Acórdão nº 01176/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução01 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO ANTÓNIO… e JOAQUIM…, devidamente identificados nos autos, instauraram no TAF do Porto acção de reconhecimento de direito contra MINISTRO DA JUSTIÇA, abreviadamente “MJ” e DIRECTOR-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, doravante “DGAJ” peticionando, em suma, a condenação dos RR. a reconhecerem-lhes o direito “… a que todo o tempo de serviço prestado no Exército em regime de contrato releve para efeitos de promoção e determinação do escalão de integração na categoria de escrivão auxiliar da carreira de oficial de justiça …” e “…. a procederem à correcção, em função da contagem do tempo de serviço prestado pelo primeiro A. entre 13 de Setembro de 1991 e 12 de Setembro de 1997 e pelo segundo dos AA. entre 14 de Outubro de 1991 e 13 de Outubro de 1997, do escalão em que foram integrados quando ingressaram na categoria de escrivão auxiliar da carreira de oficial de justiça …”.

Foi proferido despacho saneador em 08.07.2005 que julgou improcedente a excepção de impropriedade do meio processual empregue (art. 69.º, n.º 2 da LPTA).

Inconformado com tal despacho o “DGAJ” veio interpor recurso jurisdicional formulando nas respectivas alegações (cfr. fls. 96 e segs. e correcção de fls. 278 e segs.

), as seguintes conclusões: “… 1.º - Com a interposição da presente acção, os Autores não alcançam o objectivo de lhes ser contado, para efeitos de promoção e determinação do escalão de integração nas respectivas carreiras, o alegado tempo de serviço prestado no Exército em regime de contrato (seis anos).

  1. - Com efeito, os Autores não impugnaram oportunamente, como se impunha, ao abrigo do n.º 1 do art. 78.º do EFJ, as listas de antiguidade referentes aos anos de 1998 e de 2000, permitindo que as mesmas se firmassem na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, quanto à possível omissão na contagem de tempo de serviço em causa.

  2. - A impugnação graciosa seguida da impugnação contenciosa das referidas listas teria assegurado, de forma eficaz, a tutela jurisdicional do direito que pretendem, agora, fazer valer.

  3. - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, prevista no art. 69.º da LPTA, de que os Autores vieram lançar mão para atacar os actos administrativos já consolidados, revela-se, pois, um meio inadequado, face ao carácter reconhecidamente complementar (e não alternativo) que este meio processual reveste, destinado a servir apenas nos casos em que a lei não faculta aos administrados o instrumento processual adequado à respectiva tutela, o que, in casu, como vimos, não se conclui.

  4. - Sendo, pois, a propriedade do meio processual aferida em função do fim concretamente visado pelos Autores, por recurso a um juízo de natureza funcional, sempre terá esse Venerando tribunal de concluir pela desadequação do meio processual utilizado, face ao nível de protecção proporcionado com a mera interposição de recurso contencioso …”.

Decorrido o prazo legal não houve produção de contra-alegações (cfr. fls. 100 e segs.

), mas em face do aditamento/rectificação apresentado veio a ser apresentada resposta (cfr. fls. 284 e segs.

) na qual se conclui nos termos seguintes: “… 1.ª Salvo o devido respeito, o recurso interposto pelo recorrido é claramente desprovido de fundamento, pelo que não poderá proceder.

Senão vejamos.

2.ª Foi o próprio recorrido, em sede de contestação, a reconhecer que os recorrentes não apresentaram quaisquer requerimentos que determinassem a necessidade de o recorrido ter de se pronunciar sobre a questão em causa nos presentes autos (no caso do recorrente Joaquim …), e que não foram notificados de qualquer decisão expressa sobre as pretensões que houvessem formulado (no caso do recorrente António…), pelo que, na ausência de um acto definitivo prévio, é manifesto que os recorrentes podiam recorrer à acção para reconhecimento de direitos para efectivarem a sua pretensão (V. SOUSA FÁBRICA, A Acção Para Reconhecimento de Direitos e Interesses Legalmente Protegidos, BMJ, 365/61; V. FREITAS DO AMARAL, Direitos Fundamentais dos Administrados, in Nos Dez Anos da Constituição, 1986).

3.ª Nenhuma razão teriam os recorrentes para impugnar o acto que procedeu à sua nomeação, uma vez que tal acto nada tem a ver com a contagem do tempo de serviço prestado anteriormente no exército, tanto mais que a entidade que procedeu à nomeação nem sequer tinha conhecimento da situação profissional dos recorrentes anteriormente à nomeação.

Acresce que, 4.ª O acto de nomeação e de posicionamento no 1º escalão são actos que derivam da lei - urna vez que os funcionários ingressam pela base da carreira, ou seja, pelo 1º escalão -, pelo que é notório que tal acto de nomeação não contemplou qualquer decisão sobre a contagem do tempo de serviço prestado no Exército, o qual, aliás, era do desconhecimento do recorrido e, por isso, não envolveu o acto de nomeação nem uma apreciação nem uma recusa dessa contagem de tempo, razão pela qual em caso algum havia motivo que justificasse a sua impugnabilidade pelos recorrentes.

5.ª A pretensão dos recorrentes radica, fundamentalmente, no disposto no DL n.º 320-A/2000, de 15/12, pelo que é manifesto que nada justificaria a impugnação de um acto que procedeu à sua nomeação antes da entrada em vigor daquele diploma.

6.ª As listas de antiguidade são meros actos de “acertamento” (v. Ac. TCA de 31/10/2002, in CJA, n.º 42, pág. 51, e a anotação ali efectuada pelo ora signatário), pelo que não teriam a virtualidade de impedir a propositura da presente acção.

7.ª Na presente acção não se discute qualquer pretensão relacionada com um acto administrativo, peticionando-se apenas o reconhecimento de determinadas qualidades e direitos dos recorrentes, e respectivas consequências de tal reconhecimento, pelo que é manifesto que não assiste qualquer razão ao recorrido, pois, caso o recurso obtivesse provimento, culminaria certamente na negação da própria tutela jurisdicional efectiva, pulverizando assim o recurso à via judicial e forçando os particulares a impugnarem todo e qualquer acto administrativo, concordem ou não com o mesmo, ou não saibam quais as razões pelas quais devem discordar do acto (v. Ac. TCA Sul de 05/3/2009, proc. n.º 03031/07, www.dgsi.pt) …”.

Face ao modo de subida e efeito atribuído ao recurso os autos seguiram os seus ulteriores termos tendo sido proferida sentença pelo TAF do Porto, datada de 13.06.2008, que julgou totalmente improcedente a presente acção de reconhecimento de direito.

Inconformados, agora, os AA.

ANTÓNIO… e JOAQUIM…, com aquela decisão da mesma vieram interpor recurso jurisdicional formulando, nas respectivas alegações (cfr. fls. 137 e segs.

), as seguintes conclusões: “… 1.ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões fáctico-jurídicas suscitadas pelos recorrentes, e ainda de graves erros de julgamento, devendo ser revogado.

Senão vejamos.

2.ª Nos arts. 16.º, 21.º e 23.º da p.i. e nas conclusões 8.ª e 10.ª das alegações apresentadas no Tribunal a quo, os recorrentes suscitaram duas questões essenciais para a causa de pedir e para a apreciação do pedido formulado - uma de facto e outra de direito, designadamente, que as funções exercidas pelos recorrentes enquanto estiveram no Exército eram equiparadas àquelas que exerceram quando ingressaram no quadro, e ainda a inconstitucionalidade da interpretação efectuada ao n.º 2 do art. 4.º do DL n.º 320-A/2000 -, nenhuma das quais foi objecto de pronúncia expressa por parte do aresto em recurso.

Consequentemente, 3.ª O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, na medida em que julgou a acção improcedente sem ter conhecido da questão de facto suscitada pelos recorrentes nos pontos 16.º e 21.º da p.i. - sendo essencial tendo em conta todas as soluções possíveis de direito, bem como o facto de se prender directamente com o pedido e a causa de pedir da acção -, e ainda a questão de inconstitucionalidade suscitada no ponto 23.º da p.i. e 8.º das alegações finais, pois tem a obrigatoriedade legal de se pronunciar sobre todos os vícios invalidantes imputados ao acto impugnado (v. art. 95.º/2 do CPTA, 660.º, n.º 2 do CPC).

Acresce ainda que, 4.ª Uma das questões centrais suscitadas pelos recorrentes na p.i. (v. pontos 16.º e 21.º da mesma) passava por aferir se estes tinham ou não, durante o tempo em que estiveram no Exército em regime de contrato, exercido funções semelhantes àquelas que integram o conteúdo funcional da categoria e carreira em que vieram a ingressar.

Porém, 5.ª Uma simples leitura da matéria de facto dada como provada, e, bem assim, do despacho saneador de 08/7/2005, permite revelar que não só o aresto em recurso não procedeu à elaboração da base instrutória em face dos factos controvertidos até aí existentes - e tal questão de facto era essencial a boa decisão da causa mediante as diversas soluções plausíveis de Direito -, como também nem sequer considerou na matéria de facto provada que não havia correspondência ou equiparação entre as funções exercidas pelos recorrentes no Exército e aquelas que passaram a exercer enquanto escrivães auxiliares da carreira de oficial de justiça - sendo completamente omisso neste ponto de facto.

Consequentemente, 6.ª O aresto em recurso não só não elaborou a base instrutória destinada a permitir aos recorrentes terem oportunidade de oferecer provas no sentido de demonstrarem os factos por si alegados no ponto 21.º da p.i., como também não considerou como provado que as funções exercidas pelos recorrentes durante o tempo em que estiveram no Exército não eram de natureza equiparada ou semelhante àquelas que constam do conteúdo funcional da categoria em que vieram a ingressar por via do concurso, pelo que violou frontalmente o direito à tutela judicial efectiva e ainda o disposto nos arts. 70.º da LPTA, 845.º do Código Administrativo, 510.º e...

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