta bancária; relativamente a cada um dos anos em causa; – quanto à quantificação da matéria tributável, que apesar do Contribuinte alegar que os montantes que foram creditados na sua conta pela sociedade “Maihome” resultam do reembolso de empréstimos por ele efectuados àquela sociedade a título de suprimentos, a verdade é que, pese embora a AT tenha considerado essa alegação, ainda subsistem montantes que o Contribuinte não conseguiu justificar.

1.4 Inconformado com essa sentença, o Contribuinte dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 Com o requerimento de interposição do recurso foram apresentadas as respectivas alegações, que o Recorrente resumiu em conclusões do seguinte teor: «CONCLUSÕES: a) O recorrente não foi notificado para apresentar extractos bancários; b) O recorrente apresentou três cheques, que lhe foram solicitados pela Administração Tributária respeitante à aquisição do imóvel; c) O recorrente nunca autorizou o levantamento do sigilo bancário; d) Não consta dos autos que algum Meritíssimo Juiz ou que o Exmo. Director-Geral dos Impostos tivesse autorizada a derrogação do sigilo bancário; e) A Inspecção Tributária que diz ter recebido do recorrente os extractos da conta bancária não fez a sua junção aos autos, juntando uma folha A4 preenchido pela própria inspecção onde lançou apenas os movimentos a crédito desconhecendo-se se na sua totalidade ou parcialmente; f) O recorrente juntou, em 30.04.2009, aos autos 81 cheques, justificando a proveniência dos...

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