Acórdão nº 00337/09.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução01 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, SA – com sede na rua Capitão Sousa Pizarro, nº60, em Aveiro – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – em 02.09.2009 – que anulou todo o processado e absolveu da instância o Município de Aveiro – a decisão judicial recorrida consubstancia despacho saneador/sentença proferido no âmbito de acção administrativa comum originada em processo de injunção.

Conclui assim as suas alegações: 1- Com o alargar do objecto do processo de injunção ao âmbito das relações jurídico-administrativas, por força do disposto no DL nº32/2003, de 17.02, deve ser entendido que os tribunais administrativos passam a ter competência para receber requerimentos de injunção, se estiver em causa dívida resultante de relação contratual com índole administrativa; 2- Em face da natureza administrativa deste contrato, contrato de recolha de efluente celebrado entre a SIMRIA e MUNICÍPIO DE AVEIRO, no âmbito da concessão pelo Estado Português ao Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro, mediante contrato de concessão celebrado em 08.05.2000, nos termos do disposto no artigo 5º nº1 do DL nº101/97, de 26.04, o litígio existente entre as partes é do âmbito da competência dos tribunais administrativos [artigo 4º nº1 alínea f) do ETAF]; 3- A decisão judicial recorrida, ao interpretar de forma restritiva os preceitos legais do DL nº269/98, de 01.09 e DL nº32/2003, de 17.02, violou o disposto no artigo 9º nº2 do CC, na medida em que adopta leitura que não corresponde à disciplina jurídica consagrada naqueles diplomas legais; 4- A decisão judicial recorrida, ao considerar que o meio processual de injunção não se aplica aos litígios da competência dos TAF, violou, em especial, o artigo 7º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do DL nº269/98, de 01.09, porque o conceito de transacção comercial abrangido pelo DL nº32/2003, de 17.02, claramente abrange a situação dos autos, enquanto “[...] transacção entre [...] empresas e entidades públicas que dê origem [...] à prestação de serviços contra uma remuneração”; 5- A decisão judicial recorrida, ao considerar que a injunção não se aplica aos litígios da competência dos TAF violou o disposto no artigo 4º nº1 alínea f) do ETAF e no artigo 37º nº2 alínea h) do CPTA; 6- A decisão judicial recorrida, ao considerar que o requerimento inicial deve obedecer ao estatuído nos artigos 151º nº2 e 467º do CPC, e ao concluir que o requerimento inicial não comporta a exposição articulada dos fundamentos, apreciou de modo errado o requerimento inicial da recorrente porquanto este foi apresentado com artigos e, por outro lado, ainda que assim não fosse, violou o artigo 17º nº3 daquele DL nº269/98, de 01.09, que manda que “[...] recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais [...]”; 7- A decisão judicial recorrida, ao considerar que o meio processual desencadeado não é idóneo, violou, em suma, o disposto nos artigos 1º, 2º nºs 1 e 2, 3º alíneas a) e b), e 7º do DL nº32/2003, de 17.02, 7º do DL nº269/98, de 01.09, 9º nº2 do CC, e 1º e 2º nº1 da Directiva nº2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.06.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida bem como o prosseguimento dos respectivos autos.

O Município de Aveiro contra-alegou, concluindo assim: 1- O procedimento de injunção foi criado no âmbito da jurisdição cível, não prevendo a lei a sua distribuição nos tribunais especiais [no caso, o Tribunal Administrativo e Fiscal], conforme resulta do nº2 do artigo 8º, mas tão só nos de competência especializada ou específica; 2- Distribuição essa que era inexequível aquando da publicação do diploma, uma vez que só com a entrada em vigor do CPTA aprovado pela Lei nº15/2002, de 22.02, passou a existir remissão [nos artigos 1º e 35º] para o CPC...

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