Acórdão nº 00199/07.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução01 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório AP - Águas de Paredes, SA – com sede no TagusPark, Edifício BCP 10, 1º Piso, em Oeiras – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 26.05.2009 – que a condenou a pagar à O… Companhia Portuguesa de Seguros, SA, a quantia a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento - esta sentença julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sumária, que a OCIDENTAL intentou contra a ora recorrente, pedindo ao tribunal que a condenasse a pagar-lhe 5.376,69€, quantia esta acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Conclui assim as suas alegações: 1- Recorre-se da sentença que condenou a ré no pagamento à autora de quantia a apurar em sede de execução de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; 2- A decisão de condenação baseou-se no pressuposto de que a ré seria responsável pela manutenção, fiscalização ou conservação das tampas de saneamento que existam nas vias públicas; 3- É errado este entendimento, porque a ré só é concessionária da rede de água e saneamento, não tendo nenhuma obrigação a nível da rede rodoviária e equipamentos com ela conexos; 4- Com efeito, a competência para a manutenção, fiscalização e conservação das redes rodoviárias e tampas de saneamento que nelas existam pertence [1] ou aos municípios [nos termos da Lei nº2110 de 19.08.1961, da Lei nº159/99, de 14.09 e da Lei nº169/99, de 18.09] [2] ou à EP - Estradas de Portugal [nos termos da Lei nº13/71, DL nº237/99, DL nº227/2002 e DL nº239/04]; 5- Pelo que o tribunal devia ter absolvido a ré da responsabilidade pelo acidente de viação, na medida em que a mesma não tinha qualquer incumbência na boa conservação da tampa de saneamento; 6- A alínea j) da factualidade assente mostra-se, por conseguinte, indevidamente dada como provada, quando refere que a ré tinha deveres de fiscalização e manutenção da tampa de saneamento existente na via; 7- Mas sempre por via da boa aplicação do direito, e pelos motivos acima explanados, deveria a sentença recorrida ter considerado que a responsabilidade era das entidades mencionadas, responsabilidade que deriva da lei; 8- Acresce que, decorrendo dos ditos diplomas a competência dos municípios e das Estradas de Portugal relativa a esta matéria, tal facto só podia ser afastado pela prova a efectuar pela autora de que a ré seria, ao invés, a responsável pela fiscalização da tampa de saneamento, até por ser facto constitutivo do direito da autora, o que não foi efectuado; 9- Sem prescindir, mesmo que houve transferência para a ré da responsabilidade para a manutenção, conservação e fiscalização da rede rodoviária e respectiva tampa de saneamento, a verdade é que por força do princípio da legalidade e do artigo 29º do CPA, tal acto ou contrato de transferência é nulo, por ausência de disposição ou autorização legal que legitimasse a concessão desse serviço para a esfera da ré; 10- Assim, não pode ser à ré que se devem exigir responsabilidades pela má colocação da tampa de saneamento; 11- O tribunal incorreu em erro de julgamento, por incorrecção na matéria de facto assente e no direito aplicável, mostrando-se violadas as normas legais referidas, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a ré do pedido.

A recorrida contra-alegou, concluindo deste modo: 1- Nos termos do artigo 690º nº1 do CPC, ao impugnar a matéria de facto, deverá o recorrente indicar os meios probatórios que permitirão concluir por decisão diversa daquela de que se recorre; 2- A recorrente não requereu alteração da factualidade dada como provada; 3- Os factos provados permitiram ao tribunal decidir que a falta de fiscalização da tampa de saneamento em causa, por parte da ré – a quem competia tal obrigação de fiscalização e manutenção – deu causa ao sinistro ocorrido; 4- De acordo com a legislação aplicável à actuação da Câmara Municipal de Paredes [CMP], da Estradas de Portugal e da recorrente, verifica-se que competência para a manutenção e fiscalização da tampa de saneamento colocada ao Km 24.400 da Estrada Nacional 209, em frente ao número de policia 2212, Lordelo, Paredes, é da exclusiva responsabilidade da AP – Águas de Paredes, SA, ora recorrente; 5- As competências atribuídas por lei à Estradas de Portugal apenas incluem a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional, estando excluída do seu âmbito a gestão da rede de águas e saneamento; 6- Compete à recorrente, nos termos do DL nº379/93 de 15.11, a concessão exclusiva e gestão dos serviços públicos de exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água [captação, tratamento, distribuição] e saneamento [recolha, tratamento e rejeição dos efluentes] no Município de Paredes; 7- Para todos os efeitos, era a ora recorrente a proprietária da tampa de saneamento mencionada nos autos, devendo, por isso, cuidar da sua inspecção e zelar pelo respectivo bom estado de conservação; 8- Por contrato de concessão, ficou a recorrente investida pela CMP da prática de alguns actos de gestão pública, praticados no exercício de poder público, que lhe foi atribuído e sob o domínio de normas de direito público; 9- Da articulação do DL nº239/2004, por um lado, e do DL nº379/93 de 15.11, por outro, bem como do “contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água para consumo e de recolha e tratamento e rejeição de efluentes do concelho de Paredes” e do “Regulamento de Água e Saneamento do Município de Paredes” resulta que a competência para a manutenção e fiscalização da tampa de saneamento causadora do acidente em causa nos autos está excluída do âmbito das competências quer da CMP, quer da Estradas de Portugal...

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