Acórdão nº 00172/09.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução09 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A… e A…, devidamente identificados nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional por se mostrarem inconformados com a decisão do TAF de Mirandela, datada de 07/09/2009, que julgou improcedente a acção de perda de mandato que pelos mesmos havida sido deduzida contra A… J…, Presidente da Câmara Municipal de Vinhais, e que, em consequência, o absolveu do pedido.

Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 1404 e segs. e correcção de fls. 1867 e segs. na sequência no determinado no despacho de fls. 1861/1862 - paginação processo físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... I. Tendo em conta os factos provados no âmbito do presente processo (tanto os correctamente julgados como provados, como aqueles que, por erro a apreciação da prova, foram julgados não provados) e o Direito aplicável, o douto Tribunal a quo deveria, salvo o devido respeito ter decretado a perda de mandato não só pela gravidade das ilegalidades cometidas, mas também pelo seu elevado número. II. Ficou claramente demonstrado que o Réu, por via de actuação decorrente do exercício das suas funções, visou obter situações de favor, de primazia e de privilégio geradora de desigualdades, favorecendo-se ora a si próprio e à sua mulher, ora a terceiros - favorecimento esse que teve como consequência a obtenção de vantagens patrimoniais e outras que estão claramente provadas. III. Porém, na sentença do douto Tribunal recorrido, o Meritíssimo juiz a quo veio a considerar que não havia sido feito prova dos fundamentos da perda de mandato: a) Quer por não se terem provado factos constitutivos de dolo directo, considerando que para haver dolo direito tinha que se concluir que o comportamento do Réu tivesse sido efectuado para prosseguir um objectivo determinado consistente da obtenção de alguma vantagem patrimonial para si ou para outrem; b) Quer por não se ter provado qualquer ilegalidade traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público, susceptível de integrar os tipos legais previstos para a sanção de perda de mandato do Réu. IV. Essas conclusões da sentença recorrida têm por base uma errada apreciação da matéria de facto, designadamente quanto à selecção realizada quanto à matéria dada como provada e como não provada. V. Para fundamento dos factos dados como provados, o Meritíssimo Juiz a quo socorre-se de provas que são legalmente inadmissíveis. É o caso dos depoimentos dos juristas H…, e do seu filho P…, que, na qualidade de advogados, agiram com violação do dever de sigilo profissional. VI. Nos termos conjugados dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 87.º aprovado pela Lei n.º 15/2005 de 26 de Janeiro (Estatuto da Ordem dos Advogados), os depoimentos dessas testemunhas, neste caso concreto e tendo em atenção os factos sobre os quais vieram depor, não podem fazer prova em juízo. VII. Ainda na apreciação crítica da selecção da matéria de facto o Meritíssimo juiz a quo, salvo o devido respeito julgou mal ao ter levado em conta depoimentos das testemunhas indicadas pelo réu, que manifestaram ser tendenciosas, não tendo qualquer pudor em sair em defesa do Réu em qualquer circunstância, entrando em constantes contradições e incongruências. Assim, na sentença, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter apreciado de forma mais crítica a prova testemunhal a que se socorreu para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto. VIII. Relativamente à matéria de facto, a douta sentença recorrida padece de vários vícios, designadamente: a) A douta sentença recorrida considera provados factos que não deveria ter dado como provados; b) A douta sentença recorrida considera não provados factos que deveria ter dado como provados; c) A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre se considerou (ou não) como provados factos que vieram ao conhecimento do douto Tribunal Recorrido durante a audiência de julgamento - e que foram invocados pelos Autores como fundamento do pedido em sede de alegações - por este motivo, a sentença é nula face ao disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC; d) A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre se considerou (ou não) como provados factos alegados na Petição Inicial - por este motivo, a sentença é nula face ao disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC. ASSIM: IX. Não deveriam ter sido dados como provados os factos enumerados nos n.ºs 17, 18, 28, 31, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40 e 57 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida. X. A douta sentença recorrida decidiu mal ao considerar como não provados os seguintes factos que deveriam ter sido julgados provados, por erro na apreciação da prova produzida, pelos motivos que supra se referenciaram: A. Que a abertura do concurso e a nomeação na categoria da técnica superior principal da Eng.ª C... foi decidida pelo próprio Presidente da Câmara; B. Que o protocolo celebrado entre a Associação (ANCSUB) em 2006 e a Câmara foi concebido pelo próprio Presidente da Câmara de Vinhais. C. Que a ANCSUB (Associação dos Bísaros) é gerida de facto pela Eng.ª C...; D. Que a Eng.ª C... em conluio com o Presidente da Câmara, recebeu dinheiros indevidos e excessivos da referida Associação. E. Que as empresas municipais foram criadas no sentido de a Câmara mais facilmente controlar todas as actividades lucrativas do concelho. F. Que têm sido sempre a Eng.ª C... e o Presidente da Câmara a gerir tais empresas municipais G. Que na reunião de Câmara de 07/03/2008, quando se rectificou a nomeação de 08/02/2008 Réu esteve presente. H. Que a falta de comunicação à Assembleia Municipal teve com o objectivo de esconder os trâmites de constituição da E... e quem iria beneficiar I. Que o Presidente da Câmara não deu conhecimento a ninguém, com excepção dos vereadores que o capital seria aberto a todos os interessados. J. Que a data da escritura da E... só a sabia o Presidente da Câmara e os amigos que queria ver associados. K. Que apenas foram pessoas próximas do Senhor Presidente, quer por questões pessoais e familiares, quer por questões políticas, que tiveram oportunidade de subscrever capital da E..., porque mais ninguém sabia onde seria feita a escritura e muito menos quando seria esse acto praticado. Só as pessoas que o Senhor Presidente entendeu informar e que lhe são próximas, como ficou demonstrado, é que puderam aderir ao projecto E.... L. Que na carta enviada no Natal de 2008 o Presidente da Câmara usou os símbolos da Câmara e do município. M. Que no envio dessa carta o Presidente da Câmara usou meios pagos pela Câmara Municipal. XI. Alguns dos factos referenciados nas alegações pelos Autores deveriam ter sido levados em consideração entre os factos relevantes para a boa decisão da causa, apesar de terem sido apenas conhecidos no decurso da audiência de julgamento através dos depoimentos das testemunhas e também através de documentos juntos pelo próprio Réu. Esses factos fizeram parte dos fundamentos da acção tal como configurada nas alegações, nos termos do artigo 91.º n.º 5 do CPTA e são os seguintes: A. A promoção da Eng.ª C... a técnica superior principal traz directamente à Eng.ª C... (mulher do Presidente da Câmara, ora Réu), e ao próprio Presidente indirectamente (através do seu orçamento familiar) vantagens claras do ponto de vista salarial e de progressão na carreira B. O concurso não foi aberto por ter vagado algum lugar que fosse necessário preencher. Antes da Eng.ª C..., nunca tinha existido na Câmara outra Técnica Superior de 1.ª Classe na sua área de formação. C. O concurso que resultou na ascensão profissional da Eng.ª C..., mulher do Réu foi um concurso interno, em que só poderiam participar os funcionários do Município de Vinhais ou de outros Municípios. D. A Eng.ª C... foi a única que participou nesse concurso. E. Fica claramente indiciado, pelos factos acima provados que a mulher do Réu seria a única pessoa com condições de participar, pelo que em termos práticos o concurso não passou de uma formalidade para alcançar um único objectivo que era promover a mulher do Senhor Presidente da Câmara. F. Há mais Engenheiros Zootécnicos no concelho de Vinhais, e muitos Engenheiros Zootécnicos no distrito de Bragança. Há também muitos Veterinários. G. Foi o próprio Réu que convidou a Eng.ª C... (sua mulher), para passar a ficar responsável pelo Parque Biológico e não o Vereador R.... (que seria a pessoa indicada para o fazer por ser Vereador do Pelouro do Turismo). H. A situação laboral da Eng.ª C... no Protocolo com a ANCSUB de 2006 (doc. n.º 7 junto com a Contestação) melhorou substancialmente em relação ao protocolo anterior (doc. n.º 6 junto com a Contestação), como é fácil de perceber do confronto do artigo 5.º do Protocolo de 2000 e do artigo 3.º do Protocolo de 2006. I. Tal situação face à ANCSUB traz directamente à Eng.ª C... (mulher do Presidente da Câmara, ora Réu), e ao próprio Presidente indirectamente (através do seu orçamento familiar) vantagens claras do ponto de vista salarial e de progressão na carreira. J. A Eng.ª C... não estava, de forma alguma...

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