Acórdão nº 00159/08.9BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução09 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Helena Maria (adiante Recorrente) interpôs recurso judicial da decisão do Director-Geral dos Impostos que fixou o rendimento tributável do Contribuinte por métodos indirectos, nos termos dos arts. 89.º, alínea f), e 89.º-A, n.º 5, da Lei Geral Tributária (LGT) (() Referimo-nos, aqui como adiante à redacção aplicável, que é a da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2005).

    ).

    1.2 Esse recurso judicial foi indeferido por sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que considerou, em síntese, que a Recorrente não logrou demonstrar a realidade dos rendimentos declarados e que é outra a fonte dos acréscimos patrimoniais (() Foi como “acréscimo patrimonial” que a AT qualificou a situação fáctica que espoletou o procedimento de avaliação.

    ) evidenciados.

    1.3 Após o trânsito em julgado daquela sentença, a Recorrente pediu ao mesmo Juiz a revisão da sentença, ao abrigo do disposto no art. 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com fundamento em três documentos que qualificou como novos.

    1.4 Esse pedido de revisão foi indeferido, por o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ter considerado, em resumo, que os referidos documentos não podiam ser tidos como novos para os efeitos previstos no art. 293.º do CPPT, atenta a circunstância «de já existirem aquando da prolação da sentença» e, porque a Recorrente deles «tinha conhecimento e não podia deixar de o ter», «se não os utilizou atempadamente “sibi imputet”» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ).

    1.5 Inconformado com essa sentença, a Recorrente dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte.

    Apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A - Nos termos do artigo 293º, nºs 1 e 2, do C.P.P.T., é admitida a revisão de sentença transitada em julgado com fundamento na existência de documento novo, que o interessado não tenha podido apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita; B - Abrigando-se neste normativo, a recorrente solicitou a revisão da sentença proferida no processo, com fundamento nos documentos que juntou ao pedido, C - Ou seja, nas declarações emitidas pelo BES e pela CGD, em 07.10.2009, comprovativas do montante global que, à data do óbito do pai e da sogra da recorrente, se encontrava depositado naquelas instituições em nome dos falecidos e/ou seus cônjuges, e que constitui a origem ou a fonte da “manifestação de fortuna” revelada em 2005; D - E na declaração subscrita em 09.10.2009 pelo representante legal da sociedade “Construções Barros & Felgueiras, Lda.”, em que este atesta ter recebido, na íntegra, em 22 de Maio de 2001, o preço de venda da fracção “DH” do prédio inscrito na matriz sob artigo 5420 da freguesia de Canidelo, Vila Nova de Gaia, cuja escritura de compra e venda apenas foi realizada em 25/03/2006, motivo por que o preço daquela fracção não constitui rendimento tributável em IRS do ano de 2006, por já ter sido pago em 2001; E - Estes documentos não existiam ao tempo em que esteve em curso o processo de que emana a sentença cuja revisão foi requerida, não tendo, por essa razão, sido apresentados nesse processo, uma vez que foram obtidos pela recorrente depois de proferida a sentença; F - São, assim, documentos novos, na acepção prevista no nº 2 do artigo 293º do C.P.P.T., por serem documentos que se formaram depois de proferida a sentença revidenda e, nessa medida, documentos supervenientes que não puderam ser apresentados antes precisamente porque ainda não existiam; G - Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 293º, nº 2, do C.P.P.T., motivo por que deve ser revogada e substituída por decisão que admita o pedido de revisão.

    Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, assim fazendo vossas excelências sã, serena e objectiva justiça».

    1.6 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.7 O Director-Geral dos Impostos contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

    1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte foi dada vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e se mantenha o decidido na decisão recorrida. Louvando-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Setembro de 2009, proferido no processo com o n.º 0455/06, entendeu, em síntese, que «“Não pode considerar-se, para o efeito, “documento novo”, aquele de que a parte já tinha conhecimento e, apesar disso, não o usou, podendo fazê-lo» e que, como ficou dito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2009, proferido no processo com o n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, será de exigir que o recorrente explique cabalmente a omissão de apresentação do documento no momento processualmente adequado, «explicitando porque é que não pôde e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova» 1.9 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos atenta a natureza urgente do processo.

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