Acórdão nº 00363/09.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2010

Data08 Julho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato … [S…] – com sede na rua …, Lisboa – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 28.09.09 – que absolveu o Município da Figueira da Foz [MFF] dos pedidos que contra ele formulou em representação do seu associado F… – a decisão judicial recorrida consubstancia um saneador/sentença, proferido em acção administrativa comum, ordinária, intentada pelo ora recorrente, em representação do seu associado F…, e na qual pede ao tribunal que condene o MFF a emitir, através dos seus órgãos competentes, acto administrativo que determine a mudança do seu associado para escalão e índice imediatos àqueles em que actualmente se encontra, e a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais em dívida em Março de 2009, acrescidas de juros de mora à taxa legal.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: a) A sentença recorrida violou a alínea a) do nº2 do artigo 19º do DL nº353-A/89, em vigor no período em que o sócio do recorrente completou o módulo de tempo, porquanto o artigo 119º nº1 da Lei do OE para 2008 [Lei nº67-A/2007] faz remissão para uma lei e um regime nem definidos nem publicados, que não podiam vigorar face ao disposto no artigo 119º nº2 da CRP e dos artigos 1º a 2º da Lei nº74/98 [republicada pela Lei nº47/2007] e nº1 do artigo 118º da Lei nº12-A/2008; b) Ainda que fosse reconhecido à norma da Lei nº67-A/2007 [Lei do OE 2008], a capacidade, ou melhor, a habilitação para regular o período entre 01.01.08 e 01.03.08 [artigos 117º nº4 e 118º nº1 da Lei nº12-A/2008], sem conceder, a norma do artigo 119º da Lei 67-A/2007 e aquelas a que se reporta o nº4 do artigo 117º da Lei nº12-A/2008, padeciam de dupla inconstitucionalidade; c) Violariam o nº2 do artigo 119º e o nº3 do artigo 112º da CRP na medida em que as disposições em causa da Lei nº12-A/2008 não podiam vigorar antes de publicadas; d) Violariam a alínea a) do nº2 do artigo 56º da CRP por preterição dos formalismos impostos pela Lei nº23/98 de 26.05, por se tratar de normas referentes ao núcleo estatutário dos trabalhadores da Administração Pública.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

O MFF contra-alegou, concluindo assim: 1- O artigo 119º nº1 da LOE é norma que dispõe sobre a aplicação de outra lei no tempo, e que hoje se sabe pretendia referir-se à Lei nº12-A/2008. Ao estatuir que “… a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que […] defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções pública, produzindo efeitos a partir daquela data, isto é, 01.01.2008, o legislador não violou os artigos da CRP e da Lei Formulário que dispõem sobre a eficácia enquanto possibilidade de uma lei ser obrigatória para todos; 2- A LOE, ao prever que a nova lei a publicar produzisse efeitos ao dia 01.01.2008, teve como objectivo claro, por um lado, salvaguardar o regime que viria a estar previsto no RVCR, nomeadamente o seu nº7 do artigo 47º e, por outro lado, afastar qualquer possibilidade de se aplicar o DL 353-A/89, cuja eventual aplicação ao período entre 01.01.08 e 01.03.08 entraria em claro conflito com o RVCR; 3- Com efeito, não pode descurar-se que nos termos do artigo 47º nº7 do RVCR as alterações de posicionamento remuneratório reportam-se a 01.01 do ano em que têm lugar e que, por força do nº1 do artigo 113º do mesmo diploma, para as alterações de posição remuneratória são contabilizadas as avaliações de desempenho dos anos de 2004 e 2007, o que significa que as primeiras alterações obrigatórias de posição remuneratória poderão ocorrer e produzir os seus efeitos a 01.01.2008 conforme, aliás, expressamente se previu no artigo 119º nº1 da Lei 67-A/2007 de 31.12; 4- Em sentido igual ao decidido na sentença recorrida, ver o AC TCAS de 30.04.2009, Rº04803/09; 5- Também não procede a invocada violação da alínea a) do nº2 do artigo 56º, tanto mais que o recorrente não concretiza em que dimensão, de entre as várias possíveis, considera violada a contratação colectiva e seja como for, o artigo 119º nº1 da LOE dispõe essencialmente sobre a eficácia temporal de um acto legislativo [Lei nº12-A/2008] nada se regulando em concreto que impusesse a negociação.

Termina pedindo o não provimento do recurso.

No mesmo sentido se pronunciou, também, o Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- O associado do aqui autor é funcionário do quadro de pessoal do Município da Figueira da Foz [MFF] exercendo funções de Encarregado de Brigada dos Serviços de Limpeza [acordo]; 2- Em Junho de 2008 o vencimento do associado do aqui autor foi processado com base na sua colocação no escalão 2, índice 214 da carreira Encarregado de Brigada de Serviço de Limpeza, desde 03.09.2001 [ver documento nº3 anexo à petição inicial].

De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas...

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