Acórdão nº 00297/05.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1. C…, devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial que deduziu contra o Município da Figueira da Foz, a pedir a declaração de nulidade ou de anulação do despacho da Vereadora da Câmara Municipal da Figueira da Foz que lhe indeferiu os pedidos de retorno ao quadro da Câmara Municipal da Figueira da Foz, para o exercício de funções inerentes à sua categoria Para tal, alega o seguinte: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos que julgou a acção improcedente, aceitando-se os factos dados como assentes na sentença recorrida, sob o título “Factualidade Apurada”; 2. O autor pertencia ao quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados do Réu Município, com a categoria de técnico superior engenheiro assessor principal; por força do contrato de concessão celebrado entre a Câmara Municipal e a Sociedade Águas da Figueira, SA todos os trabalhadores do quadro dos SMAS foram afectos à concessionária em regime de requisição; 3. Na sentença recorrida decidiu-se: “à situação em apreço aplica-se o estatuído no nº 5 do art. 27º transcrito, pelo facto de as funções transitórias prestadas pelo autor, enquanto funcionário público, na Águas da Figueira, S.A., não poderem ser exercidas noutros regimes – cfr. artigo 20º do contrato de concessão e artigo 10º do DL nº 147/95 de 21 de Junho. Por outro lado, apesar de os SMAS apenas constituírem um serviço público, e não uma pessoa colectiva distinta do Município – cfr. artigo 2º do respectivo Regulamento Interno, onde expressamente se prevê que o respectivo serviço é “explorado (…) no quadro da organização municipal” -, a verdade é que estes detêm um quadro de pessoal autónomo e distinto do Município. Assim, a “integração” do autor nos quadros do Município apenas se pode operar por transferência, a apreciar em termos de conveniência, nos termos do artigo 25º do DL nº 427/89 de 7 de Dezembro, uma vez que este não é o seu “serviço de origem”, pois o SMAS mantém um quadro de pessoal, ao qual o autor pertence - cfr. pontos 2. e 8 do probatório. Assim sendo, a pretensão do autor de integrar os quadros da Câmara Municipal nos termos do nº 3 e 4 do artigo 27º do DL nº 427/89 de 7 de Dezembro sempre se frustraria por não se tratar do lugar de origem do funcionário.

  1. A sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas aplicáveis à situação em apreço, designadamente dos artigos 10º do DL nº 147/95 de 21 de Junho e 27º nºs 2 e 3 do DL nº 427/89 de 7 de Dezembro; 5. Os serviços municipalizados das autarquias são serviços públicos de interesse local e carácter económico, explorados sob a forma industrial por conta e risco dos municípios, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira, pertencendo o seu pessoal ao quadro do respectivo município; os serviços municipalizados não se confundem nem com as empresas privadas de âmbito municipal, nem com as “empresas de capitais públicos” ou “de capitais maioritariamente públicos”; os serviços municipalizados, embora sendo empresas públicas e gozando de autonomia financeira, não gozam de personalidade jurídica, pelo que só os municípios a que pertencem podem contrair obrigações para com terceiros.

  2. A requisição é um instrumento de mobilidade, através do qual os funcionários passam a exercer transitoriamente funções em organismo diferente daquele a que pertencem, sem ocuparem um lugar do quadro; a requisição não se confunde com a transferência.

  3. Nos termos do regime geral, a requisição faz-se por um período inicial de um ano, prorrogável até ao limite de três anos (cf. art. 27º nºs 2 e 3 do Dec. -Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro); decorrido o prazo máximo de três anos, limite da prorrogação do período inicial da requisição, o funcionário regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado para a mesma entidade durante o prazo de um ano; a sentença decidiu contra a aqui citada disposição legal.

  4. A situação profissional do autor e de outros funcionários do réu que não optaram pela transferência para a concessionária, acha-se disciplinada, explicitamente, no art. 20º (pág. 19-20) do contrato de concessão (doc. nº 5 junto à petição inicial) e tanto basta para que se conclua que ao autor assiste inteira razão no pedido que formulou ao réu município e que o despacho de indeferimento em apreço é um acto ferido de ilegalidade.

  5. A sentença recorrida não atendeu a que, por força do disposto no art. 10º do Decreto-Lei nº 147/95, de 21 de Junho, e também do estipulado no art. 20º do contrato de Concessão (cf. doc. 5 junto à petição) os funcionários do quadro dos Serviços de Água e Saneamento da Figueira da Foz, à data da concessão atribuída à sociedade Águas da Figueira, SA, consideram-se afectos à empresa concessionária em regime de requisição violando a supra citada disposição legal.

  6. Contrariamente ao decidido na sentença, o autor continua a pertencer ao quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal da Figueira da Foz, quadro este que ainda não foi extinto, apenas tendo sido suspensa a actividade destes serviços. 11.

    A sentença recorrida ao julgar a acção improcedente viola o princípio da legalidade (art. 3º do CPA) porquanto a situação em que o autor se encontra – exercício de funções em regime de requisição na concessionária das Águas da Figueira da Foz, SA, para além do limite de tempo previsto na lei – é ilegal; a sentença recorrida viola as disposições dos artigos 10º do DL. nº 147/95 de 21 de Junho e do art.º 27º nºs 2 e 3 do DL. nº 427/89 de 7 de Dezembro.

  7. Estes são os fundamentos que determinam a procedência do presente recurso e, em sua consequência, a revogação da sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que julgue a acção procedente por provada, com todas as consequências legais.

    A entidade recorrida contra-alegou, nos seguintes termos: 1. Os serviços municipalizados dispõem de um quadro de pessoal próprio e distinto do quadro de pessoal de uma Câmara, facto é firmado por diversa legislação: o Código Administrativo consagrava no artigo 176º um regime especial dos trabalhadores dos serviços municipalizados; o DL 247/87, que revogou aquela norma, distinguia claramente o pessoal das câmaras municipais do pessoal dos serviços municipalizados; o art.º. 170º do Cód. Adm, que se pensa estar ainda em vigor, atribui competência ao Conselho de Administração dos...

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