Acórdão nº 00115/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2010

Data17 Junho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização, e tendo considerado que Manuel (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrido), com referência ao exercício do ano de 1999, relevou contabilística e fiscalmente custos com suporte em facturas que não correspondem a operações realmente efectuadas, desconsiderou tais custos e procedeu às consequentes liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respectivos juros compensatórios, do montante global de € 490.191,86.

1.2 O Contribuinte deduziu impugnação, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a anulação daquele acto tributário com fundamento em erro de violação de lei, por a AT, apesar de referir que as correcções foram efectuadas por “correcções técnicas”, ter lançado mão de métodos indirectos, e com fundamento em erro nos pressupostos de facto, porque as facturas em causa correspondem a operações realmente efectuadas (() O Impugnante invocou também o erro na quantificação, mas não alegou matéria susceptível de integrar esse vício.

). Para tanto, alegou, sem resumo, o seguinte: – apesar de a AT referir que as correcções que efectuou à matéria tributável são “correcções técnicas”, trata-se de verdadeiramente de correcções por métodos indirectos, uma vez que «presumiu que as operações realizadas corresponderiam a “negócios jurídicos simulados”» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

); – a AT considerou que as operações tituladas pelas facturas emitidas por dois dos seus fornecedores não correspondem a operações reais porque os emitente das facturas nunca exerceram qualquer actividade, mas tal afirmação colide com outras por ela produzidas, quais sejam as de que ambos declararam o início da actividade e, pelo menos um deles, enviou aos Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado as declarações periódicas relativas ao ano de 1999 e reconheceu a sua assinatura nas requisições de facturas; – seja como for, o Contribuinte nunca lidou directamente com esses fornecedores a quem não conhecia, mas com alguém que sempre se afirmou como «vendedor e comissionista daqueles», não tendo qualquer razão para duvidar de que este os representava, tanto mais que sempre foi a essa pessoa que fez todas as encomendas e pagamentos e foi ele quem lhe entregou as facturas, emitidas na forma legal; – para pagamento de todas as facturas, o Contribuinte emitiu cheques em nome dos fornecedores, que entregava ao referido representante dos fornecedores; – sempre agiu de boa fé, desconhecendo o destino que foi dado aos cheques que entregou para pagamento e se os ditos fornecedores cumpriam ou não as respectivas obrigações fiscais.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação procedente. Para tanto, em síntese, se bem interpretamos a sentença, – começou por aludir às regras que regulam a distribuição do ónus da prova, salientando que à AT compete o ónus de «demonstrar a existência do fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e de competência para a prática do acto em causa», enquanto ao Contribuinte compete «demonstrar a existência dos factos» em que funda o seu direito à relevar como custos os valores suportados pelas facturas em causa; – de seguida, procedeu à análise crítica da prova produzida nos autos, para concluir que «não se põe em causa que tenham existido transacções correspondentes às facturas» em causa, até porque «se houve vendas teria que haver compras, fossem estas ou outras», sendo que «[i]mportava saber se a mercadoria entregue correspondia de facto à que constava das facturas», tanto mais que os cheques não permitem tal demonstração, mas «não foi efectuado um controlo de quantidades entre as compras e as vendas»; – assim, «ou se aceitam os custos constantes das facturas de compras», aceitando-se ter havido simulação quanto aos intervenientes, ou «as compras deveriam ter sido determinadas por métodos indirectos», mas «não há elementos nos autos que permitam» proceder à tributação por métodos indirectos; – concluiu que «os indícios recolhidos pela Administração Fiscal não foram suficientes para que esta pudesse concluir que as operações subjacentes às facturas em causa são simuladas e, na verdade, face à prova produzida, os factos constantes do relatório junto aos autos, valorados segundo um critério de experiência comum, não são bastantes para que se conclua que as facturas são fictícias», sendo ainda que «da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, resulta demonstrado que as facturas a que se reporta o relatório dos Serviços de Inspecção junto aos autos titulam operações efectivamente ocorridas».

1.4 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação Oficiosa de IRS, relativa ao ano de 1999, no valor de 490.191,86 €, por haver concluído, «No caso sub judice os indícios recolhidos pela Administração Fiscal não foram suficientes para que esta pudesse concluir que as operações subjacentes às facturas em causa são simuladas e, na verdade, face à prova produzida, os factos constantes do relatório junto aos autos, valorados segundo um critério de experiência comum, não são bastantes para que se conclua que as facturas são fictícias. Da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, resulta demonstrado que as facturas a que se reporta o relatório dos Serviços de Inspecção junto aos autos titulam operações efectivamente ocorridas...julgo procedente a impugnação.»; 2- Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que existe défice de valoração probatória relativamente à prova produzida nos autos; 3- Havendo a douta sentença, recorrida, declarado provados e com relevância para a decisão da causa, os factos resultantes da análise do relatório de inspecção tributária, constantes de fls. 176 a 187 do processo administrativo, anexo aos presentes autos, impunha-se o reconhecimento de todo o seu conteúdo, porque provado e não controvertido; 4- Impunha-se o reconhecimento de todo o seu conteúdo, designadamente «Relativamente ao movimento financeiro utilizado nas aquisições efectuadas em nome do Pedro Miguel da Silva Oliveira, embora o sujeito passivo proceda ao respectivo pagamento através de transferência bancária, a conta nunca obtém provisão a não ser no próprio dia em que aquela se realiza, como forma de evitar que o próprio em algum momento se aproprie do dinheiro depositado.»; Quanto ao movimento financeiro adoptado para “pagamento” das vendas, efectuadas por ambos os fornecedores, embora fosse efectuado por cheque, o simples endosso de todos os cheques satisfaz plenamente aqueles desígnios, já que também aqui, os sujeitos passivos não chegam a ter acesso às verbas em causa.»; 5- Se a douta sentença afirma: «“Do relatório elaborado em 02/07/2003 pelos Serviços de Inspecção Tributária (fls. 176 a 187 do PA)....», deveria incluir na matéria fáctica todo o conteúdo do referido relatório designadamente as declarações prestadas pelo impugnante que, na página 4 do relatório afirma conhecer pessoalmente o Sr. “Victor”, no entanto, não o indica para sua testemunha.

; 6- Não sendo fornecedores efectivos e verdadeiros, estamos perante negócios simulados ou fictícios, por substituição de pessoas, não podendo o valor constante das...

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