Acórdão nº 00543/04.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – H…, melhor identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido em 26/11/2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra a Universidade de Coimbra [UC], em que pedia o reconhecimento do direito a ser integrado na categoria de Técnico Auxiliar de 2ª classe de diagnóstico e terapêutica, desde 2 de Julho de 2002, com as progressões daí resultantes.
Nas alegações, concluiu o seguinte: 1ª A questão central e nuclear da presente acção era justamente apurar-se se o A. vinha exercendo ou não as funções próprias de qualquer categoria/profissão que integrava a carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, sendo certo que o A. alegara que exercia desde 1973 as funções próprias de técnico de anatomia e tanatologia e a Ré impugnara expressamente a veracidade de tal facto.
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Não obstante este ser um facto controvertido e de absoluta importância para a decisão da acção, o Tribunal a quo entendeu julgar o mérito da acção sem ter procedido à abertura de um período de prova destinado a provar os factos controvertidos, optando por julgar a acção totalmente improcedente com o argumento de que as funções exercidas pelo A. nada tinham a ver com qualquer categoria/profissão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
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Salvo o devido respeito, ao julgar o mérito da acção sem antes ter procedido à abertura de um período de prova destinado a demonstrar o facto controvertido que era essencial para a boa decisão da causa – saber se o A. vinha exercendo as funções de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica - o aresto em recurso não só atentou frontalmente contra o direito à tutela judicial efectiva – uma vez que decide uma acção sem permitir a uma das partes demonstrar pelos diversos meios de prova admissíveis os factos constitutivos do direito invocado - como incorreu numa nulidade processual (v. artº 201º do CPC), omitindo a formalidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 87º do CPTA e que influiu decisivamente no exame da causa, na medida em que cerceia a garantia fundamental do A. demonstrar a veracidade de factos que são essenciais para a boa decisão da causa segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito e por, ao arrepio de toda a tramitação processual, se estar a decidir um pleito sem ter sido efectuado o julgamento da matéria de facto controvertida (v., neste sentido, o Ac. do TCA sul de v. Ac. de 2003, Proc. nº 10868/01, da 1ª Secção, 2ª Subs.) Acresce que, 4ª Seguramente envolve um claro erro de julgamento estar-se a decidir uma acção sem antes se ter possibilitado, a qualquer uma das partes e através de qualquer um e de todos os meios de prova legalmente admissíveis, provar a veracidade dos factos constitutivos do direito invocado, podendo-se dizer que semelhante entendimento envolve uma clara violação de um direito fundamental de aplicabilidade imediata e que vincula os próprios Tribunais – o direito à tutela judicial efectiva, do qual resulta a inconstitucionalidade de qualquer limitação probatória (v. neste sentido LEBRE DE FREITAS, Inconstitucionalidade do CPC, ROA, Ano 52, 1992, pág. 36 e SANTOS BOTELHO, Contencioso Administrativo, pág. 161), pois “...não existirá tutela judicial efectiva se as partes não têm a possibilidade de proporcionar todos os elementos que reputem necessários à apreciação das pretensões deduzidas” (v. JÉSUS GONZÁLEZ PEREZ El Derecho..., pág. 71 e ainda RUI MACHETE, A garantia contenciosa para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, nos “Dez anos da Constituição”, pág. 245). Para além disso, 5ª O aresto em recurso enferma ainda de um claro erro de julgamento ao julgar a acção totalmente improcedente com o argumento de que o A. não exercia as funções de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, não só por apenas ter atendido a um dos documentos juntos pelo A. para comprovar esse mesmo exercício – quando o A. posteriormente juntou outros 4 documentos -, mas também por resultar claramente desses mesmos documentos que as funções exercidas pelo A. correspondiam às funções próprias da categoria/profissão de Técnico de Anatomia Patológica e Tanatologia descritas na alínea b) do nº 1 do art. 5º do DL nº 564/99, pelo que sendo esta uma categoria/profissão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica é por demais manifesto o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso. Com efeito, 6ª O erro em que incorreu o aresto em recurso foi partir do conteúdo funcional de todas as categorias da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica – que se encontra descrito no 2 do artº 6º do mesmo diploma – para concluir que o A. não desempenhava as funções dessa carreira por não executar a totalidade das funções ali descritas.
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Contudo, o conteúdo funcional mencionado no nº 2 do artº 6º do DL nº 564/99 reporta-se a todas as categorias/profissões que integram a carreira de Técnico de Diagnóstico e terapêutica – e elas são 18, como resulta à evidência das diversas alienas do nº 2 do artº 5º - pelo que muito naturalmente nenhum técnico de diagnóstico e terapêutica fará a totalidade das funções que ali estão mencionadas, mas apenas as que sejam próprias da sua categoria/profissão – as quais estão mencionadas nas diversas alienas do nº 1 do artº 5º.
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Ora, para além do que releva não ser o desempenho da totalidade mas apenas da globalidade das funções próprias de uma dada profissão (v. o Acº do STA de 7.03.2006, P. 0290/05 e do TCA Sul de 30/4/2008, Proc. nº 03478/08), resultava à evidência dos documentos juntos ao processo que o A. desempenhava as funções próprias de uma categoria/profissão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica – técnico de anatomia e tanatologia - pelo que, tendo obtido em 1982 o curso de promoção de técnico auxiliar de anatomia patológica, é por demais manifesto que por força da conjugação da legislação mencionada nos artºs 14º e segs da p.i tinha direito a transitar para a actual carreira de técnico de diagnóstico e Terapêutica e a beneficiar dos posicionamentos remuneratórios mencionados igualmente em sede de p.i.
Nas contra-alegações, a UC, defendendo a manutenção do aresto, apresenta as seguintes conclusões: 1) O Autor limita-se a afirmar que exerceu as funções correspondentes à carreira de técnico diagnóstico e terapêutica (o que é uma conclusão e não um facto) em vez de invocar (e muito menos provar, aliás o contrário resulta dos documentos por si juntos) que concretas funções eram, foram, por si exercidas ao longo dos anos que lhe permitiam arrogar-se o direito a ser integrado na carreira pretendida.
2) O A. nem sequer refere que concretas funções eram por si desempenhadas e que concretos factos foram por si invocados de que não lhe foi permitido fazer prova!!!! 3) A verdade é que a Mª Juíza a quo no Despacho Saneador, ao abrigo do nº1 do artigo 90º do CPTA, ordenou a diligência de prova que entendeu necessária para o apuramento da verdade. O Autor nada requereu ou sequer argumentou quanto a serem necessárias quaisquer outras diligências.
4) Existiu assim, de...
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