Acórdão nº 00159/08.9BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 Helena Maria (adiante Recorrente) interpôs recurso judicial da decisão do Director-Geral dos Impostos que fixou o rendimento tributável do Contribuinte por métodos indirectos, nos termos dos arts. 89.º, alínea f), e 89.º-A, n.º 5, da Lei Geral Tributária (LGT) (() Referimo-nos, aqui como adiante à redacção aplicável, que é a da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2005).
).
1.2 Esse recurso judicial foi indeferido por sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que considerou, em síntese, que a Recorrente não logrou demonstrar a realidade dos rendimentos declarados e que é outra a fonte dos acréscimos patrimoniais (() Foi como “acréscimo patrimonial” que a AT qualificou a situação fáctica que espoletou o procedimento de avaliação.
) evidenciados.
1.3 Após o trânsito em julgado daquela sentença, a Recorrente pediu ao mesmo Juiz a revisão da sentença, ao abrigo do disposto no art. 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com fundamento em três documentos que qualificou como novos.
1.4 Esse pedido de revisão foi indeferido, por o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ter considerado, em resumo, que os referidos documentos não podiam ser tidos como novos para os efeitos previstos no art. 293.º do CPPT, atenta a circunstância «de já existirem aquando da prolação da sentença» e, porque a Recorrente deles «tinha conhecimento e não podia deixar de o ter», «se não os utilizou atempadamente “sibi imputet”» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
).
1.5 Inconformado com essa sentença, a Recorrente dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte.
Apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A - Nos termos do artigo 293º, nºs 1 e 2, do C.P.P.T., é admitida a revisão de sentença transitada em julgado com fundamento na existência de documento novo, que o interessado não tenha podido apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita; B - Abrigando-se neste normativo, a recorrente solicitou a revisão da sentença proferida no processo, com fundamento nos documentos que juntou ao pedido, C - Ou seja, nas declarações emitidas pelo BES e pela CGD, em 07.10.2009, comprovativas do montante global que, à data do óbito do pai e da sogra da recorrente, se encontrava depositado naquelas instituições em nome dos falecidos e/ou seus cônjuges, e que constitui a origem ou a fonte da “manifestação de fortuna” revelada em 2005; D - E na declaração subscrita em 09.10.2009 pelo representante legal da sociedade “Construções Barros & Felgueiras, Lda.”, em que este atesta ter recebido, na íntegra, em 22 de Maio de 2001, o preço de venda da fracção “DH” do prédio inscrito na matriz sob artigo 5420 da freguesia de Canidelo, Vila Nova de Gaia, cuja escritura de compra e venda apenas foi realizada em 25/03/2006, motivo por que o preço daquela fracção não constitui rendimento tributável em IRS do ano de 2006, por já ter sido pago em 2001; E - Estes documentos não existiam ao tempo em que esteve em curso o processo de que emana a sentença cuja revisão foi requerida, não tendo, por essa razão, sido apresentados nesse processo, uma vez que foram obtidos pela recorrente depois de proferida a sentença; F - São, assim, documentos novos, na acepção prevista no nº 2 do artigo 293º do C.P.P.T., por serem documentos que se formaram depois de proferida a sentença revidenda e, nessa medida, documentos supervenientes que não puderam ser apresentados antes precisamente porque ainda não existiam; G - Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 293º, nº 2, do C.P.P.T., motivo por que deve ser revogada e substituída por decisão que admita o pedido de revisão.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, assim fazendo vossas excelências sã, serena e objectiva justiça».
1.6 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.7 O Director-Geral dos Impostos contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte foi dada vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e se mantenha o decidido na decisão recorrida. Louvando-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Setembro de 2009, proferido no processo com o n.º 0455/06, entendeu, em síntese, que «“Não pode considerar-se, para o efeito, “documento novo”, aquele de que a parte já tinha conhecimento e, apesar disso, não o usou, podendo fazê-lo» e que, como ficou dito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2009, proferido no processo com o n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, será de exigir que o recorrente explique cabalmente a omissão de apresentação do documento no momento processualmente adequado, «explicitando porque é que não pôde e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova» 1.9 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos atenta a natureza urgente do processo.
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