Acórdão nº 00148/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório W…, S.A.
, pessoa colectiva nº …, com sede na…, Senhora da Hora, Matosinhos, (doravante, Recorrente), melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou improcedente a reclamação contra o acto de compensação praticado no âmbito do processo de execução fiscal com o nº 1821200901155849 que corre termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 e que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 27. A douta Sentença padece de lapso manifesto de escrita, acima discriminado, pelo que, e nos termos do artigo 670 nº 1 do CPC, solicita-se a respectiva rectificação.
-
Contrariamente ao decidido, as presentes autos dispõem de elementos bastantes para determinar o direito aos juros indemnizatórios, bem como a data a partir da qual são devidos tais juros.
-
E, para aferir do mérito do pedido de juros indemnizatórios, o Tribunal deveria ter alargado a matéria de facto a outra factualidade pertinente para esse propósito.
-
Com efeito, e para esse fim, deve relevar inicialmente a seguinte factualidade, aliás, do conhecimento oficioso da AF (cf. artigo 74º nº 2 da LGT): 31. O reembolso de IVA objecto de compensação é relativo a Abril de 2009.
-
Esse reembolso foi solicitado por meio da declaração periódica de IVA apresentada em Maio de 2009.
-
Logo, e por força do artigo 22º, nº 8 do CIVA, o reembolso de IVA em questão deveria ter sido efectivado até 31.08.2009.
-
A Reclamante recebeu o montante compensado, Euro 2.450.221,26, apenas em 13.11.2009.
-
Assim, nos termos do artigo 22º, nº 8 “in fine” do CIVA, e do artigo 43º nº 3 a) e nº 4 da LGT tem a Recorrente direito a juros Indemnizatórios, a liquidar a partir de 31,08.2009, à taxa legal de 4% ao ano, sobre aquela quantia de Euro 2,450,22126, até 13.11.2009.
-
O remanescente do reembolso em questão — Euro 9.025.291,35 — só foi recebido em 02.10.2009.
-
Assim, nos termos do artigo 22º, nº 8 “in fine” do CIVA, e do artigo 43º nº 3 a) e nº 4 da LGT, tem a Recorrente direito a juros indemnizatórios, a liquidar a partir de 31.08.2009, à taxa legal de 4% ao ano, sobre essa quantia de Euro 9.026.291,35, até 02.10.2009.
38,Efectivamente, extrai-se dos presentes autos que a Recorrente tem direito ao total de Euro 51.524,13 de juros indemniza tórios.
39,Conforme é Jurisprudência assente do STA o presente meio processual — a reclamação judicial apresentada ao abriga dos artigos 276º e seguintes do CPPT — é adequada ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios em situações como a dos presentes autos, 40. Em que ocorreu a falta de restituição oportuna do reembolso de imposto, derivado de indevida compensação do mesmo.
Não houve contra-alegações.
A fls. 165, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferiu despacho de rectificação da sentença recorrida por forma a que no penúltimo parágrafo da mesma, onde constava €80.270,97 passasse a constar €2.450.221,26.
Neste Tribunal, o Digno...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO