Acórdão nº 00374/08.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução09 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel proferiu acórdão – em 04.06.2009 – no âmbito de acção administrativa especial intentada por E… contra o Ministério da Justiça [MJ], no qual, julgando parcialmente procedente o pedido da autora, decidiu anular o acto de 29.05.2008 do Secretário de Estado da Justiça [SEJ] e condenou o réu a proferir novo acto administrativo sobre o pedido de licença sem vencimento de longa duração formulado pela autora, no prazo de 10 dias úteis a contar do trânsito em julgado do acórdão, vinculando-o a atender, na fundamentação do novo acto, à concreta situação funcional da autora em relação ao Tribunal Judicial de Lousada, e a ter em conta, num plano de igualdade, o critério da anunciada integração de novos oficiais de justiça - na acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, a autora veio pedir ao tribunal que anule o acto de 27.03.2008 da Direcção Geral da Administração da Justiça, e o acto de 29.05.2008 do Ministério da Justiça, condenando este a conceder-lhe a licença sem vencimento de longa duração que requereu.

Desta decisão judicial recorrem a autora e o réu, relativamente à respectiva improcedência.

A autora conclui assim as suas alegações: 1- No acórdão ora recorrido o réu foi condenado a praticar o acto legalmente devido [relativo à concessão ou não da licença sem vencimento de longa duração da aqui recorrente] tendo-lhe sido estabelecidas vinculações na elaboração desse mesmo acto [realidade do Tribunal Judicial de Lousada e quanto à integração de novos oficiais de justiça nos tribunais]; 2- No entanto, apurou-se que o acto anteriormente praticado, de indeferimento dessa licença, não estava suficientemente fundamentado, e que tinha violado o princípio da igualdade, dado que num caso igual, e mais ou menos simultâneo, tinha sido deferida a licença sem vencimento a uma colega da recorrente, com base no desbloqueamento judicial do concurso de oficiais de justiça em Setembro de 2008; 3- Ora, atendendo a que ambas são oficiais de justiça, a que uma requereu a licença em Outubro de 2007 e a outra em Janeiro de 2008, a que ambas recorreram para o Ministério da Justiça e invocaram os mesmos argumentos [patrocinadas pela mesma mandatária], a que foi dado provimento a um dos recursos em 12.03.2008, com parecer do Dr. T… favorável, e que foi negado outro em 06.06.2008, com parecer desfavorável do mesmo Dr. T…; 4- Atendendo, igualmente, que o novo acto terá de reportar-se à realidade que existia na altura da prolação do acto de deferimento da colega da recorrente, e que bastou o fundamento do desbloqueamento judicial do concurso para oficiais de justiça, bastará essa mesma razão para deferir a licença sem vencimento à ora recorrente; 5- Pelo que apenas o acto de deferimento pode ser praticado, não existindo por isso qualquer margem de manobra da Administração; 6- Não faz sentido exigir que no caso da recorrente o novo acto a praticar tenha em consideração a realidade do Tribunal de Lousada na altura, nem qualquer outra circunstância adicional; 7- Assim, há circunstâncias concretas que permitem afirmar que houve uma redução da discricionariedade a zero, conforme consta do Comentário ao CPTA de Aroso de Almeida, o respeito pelas normas ou princípios violados só consente que a Administração adopte um único tipo de decisão e, portanto, exige que ela pratique um acto administrativo com um determinado conteúdo, o único que ainda é possível em face das circunstâncias; 8- Só assim se cumprirão os princípios da justiça, da igualdade, da imparcialidade e da fundamentação.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a total procedência da acção.

O réu concluiu assim as suas alegações: 1- O acto impugnado [do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, de 29.05.2008] não enferma do vício de fundamentação insuficiente [artigo 125º nº2 do CPA]; 2- Com efeito, a não concretização dos elementos referentes ao quadro do Tribunal de Lousada onde trabalha a ora recorrida devem-se a uma impossibilidade que resulta das regras particulares de gestão e de movimentação dos oficiais de justiça; 3- Estas regras constam, por um lado, da Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça [DL nº124/2007, de 27.04] e do Estatuto dos Oficiais de Justiça [DL nº343/99, de 26.08]; 4- Estas regras de gestão não se podem prender nem quedar-se pela apreciação pontual de um dado tribunal, sem o que tornaria os movimentos de oficiais ordinários e extraordinários [artigo 18º nº2 e nº3 do Estatuto] desligados da rede judiciária nacional; 5- Sendo os movimentos dos oficiais de justiça uma parte do poder discricionário da Administração [mais concretamente da Direcção-Geral da Administração da Justiça] inserem-se na margem de livre apreciação da Administração; 6- A questão em apreço, contrariamente ao que parece pretender o acórdão recorrido, não é uma matéria nem simples nem fácil, e implica, designadamente, aspectos financeiros atinentes aos concursos, aspectos relativos às pendências dos processos, bem como factores subjectivos e imprevisíveis; 7- No âmbito desse poder discricionário, irrelevante ou pouco eficaz, seria conduzir uma política de gestão de recursos [escassos e inconstantes] com base apenas em considerações específicas de uma dada comarca ou de um distrito judicial em concreto; 8- Quanto ao vício de violação de lei, por desrespeito ao princípio igualdade, o mesmo não se verifica; 9- O decisivo argumento do desbloqueamento na admissão de novos funcionários judiciais, não foi invocado pelo recorrente, pois das duas funcionárias a recorrida seria a que estaria mais próxima desse evento; 10- Quando esta funcionária no processo, chama à colação a outra colega a quem foi concedida a licença que requerera, o que se invoca são as respectivas situações pessoais; 11- Que conforme se demonstrou não são totalmente iguais; 12- Assim sendo, só se poderia dizer que o princípio da igualdade teria sido violado quando, perante situações de facto rigorosamente iguais, a Administração opta por comportamentos diferenciados [AC STA de 25.02.98, Rº19.686, Acórdãos Doutrinais do STA, 442, 1253]; 13- Num caso, temos uma funcionária doente, noutro, uma que se encontra no âmbito de uma licença especial a cuidar de um filho menor.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a improcedência total da acção.

A autora, como recorrida, contra-alegou concluindo assim: 1- O acto impugnado viola de facto o princípio da fundamentação, nos termos constantes do acórdão recorrido; 2- Tal acto viola também o princípio da igualdade, conforme consta do acórdão recorrido, dado que as 2 funcionárias judiciais requereram a licença sem vencimento na mesma altura e a uma foi deferida e à aqui recorrida indeferida, quando as duas situações teriam de ser tratadas da mesma forma; 3- Tendo existido dualidade de critérios e de fundamentações, dado que num caso se tomou por relevante a situação pessoal invocada, e no outro caso...

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