Acórdão nº 01423/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte 1. O Ministério da Defesa Nacional – Marinha Portuguesa, representado pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, réu na acção administrativa especial que o militar C… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 16 de Janeiro de 2009 que, julgando a acção procedente, condenou a pagar ao autor a soma de 12,5% das ajudas de custo diárias vencidas, acrescidas dos juros legais, bem como as quantias que entretanto se vencerem, acrescidas dos juros moratórios devidos, à taxa legal, até integral pagamento.
Como fundamento do recurso apresentou alegações, onde concluiu o seguinte: 1. O Recorrente é militar da Marinha Portuguesa, com residência habitual em Barcelos, encontrando-se colocado por imposição na Base Naval de Lisboa, afecto ao NRP “SAVE” desde 02 de Novembro de 2006.
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Sucede que, o militar que faça prova de que cumpre os requisitos para obtenção de alojamento para si e para o seu agregado familiar, terá direito a ele.
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No entanto, quando o militar tiver direito àquele alojamento e o mesmo não possa ser fornecido pelo Estado, tem direito a receber uma quantia compensatória com a designação de suplemento de residência.
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Para esse efeito deve juntar os elementos adequados à conveniente apreciação do seu requerimento, o que não se verificou no caso concreto, não tendo sido provada a instrução do referido requerimento.
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Por ser assim, não se concebe a condenação do Recorrente ao pagamento de suplemento de residência e respectivos juros de mora.
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Ainda que venha a julgar-se no sentido de ter o Recorrido demonstrado ter direito a perceber suplemento de residência, os montantes a atribuir a esse título são determinados de acordo com as percentagens previstas nos artigos 7º e 8º do DL 172/94.
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O Recorrente desde 02 de Novembro de 2006 encontrava-se a prestar serviço no NRP “SAVE”, na Base Naval de Lisboa, tendo beneficiado de alojamento fornecido pelo Estado no local da colocação, mas mantendo a sua residência habitual em Barcelos.
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Tendo sido disponibilizado alojamento ao Recorrido e tendo este declarado manter a sua residência habitual em Barcelos, o suplemento de residência corresponde somente aos 15% do valor referido no n.º 1 do artigo 7.º ex vi o artigo 8º nº 2 alínea b) do DL 172/94.
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O que corresponde à percentagem de 2,625% da ajuda de custo por deslocações em serviço no território nacional fixada para Sargentos, através de Portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e das Finanças.
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Na sequência do supra exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação de lei, porquanto o tribunal a quo veio a concluir aplicar-se a alínea b) do nº 2 do artigo 7º do DL nº 172/94 quando deveria ter sido aplicada a alínea b) do nº 2 do artigo 8ª do mesmo diploma.
O recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: 1 - Encontrando-se o A. a prestar serviço por imposição no NRP SAVE com domicílio na Base Naval de Lisboa, em Lisboa, e tendo por residência habitual, o Loteamento … Barcelos, o qual se encontra situado a mais de 300 km de Lisboa desde 02.11.2006, tem direito, nos termos do disposto no artigo 118º, nº 2 do EMFAR aprovado pelo DL 236/99 de 25 de Junho, a alojamento fornecido pelo Estado para si e para o seu agregado familiar ou, na ausência de tal alojamento para si e para o agregado familiar, a um suplemento de residência.
2 - A Marinha não forneceu nem disponibilizou alojamento para o agregado familiar do recorrido, apesar de requerido.
3 - Tendo o A. requerido ao Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada, que lhe fosse “atribuído residência fornecida pelo Estado, para si e para o agregado familiar conforme no EMFAR se dispõe” ou caso não fosse possível, lhe seja fosse “paga a quantia prevista no artigo 7º, nº 2, alínea b) do DL 172/94 de 25 de Junho, com a alteração introduzida pelo DL 60/95 de 7 de Abril, desde a data de 02.11.2006”, e preenchido e entregue o Anexo A, no qual peticiona o suplemento de residência, a não resposta relativa ao alojamento e o indeferimento por não provar estar deslocado da sua residência habitual e não provando usufruir de alojamento no local de colocação, viola o artigo 118º, nº 2 do EMFAR actualmente em vigor, bem como os artigos 1º, nº 1, 2º, nº 1 e 7º, nº 2 alínea b) do DL 172/94 de 25 de Junho, com as alterações do DL 60/95, de 25 de Junho, diplomas que regulam os direito referidos, no EMFAR.
4 - A alínea b) do artigo 2º, do Despacho 64/96 do Almirante CEMA, ao estabelecer que alojamento condigno é o “Alojamento disponibilizado pelo Estado" " destinadas ao militar e seu agregado familiar quando deste se fizer acompanhar, incluindo o alojamento disponibilizado a bordo de unidade navais”, bem como a alínea b) do nº 1 do artigo 4º, do mesmo Despacho, violam o artº 112º, nº 6 da CRP, e o principio da hierarquia da leis, na medida em que ao estabelecerem que o alojamento a que se refere artigo 118º, nº 2 do EMFAR e DL 172/94 disponibilizado só para o militar é condigno, quando este não se faz acompanhar do agregado familiar, violam a lei a que se encontram subordinadas, criando novos requisitos que não se encontram previstos na norma superior.
5 - O agora recorrido enviou às Entidades da Marinha e por várias vezes toda a documentação pertinente para que lhe fosse reconhecido o seu direito a alojamento.
6 - A previsão do artigo 8º do DL 172/94, ao invés da do artigo 7º do mesmo diploma, exige a possibilidade/existência de alojamento para o militar e seu agregado familiar em conjunto, e a necessidade de manutenção, por parte do militar, da sua residência habitual, não como consequência da inexistência ou indisponibilidade por parte do Estado do alojamento referido, mas como acto de vontade e com declaração prestada com o sentido de que, apesar da existência de tal alojamento, que ocupa ou não, pretende manter a residência habitual anterior.
7 - Não preenche a previsão do artigo 8º do DL 172/94, a declaração prestada pelo militar de que continua a possuir a residência habitual anterior, em virtude de não lhe ter sido fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar.
8 - O situação de facto dada como provada relativa ao A. não preenche a previsão do artigo 8º do D. Lei 172/94, pois este só se aplica àqueles casos em que o militar, apesar da possibilidade de alojamento condigno por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, tem necessidade de manter a sua residência habitual.
9 - Não se tendo feito acompanhar do seu agregado familiar para o concelho da localidade onde foi colocado, ou para localidade distanciada daquele de menos de 120 km, e não lhe tendo sido fornecido alojamento, para si e para o seu agregado em conjunto, tem o recorrido direito ao suplemento de residência nos termos previstos no artigo 7º, nº 2, alínea b), do DL 172/94.
10 - Sendo o suplemento de residência devido pelo não fornecimento de alojamento para o militar e seu agregado...
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