Acórdão nº 02535/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2010

Data08 Julho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 - O Município do Porto e A…, entidade demandada e contra-interessado na acção administrativa especial que A… lhes move no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, interpõem recurso jurisdicional da sentença que anulou o acto do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto que homologou a lista de classificação final do júri do concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar para a categoria de bibliotecário principal.

O Município alegou, concluindo:

  1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão de 20/6/2008 que concedeu provimento à acção, anulando o acto praticado pelo Sr. Vereador dos Recursos Humanos da CMP em 10/11/05.

  2. O Tribunal “a quo” incorreu numa errada interpretação dos arts. 5º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, e 4º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, imiscuindo-se no poder discricionário da Administração, designadamente quanto à ponderação que esta faz dos mestrados, do conteúdo funcional e do interesse que estes revelam para a instituição, in casu, quanto ao conteúdo do Mestrado em Biologia Vegetal e do interesse que este possa ter para a função que o concorrente vencedor exerce na Autarquia.

  3. Quando no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na actual redacção, se institui um desconto de 12 meses para os detentores de mestrado e/ou doutoramento, deverá considerar-se incidir tal desconto nos módulos de tempo exigidos para promoção (e não no tempo exigido para progressão).

  4. Ao contrário do sustentado na douta decisão recorrida, o Recorrente está convicto que o legislador pretendeu expressamente permitir que, dentro do poder discricionário que detêm as Instituições Públicas, sejam elas a aferir se o mestrado em causa releva ou não para o interesse da mesma e para a função que o candidato exerce ou virá a exercer.

  5. O critério que o Tribunal “a quo” seguiu, ao definir a irrelevância do grau académico nas situações em que a incidência no exercício das funções é “residual” é, pois, incorrecto e não encontra apoio no espírito e letra da lei.

  6. O próprio Decreto-Lei 247/91, de 10/07, que estabelece o estatuto das carreiras específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação, não estipula em nenhuma das suas disposições que “com valor para o concurso a técnico superior de biblioteca e documentação e de arquivo terá de ser mestrado ou doutoramento no âmbito de ciências documentais”.

  7. A pertinência da área de mestrado é aferida em sede de disposto no nº 3 do art.º 4º do DL nº 404-A/98, de 18.12, sendo matéria a apreciar e deliberar pelo júri do concurso e que se integra no âmbito da sua discricionariedade técnica (área cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal).

  8. Ao decidir em sentido contrário ao propugnado pelo Recorrente, julgando a acção procedente, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 5º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, e 4º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho e o art.º 3º do CPTA.

    Por sua vez, o contra-interessado apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  9. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente anular o despacho de 10/11/2005 proferido pelo Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos que homologou a lista de classificação do júri do concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar para a categoria de Bibliotecário Principal, por o mesmo enfermar do vicio de violação de lei por ofensa do disposto nos artigos 50º, nº 2 alínea c) do Decreto-Lei nº 247/91 de 10/07 e 4°, nº 3 do DL nº 404-A/98 de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/99 de 11 de Junho.

  10. A sentença incorre numa errada interpretação dos referidos normativos, imiscuindo-se no poder discricionário da Administração, nomeadamente quanto à ponderação que esta faz dos mestrados, do conteúdo funcional e do interesse que estes revelam para a instituição, in casu, quanto ao conteúdo do Mestrado em Biologia Vegetal e do interesse que este possa ter para a função que o aqui recorrente exerce na Autarquia.

  11. O n.º 3 do artigo 4° do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na actual redacção, se institui um desconto de 12 meses para os detentores de mestrado e/ou doutoramento, deverá considerar-se incidir tal desconto nos módulos de tempo exigidos para promoção e não no tempo exigido para progressão.

  12. O legislador quis permitir que dentro do poder discricionário que detém as Instituições Públicas, que sejam elas a aferir se o mestrado em causa releva ou não para o interesse da mesma e para a função que o candidato exerce ou virá a exercer.

  13. O Decreto-Lei 247/91 de 10.07, que estabelece o estatuto das carreiras especificas das áreas funcionais de biblioteca e documentação, não estipula em nenhuma das suas disposições que”com valor para o concurso a técnico superior de biblioteca e documentação e de arquivo terá de ser mestrado ou doutoramento no âmbito de ciências documentais.

  14. A pertinência da área de mestrado é aferida em sede de disposto no nº 3 do art. 4 do DL nº 404-A/98, de 18.12, sendo matéria a apreciar e deliberar pelo júri do concurso e que se integra, pelas razões já aduzidas no âmbito da sua discricionariedade técnica.

    Houve contra-alegações, onde se defende o seguinte:

  15. Não nos parece que o Tribunal a quo se imiscui no poder discricionário da Administração.

  16. Quando o preenchimento de conceitos indeterminados envolva juízos de valor de natureza técnica e científica, a censura judicial é possível...

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