Acórdão nº 01423/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução01 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte 1. O Ministério da Defesa Nacional – Marinha Portuguesa, representado pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, réu na acção administrativa especial que o militar C… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 16 de Janeiro de 2009 que, julgando a acção procedente, condenou a pagar ao autor a soma de 12,5% das ajudas de custo diárias vencidas, acrescidas dos juros legais, bem como as quantias que entretanto se vencerem, acrescidas dos juros moratórios devidos, à taxa legal, até integral pagamento.

Como fundamento do recurso apresentou alegações, onde concluiu o seguinte: 1. O Recorrente é militar da Marinha Portuguesa, com residência habitual em Barcelos, encontrando-se colocado por imposição na Base Naval de Lisboa, afecto ao NRP “SAVE” desde 02 de Novembro de 2006.

  1. Sucede que, o militar que faça prova de que cumpre os requisitos para obtenção de alojamento para si e para o seu agregado familiar, terá direito a ele.

  2. No entanto, quando o militar tiver direito àquele alojamento e o mesmo não possa ser fornecido pelo Estado, tem direito a receber uma quantia compensatória com a designação de suplemento de residência.

  3. Para esse efeito deve juntar os elementos adequados à conveniente apreciação do seu requerimento, o que não se verificou no caso concreto, não tendo sido provada a instrução do referido requerimento.

  4. Por ser assim, não se concebe a condenação do Recorrente ao pagamento de suplemento de residência e respectivos juros de mora.

  5. Ainda que venha a julgar-se no sentido de ter o Recorrido demonstrado ter direito a perceber suplemento de residência, os montantes a atribuir a esse título são determinados de acordo com as percentagens previstas nos artigos 7º e 8º do DL 172/94.

  6. O Recorrente desde 02 de Novembro de 2006 encontrava-se a prestar serviço no NRP “SAVE”, na Base Naval de Lisboa, tendo beneficiado de alojamento fornecido pelo Estado no local da colocação, mas mantendo a sua residência habitual em Barcelos.

  7. Tendo sido disponibilizado alojamento ao Recorrido e tendo este declarado manter a sua residência habitual em Barcelos, o suplemento de residência corresponde somente aos 15% do valor referido no n.º 1 do artigo 7.º ex vi o artigo 8º nº 2 alínea b) do DL 172/94.

  8. O que corresponde à percentagem de 2,625% da ajuda de custo por deslocações em serviço no território nacional fixada para Sargentos, através de Portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e das Finanças.

  9. Na sequência do supra exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação de lei, porquanto o tribunal a quo veio a concluir aplicar-se a alínea b) do nº 2 do artigo 7º do DL nº 172/94 quando deveria ter sido aplicada a alínea b) do nº 2 do artigo 8ª do mesmo diploma.

    O recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: 1 - Encontrando-se o A. a prestar serviço por imposição no NRP SAVE com domicílio na Base Naval de Lisboa, em Lisboa, e tendo por residência habitual, o Loteamento … Barcelos, o qual se encontra situado a mais de 300 km de Lisboa desde 02.11.2006, tem direito, nos termos do disposto no artigo 118º, nº 2 do EMFAR aprovado pelo DL 236/99 de 25 de Junho, a alojamento fornecido pelo Estado para si e para o seu agregado familiar ou, na ausência de tal alojamento para si e para o agregado familiar, a um suplemento de residência.

    2 - A Marinha não forneceu nem disponibilizou alojamento para o agregado familiar do recorrido, apesar de requerido.

    3 - Tendo o A. requerido ao Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada, que lhe fosse “atribuído residência fornecida pelo Estado, para si e para o agregado familiar conforme no EMFAR se dispõe” ou caso não fosse possível, lhe seja fosse “paga a quantia prevista no artigo 7º, nº 2, alínea b) do DL 172/94 de 25 de Junho, com a alteração introduzida pelo DL 60/95 de 7 de Abril, desde a data de 02.11.2006”, e preenchido e entregue o Anexo A, no qual peticiona o suplemento de residência, a não resposta relativa ao alojamento e o indeferimento por não provar estar deslocado da sua residência habitual e não provando usufruir de alojamento no local de colocação, viola o artigo 118º, nº 2 do EMFAR actualmente em vigor, bem como os artigos 1º, nº 1, 2º, nº 1 e 7º, nº 2 alínea b) do DL 172/94 de 25 de Junho, com as alterações do DL 60/95, de 25 de Junho, diplomas que regulam os direito referidos, no EMFAR.

    4 - A alínea b) do artigo 2º, do Despacho 64/96 do Almirante CEMA, ao estabelecer que alojamento condigno é o “Alojamento disponibilizado pelo Estado" " destinadas ao militar e seu agregado familiar quando deste se fizer acompanhar, incluindo o alojamento disponibilizado a bordo de unidade navais”, bem como a alínea b) do nº 1 do artigo 4º, do mesmo Despacho, violam o artº 112º, nº 6 da CRP, e o principio da hierarquia da leis, na medida em que ao estabelecerem que o alojamento a que se refere artigo 118º, nº 2 do EMFAR e DL 172/94 disponibilizado só para o militar é condigno, quando este não se faz acompanhar do agregado familiar, violam a lei a que se encontram subordinadas, criando novos requisitos que não se encontram previstos na norma superior.

    5 - O agora recorrido enviou às Entidades da Marinha e por várias vezes toda a documentação pertinente para que lhe fosse reconhecido o seu direito a alojamento.

    6 - A previsão do artigo 8º do DL 172/94, ao invés da do artigo 7º do mesmo diploma, exige a possibilidade/existência de alojamento para o militar e seu agregado familiar em conjunto, e a necessidade de manutenção, por parte do militar, da sua residência habitual, não como consequência da inexistência ou indisponibilidade por parte do Estado do alojamento referido, mas como acto de vontade e com declaração prestada com o sentido de que, apesar da existência de tal alojamento, que ocupa ou não, pretende manter a residência habitual anterior.

    7 - Não preenche a previsão do artigo 8º do DL 172/94, a declaração prestada pelo militar de que continua a possuir a residência habitual anterior, em virtude de não lhe ter sido fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar.

    8 - O situação de facto dada como provada relativa ao A. não preenche a previsão do artigo 8º do D. Lei 172/94, pois este só se aplica àqueles casos em que o militar, apesar da possibilidade de alojamento condigno por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, tem necessidade de manter a sua residência habitual.

    9 - Não se tendo feito acompanhar do seu agregado familiar para o concelho da localidade onde foi colocado, ou para localidade distanciada daquele de menos de 120 km, e não lhe tendo sido fornecido alojamento, para si e para o seu agregado em conjunto, tem o recorrido direito ao suplemento de residência nos termos previstos no artigo 7º, nº 2, alínea b), do DL 172/94.

    10 - Sendo o suplemento de residência devido pelo não fornecimento de alojamento para o militar e seu agregado...

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