Acórdão nº 00374/08.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel proferiu acórdão – em 04.06.2009 – no âmbito de acção administrativa especial intentada por E… contra o Ministério da Justiça [MJ], no qual, julgando parcialmente procedente o pedido da autora, decidiu anular o acto de 29.05.2008 do Secretário de Estado da Justiça [SEJ] e condenou o réu a proferir novo acto administrativo sobre o pedido de licença sem vencimento de longa duração formulado pela autora, no prazo de 10 dias úteis a contar do trânsito em julgado do acórdão, vinculando-o a atender, na fundamentação do novo acto, à concreta situação funcional da autora em relação ao Tribunal Judicial de Lousada, e a ter em conta, num plano de igualdade, o critério da anunciada integração de novos oficiais de justiça - na acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, a autora veio pedir ao tribunal que anule o acto de 27.03.2008 da Direcção Geral da Administração da Justiça, e o acto de 29.05.2008 do Ministério da Justiça, condenando este a conceder-lhe a licença sem vencimento de longa duração que requereu.
Desta decisão judicial recorrem a autora e o réu, relativamente à respectiva improcedência.
A autora conclui assim as suas alegações: 1- No acórdão ora recorrido o réu foi condenado a praticar o acto legalmente devido [relativo à concessão ou não da licença sem vencimento de longa duração da aqui recorrente] tendo-lhe sido estabelecidas vinculações na elaboração desse mesmo acto [realidade do Tribunal Judicial de Lousada e quanto à integração de novos oficiais de justiça nos tribunais]; 2- No entanto, apurou-se que o acto anteriormente praticado, de indeferimento dessa licença, não estava suficientemente fundamentado, e que tinha violado o princípio da igualdade, dado que num caso igual, e mais ou menos simultâneo, tinha sido deferida a licença sem vencimento a uma colega da recorrente, com base no desbloqueamento judicial do concurso de oficiais de justiça em Setembro de 2008; 3- Ora, atendendo a que ambas são oficiais de justiça, a que uma requereu a licença em Outubro de 2007 e a outra em Janeiro de 2008, a que ambas recorreram para o Ministério da Justiça e invocaram os mesmos argumentos [patrocinadas pela mesma mandatária], a que foi dado provimento a um dos recursos em 12.03.2008, com parecer do Dr. T… favorável, e que foi negado outro em 06.06.2008, com parecer desfavorável do mesmo Dr. T…; 4- Atendendo, igualmente, que o novo acto terá de reportar-se à realidade que existia na altura da prolação do acto de deferimento da colega da recorrente, e que bastou o fundamento do desbloqueamento judicial do concurso para oficiais de justiça, bastará essa mesma razão para deferir a licença sem vencimento à ora recorrente; 5- Pelo que apenas o acto de deferimento pode ser praticado, não existindo por isso qualquer margem de manobra da Administração; 6- Não faz sentido exigir que no caso da recorrente o novo acto a praticar tenha em consideração a realidade do Tribunal de Lousada na altura, nem qualquer outra circunstância adicional; 7- Assim, há circunstâncias concretas que permitem afirmar que houve uma redução da discricionariedade a zero, conforme consta do Comentário ao CPTA de Aroso de Almeida, o respeito pelas normas ou princípios violados só consente que a Administração adopte um único tipo de decisão e, portanto, exige que ela pratique um acto administrativo com um determinado conteúdo, o único que ainda é possível em face das circunstâncias; 8- Só assim se cumprirão os princípios da justiça, da igualdade, da imparcialidade e da fundamentação.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a total procedência da acção.
O réu concluiu assim as suas alegações: 1- O acto impugnado [do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, de 29.05.2008] não enferma do vício de fundamentação insuficiente [artigo 125º nº2 do CPA]; 2- Com efeito, a não concretização dos elementos referentes ao quadro do Tribunal de Lousada onde trabalha a ora recorrida devem-se a uma impossibilidade que resulta das regras particulares de gestão e de movimentação dos oficiais de justiça; 3- Estas regras constam, por um lado, da Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça [DL nº124/2007, de 27.04] e do Estatuto dos Oficiais de Justiça [DL nº343/99, de 26.08]; 4- Estas regras de gestão não se podem prender nem quedar-se pela apreciação pontual de um dado tribunal, sem o que tornaria os movimentos de oficiais ordinários e extraordinários [artigo 18º nº2 e nº3 do Estatuto] desligados da rede judiciária nacional; 5- Sendo os movimentos dos oficiais de justiça uma parte do poder discricionário da Administração [mais concretamente da Direcção-Geral da Administração da Justiça] inserem-se na margem de livre apreciação da Administração; 6- A questão em apreço, contrariamente ao que parece pretender o acórdão recorrido, não é uma matéria nem simples nem fácil, e implica, designadamente, aspectos financeiros atinentes aos concursos, aspectos relativos às pendências dos processos, bem como factores subjectivos e imprevisíveis; 7- No âmbito desse poder discricionário, irrelevante ou pouco eficaz, seria conduzir uma política de gestão de recursos [escassos e inconstantes] com base apenas em considerações específicas de uma dada comarca ou de um distrito judicial em concreto; 8- Quanto ao vício de violação de lei, por desrespeito ao princípio igualdade, o mesmo não se verifica; 9- O decisivo argumento do desbloqueamento na admissão de novos funcionários judiciais, não foi invocado pelo recorrente, pois das duas funcionárias a recorrida seria a que estaria mais próxima desse evento; 10- Quando esta funcionária no processo, chama à colação a outra colega a quem foi concedida a licença que requerera, o que se invoca são as respectivas situações pessoais; 11- Que conforme se demonstrou não são totalmente iguais; 12- Assim sendo, só se poderia dizer que o princípio da igualdade teria sido violado quando, perante situações de facto rigorosamente iguais, a Administração opta por comportamentos diferenciados [AC STA de 25.02.98, Rº19.686, Acórdãos Doutrinais do STA, 442, 1253]; 13- Num caso, temos uma funcionária doente, noutro, uma que se encontra no âmbito de uma licença especial a cuidar de um filho menor.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a improcedência total da acção.
A autora, como recorrida, contra-alegou concluindo assim: 1- O acto impugnado viola de facto o princípio da fundamentação, nos termos constantes do acórdão recorrido; 2- Tal acto viola também o princípio da igualdade, conforme consta do acórdão recorrido, dado que as 2 funcionárias judiciais requereram a licença sem vencimento na mesma altura e a uma foi deferida e à aqui recorrida indeferida, quando as duas situações teriam de ser tratadas da mesma forma; 3- Tendo existido dualidade de critérios e de fundamentações, dado que num caso se tomou por relevante a situação pessoal invocada, e no outro caso...
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