Acórdão nº 00199/07.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório AP - Águas de Paredes, SA – com sede no TagusPark, Edifício BCP 10, 1º Piso, em Oeiras – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 26.05.2009 – que a condenou a pagar à O… Companhia Portuguesa de Seguros, SA, a quantia a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento - esta sentença julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sumária, que a OCIDENTAL intentou contra a ora recorrente, pedindo ao tribunal que a condenasse a pagar-lhe 5.376,69€, quantia esta acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Conclui assim as suas alegações: 1- Recorre-se da sentença que condenou a ré no pagamento à autora de quantia a apurar em sede de execução de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; 2- A decisão de condenação baseou-se no pressuposto de que a ré seria responsável pela manutenção, fiscalização ou conservação das tampas de saneamento que existam nas vias públicas; 3- É errado este entendimento, porque a ré só é concessionária da rede de água e saneamento, não tendo nenhuma obrigação a nível da rede rodoviária e equipamentos com ela conexos; 4- Com efeito, a competência para a manutenção, fiscalização e conservação das redes rodoviárias e tampas de saneamento que nelas existam pertence [1] ou aos municípios [nos termos da Lei nº2110 de 19.08.1961, da Lei nº159/99, de 14.09 e da Lei nº169/99, de 18.09] [2] ou à EP - Estradas de Portugal [nos termos da Lei nº13/71, DL nº237/99, DL nº227/2002 e DL nº239/04]; 5- Pelo que o tribunal devia ter absolvido a ré da responsabilidade pelo acidente de viação, na medida em que a mesma não tinha qualquer incumbência na boa conservação da tampa de saneamento; 6- A alínea j) da factualidade assente mostra-se, por conseguinte, indevidamente dada como provada, quando refere que a ré tinha deveres de fiscalização e manutenção da tampa de saneamento existente na via; 7- Mas sempre por via da boa aplicação do direito, e pelos motivos acima explanados, deveria a sentença recorrida ter considerado que a responsabilidade era das entidades mencionadas, responsabilidade que deriva da lei; 8- Acresce que, decorrendo dos ditos diplomas a competência dos municípios e das Estradas de Portugal relativa a esta matéria, tal facto só podia ser afastado pela prova a efectuar pela autora de que a ré seria, ao invés, a responsável pela fiscalização da tampa de saneamento, até por ser facto constitutivo do direito da autora, o que não foi efectuado; 9- Sem prescindir, mesmo que houve transferência para a ré da responsabilidade para a manutenção, conservação e fiscalização da rede rodoviária e respectiva tampa de saneamento, a verdade é que por força do princípio da legalidade e do artigo 29º do CPA, tal acto ou contrato de transferência é nulo, por ausência de disposição ou autorização legal que legitimasse a concessão desse serviço para a esfera da ré; 10- Assim, não pode ser à ré que se devem exigir responsabilidades pela má colocação da tampa de saneamento; 11- O tribunal incorreu em erro de julgamento, por incorrecção na matéria de facto assente e no direito aplicável, mostrando-se violadas as normas legais referidas, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a ré do pedido.
A recorrida contra-alegou, concluindo deste modo: 1- Nos termos do artigo 690º nº1 do CPC, ao impugnar a matéria de facto, deverá o recorrente indicar os meios probatórios que permitirão concluir por decisão diversa daquela de que se recorre; 2- A recorrente não requereu alteração da factualidade dada como provada; 3- Os factos provados permitiram ao tribunal decidir que a falta de fiscalização da tampa de saneamento em causa, por parte da ré – a quem competia tal obrigação de fiscalização e manutenção – deu causa ao sinistro ocorrido; 4- De acordo com a legislação aplicável à actuação da Câmara Municipal de Paredes [CMP], da Estradas de Portugal e da recorrente, verifica-se que competência para a manutenção e fiscalização da tampa de saneamento colocada ao Km 24.400 da Estrada Nacional 209, em frente ao número de policia 2212, Lordelo, Paredes, é da exclusiva responsabilidade da AP – Águas de Paredes, SA, ora recorrente; 5- As competências atribuídas por lei à Estradas de Portugal apenas incluem a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional, estando excluída do seu âmbito a gestão da rede de águas e saneamento; 6- Compete à recorrente, nos termos do DL nº379/93 de 15.11, a concessão exclusiva e gestão dos serviços públicos de exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água [captação, tratamento, distribuição] e saneamento [recolha, tratamento e rejeição dos efluentes] no Município de Paredes; 7- Para todos os efeitos, era a ora recorrente a proprietária da tampa de saneamento mencionada nos autos, devendo, por isso, cuidar da sua inspecção e zelar pelo respectivo bom estado de conservação; 8- Por contrato de concessão, ficou a recorrente investida pela CMP da prática de alguns actos de gestão pública, praticados no exercício de poder público, que lhe foi atribuído e sob o domínio de normas de direito público; 9- Da articulação do DL nº239/2004, por um lado, e do DL nº379/93 de 15.11, por outro, bem como do “contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água para consumo e de recolha e tratamento e rejeição de efluentes do concelho de Paredes” e do “Regulamento de Água e Saneamento do Município de Paredes” resulta que a competência para a manutenção e fiscalização da tampa de saneamento causadora do acidente em causa nos autos está excluída do âmbito das competências quer da CMP, quer da Estradas de Portugal...
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