Acórdão nº 00543/04.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução09 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – H…, melhor identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido em 26/11/2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra a Universidade de Coimbra [UC], em que pedia o reconhecimento do direito a ser integrado na categoria de Técnico Auxiliar de 2ª classe de diagnóstico e terapêutica, desde 2 de Julho de 2002, com as progressões daí resultantes.

Nas alegações, concluiu o seguinte: 1ª A questão central e nuclear da presente acção era justamente apurar-se se o A. vinha exercendo ou não as funções próprias de qualquer categoria/profissão que integrava a carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, sendo certo que o A. alegara que exercia desde 1973 as funções próprias de técnico de anatomia e tanatologia e a Ré impugnara expressamente a veracidade de tal facto.

  1. Não obstante este ser um facto controvertido e de absoluta importância para a decisão da acção, o Tribunal a quo entendeu julgar o mérito da acção sem ter procedido à abertura de um período de prova destinado a provar os factos controvertidos, optando por julgar a acção totalmente improcedente com o argumento de que as funções exercidas pelo A. nada tinham a ver com qualquer categoria/profissão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  2. Salvo o devido respeito, ao julgar o mérito da acção sem antes ter procedido à abertura de um período de prova destinado a demonstrar o facto controvertido que era essencial para a boa decisão da causa – saber se o A. vinha exercendo as funções de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica - o aresto em recurso não só atentou frontalmente contra o direito à tutela judicial efectiva – uma vez que decide uma acção sem permitir a uma das partes demonstrar pelos diversos meios de prova admissíveis os factos constitutivos do direito invocado - como incorreu numa nulidade processual (v. artº 201º do CPC), omitindo a formalidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 87º do CPTA e que influiu decisivamente no exame da causa, na medida em que cerceia a garantia fundamental do A. demonstrar a veracidade de factos que são essenciais para a boa decisão da causa segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito e por, ao arrepio de toda a tramitação processual, se estar a decidir um pleito sem ter sido efectuado o julgamento da matéria de facto controvertida (v., neste sentido, o Ac. do TCA sul de v. Ac. de 2003, Proc. nº 10868/01, da 1ª Secção, 2ª Subs.) Acresce que, 4ª Seguramente envolve um claro erro de julgamento estar-se a decidir uma acção sem antes se ter possibilitado, a qualquer uma das partes e através de qualquer um e de todos os meios de prova legalmente admissíveis, provar a veracidade dos factos constitutivos do direito invocado, podendo-se dizer que semelhante entendimento envolve uma clara violação de um direito fundamental de aplicabilidade imediata e que vincula os próprios Tribunais – o direito à tutela judicial efectiva, do qual resulta a inconstitucionalidade de qualquer limitação probatória (v. neste sentido LEBRE DE FREITAS, Inconstitucionalidade do CPC, ROA, Ano 52, 1992, pág. 36 e SANTOS BOTELHO, Contencioso Administrativo, pág. 161), pois “...não existirá tutela judicial efectiva se as partes não têm a possibilidade de proporcionar todos os elementos que reputem necessários à apreciação das pretensões deduzidas” (v. JÉSUS GONZÁLEZ PEREZ El Derecho..., pág. 71 e ainda RUI MACHETE, A garantia contenciosa para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, nos “Dez anos da Constituição”, pág. 245). Para além disso, 5ª O aresto em recurso enferma ainda de um claro erro de julgamento ao julgar a acção totalmente improcedente com o argumento de que o A. não exercia as funções de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, não só por apenas ter atendido a um dos documentos juntos pelo A. para comprovar esse mesmo exercício – quando o A. posteriormente juntou outros 4 documentos -, mas também por resultar claramente desses mesmos documentos que as funções exercidas pelo A. correspondiam às funções próprias da categoria/profissão de Técnico de Anatomia Patológica e Tanatologia descritas na alínea b) do nº 1 do art. 5º do DL nº 564/99, pelo que sendo esta uma categoria/profissão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica é por demais manifesto o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso. Com efeito, 6ª O erro em que incorreu o aresto em recurso foi partir do conteúdo funcional de todas as categorias da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica – que se encontra descrito no 2 do artº 6º do mesmo diploma – para concluir que o A. não desempenhava as funções dessa carreira por não executar a totalidade das funções ali descritas.

  3. Contudo, o conteúdo funcional mencionado no nº 2 do artº 6º do DL nº 564/99 reporta-se a todas as categorias/profissões que integram a carreira de Técnico de Diagnóstico e terapêutica – e elas são 18, como resulta à evidência das diversas alienas do nº 2 do artº 5º - pelo que muito naturalmente nenhum técnico de diagnóstico e terapêutica fará a totalidade das funções que ali estão mencionadas, mas apenas as que sejam próprias da sua categoria/profissão – as quais estão mencionadas nas diversas alienas do nº 1 do artº 5º.

  4. Ora, para além do que releva não ser o desempenho da totalidade mas apenas da globalidade das funções próprias de uma dada profissão (v. o Acº do STA de 7.03.2006, P. 0290/05 e do TCA Sul de 30/4/2008, Proc. nº 03478/08), resultava à evidência dos documentos juntos ao processo que o A. desempenhava as funções próprias de uma categoria/profissão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica – técnico de anatomia e tanatologia - pelo que, tendo obtido em 1982 o curso de promoção de técnico auxiliar de anatomia patológica, é por demais manifesto que por força da conjugação da legislação mencionada nos artºs 14º e segs da p.i tinha direito a transitar para a actual carreira de técnico de diagnóstico e Terapêutica e a beneficiar dos posicionamentos remuneratórios mencionados igualmente em sede de p.i.

Nas contra-alegações, a UC, defendendo a manutenção do aresto, apresenta as seguintes conclusões: 1) O Autor limita-se a afirmar que exerceu as funções correspondentes à carreira de técnico diagnóstico e terapêutica (o que é uma conclusão e não um facto) em vez de invocar (e muito menos provar, aliás o contrário resulta dos documentos por si juntos) que concretas funções eram, foram, por si exercidas ao longo dos anos que lhe permitiam arrogar-se o direito a ser integrado na carreira pretendida.

2) O A. nem sequer refere que concretas funções eram por si desempenhadas e que concretos factos foram por si invocados de que não lhe foi permitido fazer prova!!!! 3) A verdade é que a Mª Juíza a quo no Despacho Saneador, ao abrigo do nº1 do artigo 90º do CPTA, ordenou a diligência de prova que entendeu necessária para o apuramento da verdade. O Autor nada requereu ou sequer argumentou quanto a serem necessárias quaisquer outras diligências.

4) Existiu assim, de...

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