Acórdão nº 00148/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução02 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório W…, S.A.

, pessoa colectiva nº …, com sede na…, Senhora da Hora, Matosinhos, (doravante, Recorrente), melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou improcedente a reclamação contra o acto de compensação praticado no âmbito do processo de execução fiscal com o nº 1821200901155849 que corre termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 e que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 27. A douta Sentença padece de lapso manifesto de escrita, acima discriminado, pelo que, e nos termos do artigo 670 nº 1 do CPC, solicita-se a respectiva rectificação.

  1. Contrariamente ao decidido, as presentes autos dispõem de elementos bastantes para determinar o direito aos juros indemnizatórios, bem como a data a partir da qual são devidos tais juros.

  2. E, para aferir do mérito do pedido de juros indemnizatórios, o Tribunal deveria ter alargado a matéria de facto a outra factualidade pertinente para esse propósito.

  3. Com efeito, e para esse fim, deve relevar inicialmente a seguinte factualidade, aliás, do conhecimento oficioso da AF (cf. artigo 74º nº 2 da LGT): 31. O reembolso de IVA objecto de compensação é relativo a Abril de 2009.

  4. Esse reembolso foi solicitado por meio da declaração periódica de IVA apresentada em Maio de 2009.

  5. Logo, e por força do artigo 22º, nº 8 do CIVA, o reembolso de IVA em questão deveria ter sido efectivado até 31.08.2009.

  6. A Reclamante recebeu o montante compensado, Euro 2.450.221,26, apenas em 13.11.2009.

  7. Assim, nos termos do artigo 22º, nº 8 “in fine” do CIVA, e do artigo 43º nº 3 a) e nº 4 da LGT tem a Recorrente direito a juros Indemnizatórios, a liquidar a partir de 31,08.2009, à taxa legal de 4% ao ano, sobre aquela quantia de Euro 2,450,22126, até 13.11.2009.

  8. O remanescente do reembolso em questão — Euro 9.025.291,35 — só foi recebido em 02.10.2009.

  9. Assim, nos termos do artigo 22º, nº 8 “in fine” do CIVA, e do artigo 43º nº 3 a) e nº 4 da LGT, tem a Recorrente direito a juros indemnizatórios, a liquidar a partir de 31.08.2009, à taxa legal de 4% ao ano, sobre essa quantia de Euro 9.026.291,35, até 02.10.2009.

    38,Efectivamente, extrai-se dos presentes autos que a Recorrente tem direito ao total de Euro 51.524,13 de juros indemniza tórios.

    39,Conforme é Jurisprudência assente do STA o presente meio processual — a reclamação judicial apresentada ao abriga dos artigos 276º e seguintes do CPPT — é adequada ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios em situações como a dos presentes autos, 40. Em que ocorreu a falta de restituição oportuna do reembolso de imposto, derivado de indevida compensação do mesmo.

    Não houve contra-alegações.

    A fls. 165, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferiu despacho de rectificação da sentença recorrida por forma a que no penúltimo parágrafo da mesma, onde constava €80.270,97 passasse a constar €2.450.221,26.

    Neste Tribunal, o Digno...

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