Acórdão nº 01070/07.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução01 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1. B…, autora na acção administrativa especial que move contra o Ministério da Educação, interpõe recurso jurisdicional do acórdão que absolveu o réu do pedido de posicionamento no 9º escalão da carreira dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário.

Para tanto alegou, concluindo: 1. Por força do disposto no art. 71.º, nºs 1 e 2, do CPTA, quer quando conclua existir uma sindicável inércia da Administração, quer perante eventuais actos de indeferimento expresso que enfermem de vícios geradores da respectiva nulidade ou anulabilidade, o Tribunal não pode limitar-se a devolver a questão ao órgão administrativo competente, antes deve pronunciar-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto correspondente à única solução legalmente admissível ou, não sendo possível descortinar apenas uma solução e ainda quando a emissão do acto envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, explicitando as vinculações a observar na sua emissão; 2. Analisada a douta sentença recorrida, verifica-se que não foi apreciada, nem foram extraídas quaisquer consequências, da invocada, e dada como provada, ausência de decisão quanto ao recurso hierárquico interposto pela A./recorrente e que tinha por objecto o acto de indeferimento praticado, sendo certo que aquela inércia da Administração é sindicável e gera, pelo menos, o dever de decidir semelhante recurso hierárquico (mesmo que o Tribunal não pudesse concluir que tal decisão só pode ser favorável à Autora); 3. Por outro lado, nenhuma apreciação foi feita acerca dos vícios assacados pela aqui recorrente ao acto de indeferimento praticado, para cuja análise apenas haveria que atender aos respectivos fundamentos, os quais não assentam na suposta necessidade de apresentar qualquer documento de reflexão crítica – argumento esse que só veio a ser suscitado na contestação, posto que até então a Administração jamais pusera em causa que a docente estivesse dispensada de o fazer –, mas antes (e somente) no entendimento de que o processo de avaliação se tinha iniciado em 13-12-2006, com um “pedido de dispensa” da apresentação daquele documento, e que, por isso, só poderia estar concluído decorridos 60 dias, isto é, em 13 de Fevereiro de 2007, já em plena vigência do actual ECD, aprovado pelo DL n.º 15/2007, de 15-01; 4. Apesar disso e tendo presente o último parágrafo da sentença recorrida, poderá concluir-se que o Tribunal a quo entendeu que o acto impugnado não merecia censura, por aí se dizer que “a Autora deveria ter apresentado o pedido de isenção de apresentação do Documento de Reflexão Crítica pelo menos 60 dias antes do final do ano de 2006 (uma vez que pretendia, designadamente, auferir já pelo 9.º escalão logo em 01 de Janeiro de 2007 – 1.º dia do mês seguinte ao da progressão), o que não sucedeu, tendo a autora apresentado tal requerimento somente em 12 de Dezembro de 2006”, 5. Contudo e salvaguardado o respeito devido (que é muito), semelhante entendimento não pode vingar, pois, a entender-se que a A. não tinha de apresentar qualquer documento de reflexão crítica quando requereu a progressão para o 9.º escalão da carreira docente, e uma vez que não há qualquer normativo que imponha a pronúncia prévia da Administração sobre o assunto, é evidente que jamais recairia sobre ela a obrigação de requerer a dispensa de apresentação daquele mesmo documento, e muito menos com a antecedência de 60 dias em relação à data em que estão preenchidos os requisitos para progredir na carreira; 6. Contrariamente à interpretação feita pelo Tribunal a quo, o disposto no art. 7.º do Dec. Reg. n.º 11/98, de 15-05, e no art. 41.º, n.º 2, do DL n.º 139-A/90, de 28-04, apenas tem inteira aplicação quando o preenchimento do módulo de tempo de serviço necessário à progressão para o escalão seguinte se processa através do exercício efectivo de funções docentes, durante um determinado período temporal e cujo desempenho tenha de ser avaliado, mas já não quando – como aconteceu na situação em apreço – aquela progressão se faz ao abrigo de disposições excepcionais previstas na lei – v. g.

, os arts. 54.º e 57.º, n.º 4, do ECD aprovado pelo DL n.º 139-A/90, de 28-04 – que, atendendo à aquisição de outras habilitações e capacitações, atribuem determinadas bonificações no tempo de serviço docente, relevantes para efeitos de progressão na carreira; 7. Tendo a A. alegado, e resultando da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que a requerida progressão para o 9.º escalão não assenta no exercício efectivo de funções docentes, mas antes em bonificações concedidas, nenhum sentido faz justificar aquele indeferimento com a exigência do decurso de 60 dias para a (pretensa) conclusão do procedimento de avaliação do seu desempenho; 8. Ao decidir coisa diversa, a sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação da lei à situação em apreço, maxime do disposto nos arts. 5.º, n.º 1, e 7.º, nºs 1 e 2, ambos do Dec. Reg. n.º 11/98, de 15-05, bem como no art. 41.º, n.º 2 - al. a), do ECD aprovado pelo DL n.º 139-A/90, de 28-04, conjugados com o disposto no art. 10.º, nºs 1 e 2, do DL n.º 312/99, de 10-08; 9. Assim, impõe-se concluir que a sentença recorrida não poderá manter-se, seja porque enferma de omissão de pronúncia, gerador da sua nulidade, nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d) – 1.ª parte, do CPCiv., aqui subsidiariamente aplicável, seja porque incorre em erro no julgamento que faz acerca da bondade do acto administrativo impugnado, o que levou o Tribunal a quo a concluir pela total improcedência da acção; 10. Resulta de matéria de facto dada como provada ou decorre da análise e correcto enquadramento jurídico dos documentos também dados como assentes que, tal como a A. alegara, a mesma transitou para o 8.º escalão em 01-01-2006, completou os três anos de tempo de serviço para efeitos de progressão ao 9.º escalão por força do somatório dos dois anos de tempo de serviço sobrantes da bonificação concedida por despacho de 26-01-2006, ao abrigo do disposto no art. 54.º do ECD, com a bonificação de um ano concedida por despacho de 20-10-2006, desta feita ao abrigo do disposto no art. 57.º, n.º 4, do mesmo diploma, e requereu essa progressão antes de ter permanecido um ano lectivo completo nesse 8.º escalão, referindo então “que se encontra isenta da apresentação do Documento de Reflexão Crítica, tendo concluído quatro unidades de crédito pelas acções de formação frequentadas no ano lectivo 2005/2006”, das quais juntou os correspondentes certificados (cfr. pontos 2 a 5 da fundamentação de facto, bem como os arts. 2.º a 5.º, 20.º e 25.º, todos da p. i.); 11. Daí que o facto de a A. ter sido avaliada, pela última vez, no ano lectivo de 2003/2004 não permita a conclusão que o Tribunal a quo dele extraiu, posto que o tempo desde então decorrido no exercício de funções docentes não releva na requerida progressão para o 9.º escalão – que apenas resulta de bonificações concedidas e...

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