Acórdão nº 00277/10.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução08 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua …, Leiria – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 30.04.2010 – que deferiu parcialmente o seu pedido de intimação da Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro [CCDRC] para emitir as fotocópias simples e a autorização expressa que oportunamente lhe solicitou.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A recorrente impugna as decisões da sentença recorrida, sendo recorrida a Vice-Presidente da CCDR; 2- Na fase prejudicial a recorrente pediu a esta «fotocópias simples e a autorização expressa» em 12.03.2010 [por requerimento datado de 11.03.2010], isto é, para emitir:

  1. Fotocópias simples nas quais se contenha reprodução: a) De todo o despacho proferido em 17.09.2009 [incluindo obviamente a sua fundamentação de facto e de direito], pelo Senhor Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro [apenas anunciado no supra identificado Diário da República, 2ª Série, nº194, de 07.10.2009, na página 40550]; b) Da homologação da lista de classificação final do sub procedimento concursal que precedeu o supra referido despacho, e bem assim, de todos as actas respeitantes ao sub procedimento concursal em referência, cuja totalidade pretende conhecer [excepto os currículos dos candidatos], incluindo a sua raiz nos supra assinalados despachos de 05.07.2007 e de 09.08.2007 ou noutros actos se for o caso, incluindo então as fotocópias [simples] também todo o conteúdo desses outros actos; c) Dos actos administrativos subsequentes à nomeação dos supra identificados nomeados que tenham por base a nomeação a que se refere o despacho de 17.09.2009; B) Autorização expressa para reutilizar em todas as instâncias, [...], a informação que lhe vier a ser fornecida, ao abrigo das normas supra referidas da Lei nº46/2007, de 24 de Agosto; 3- A Vice-Presidente da CCDRC foi citada, como consta dos autos, mas não respondeu nos autos, o que tudo melhor se alcança dos artigos 1º a 26º em alegações supra; 4- O Presidente da CCDRC não possui legitimidade passiva, que nos autos é detida pela Vice-Presidente da CCDRC, como resulta do alegado supra, designadamente da doutrina do AC STA de 30.11.2004, Rº963/04 e do AC TCAN no Rº315/08.OBECBR, razão porque as decisões recorridas violaram o disposto no artigo 104º n°1 e 107º n°1 do CPTA, devendo ser anuladas; 5- As 31 fotocópias simples, dimanadas da CCDRC pela Chefe de Divisão Dr.ª M…, a coberto do oficio DORH 601/10 de 11.05.2010 não satisfazem o requerido porque a identificada Chefe de Divisão não menciona a qualidade em que ela agiu, sendo certo que, não foi ela que foi intimada, nem a recorrente lhe pediu qualquer informação pelo requerimento de 12.03.2010, e porque, ainda, com as fotocópias requeridas, devia ter sido fornecida, pela Vice-Presidente da CCDRC, a autorização expressa que lhe foi requerida, nos termos do artigo 17° n°1 e nº2 da Lei nº46/2007, de 24.08, matéria que adiante se alegará; 6- Diversamente do decidido na sentença, conforme resulta do disposto no artigo 23º da Lei nº46/2007, o pedido de reutilização foi regularmente deduzido na Administração, perante a Vice-Presidente da CCDRC, e em Juízo, pois que, conforme resulta do artigo 23º da Lei nº46/2007, in casu «é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104º a 108º do CPTA»; 7- E se como se contem na sentença, o pedido de reutilização «não podia ser deferido nesta sede processual», o que não se entende, mas não se deixa aqui de suscitar, embora subsidiariamente, por uma questão de patrocínio, então, devia o tribunal, usando do disposto no artigo 199° do CPC, convolar o peticionado para a forma de acção adequada; 8- Assim, o decidido na sentença recorrida, quando declarou que quanto ao pedido de reutilização «não pode ser deferido nesta sede processual, pois não está compreendido no seu objecto especial, nos termos do artigo 104º do CPTA», violou a assinalada norma constante do artigo 23º da Lei nº46/2007, de 24.08, e, bem assim, as correspondentes normas dos artigos 104º a 108º do CPTA maxime a norma constante do nº1 do artigo 108º do CPTA, razão porque deve ser anulada a sentença; 9- O decidido quanto ao pedido de reutilização no sentido de que «não pode ser...

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