Acórdão nº 01080/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução09 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…, A…, F…, A…, e L… – bombeiros sapadores do Município de Braga – recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - em 14.02.2009 - que absolveu o Município de Braga [MB] dos pedidos por eles formulados em acção administrativa especial – a decisão judicial recorrida culmina acção especial em que os ora recorrentes pediam ao tribunal a anulação dos actos do Presidente da Câmara Municipal de Braga, de 31.05.2006 e de 12.07.2006, que lhes indeferiu pedido de pagamento de trabalho extraordinário prestado em feriados, e a condenação do município réu a pagar-lhes as quantias devidas a esse título, com juros de mora desde a data do respectivo vencimento, bem como a indemnizá-los pelo prejuízos causados [Nota: a data que é atribuída aos actos, pelos autores, corresponde à data dos ofícios notificativos que lhes foram enviados, e não à data da sua prolação, que é diferente, tal como decorre da matéria de facto provada].

Conclui assim as suas alegações: 1- A questão controvertida neste processo, consiste em saber se, nos termos do artigo 21º nº8 e 33º do DL 259/98, os autores têm direito à remuneração por trabalho extraordinário prestado em dias feriados; 2- Contudo, entendem os ora recorrentes, com o devido respeito, que ao decidir como decidiu incorreu o julgador a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do Direito à matéria de facto provada, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outros, o nº8 do artigo 21º e o artigo 33º do DL nº259/98; 3- Isto porque os autores exerceram funções de Sapador Bombeiro na Companhia de Bombeiros Sapadores do Município de Braga, no período compreendido entre 04.02.1980 e 1998, data em que se aposentaram, integrados no seguinte horário de trabalho aprovado e determinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga: de 1980 a 1981 - 24 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso; de 1982 a 1993 - 24 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; posteriormente - 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; 4- Tais horários de trabalho, determinavam para os recorrentes, a realização de trabalho extraordinário, bem como a realização de trabalho em dias feriados; 5- Respeitante ao período supra referido, os recorrentes nunca receberam qualquer quantia a título de trabalho extraordinário e prestado em dias feriados, mesmo em períodos em que não recebiam o subsídio de turno, e por isso solicitaram o respectivo pagamento, tendo sido apenas parcialmente deferida a sua pretensão, uma vez que foram unicamente pagas pela Câmara Municipal de Braga, as quantias relativas pela prestação de trabalho extraordinário; 6- Os recorrentes, na parte que lhes era desfavorável e indeferiu o pagamento do trabalho prestado em dias feriados, interpuseram recurso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, tendo aí obtido ganho de causa, assim também tendo sucedido, em sede de recurso, junto do Tribunal Central Administrativo, por decisões que transitaram em julgado; 7- No entanto, dado que a Câmara Municipal de Braga não cumpriu o definido nos referidos arestos, os mesmos solicitaram que se procedesse ao pagamento das quantias em falta; 8- Não obstante, o Presidente da Câmara Municipal de Braga, praticou novos actos administrativos pelos quais negou a aplicação do definido naqueles acórdãos e não conformados com aquela decisão, interpuseram os agora recorrentes nova acção administrativa, na qual foi proferida a presente sentença; 9- Convém, desde logo, especificar que se aplicam aos bombeiros profissionais, as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública previstos no DL nº259/98, de 18.08; 10- Diploma legal que prevê, no seu artigo 15º, a existência de diversas modalidades de horário de trabalho, entre as quais o horário por turnos, cujas regras constam do seu artigo 20º e seguintes; 11- Relativamente à forma de retribuição do trabalho prestado em dias feriados, esta questão encontra-se regulada no Capítulo IV do mesmo diploma legal, cuja epígrafe é Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados, mais concretamente na Secção III, cuja epígrafe é Trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados; 12- Assim, nos termos do nº3 do artigo 33º do DL nº259/98, de 18.08, o trabalho prestado em dias feriados é compensado como o acréscimo de remuneração calculado através do valor hora normal de trabalho pelo coeficiente 2.

Nos termos do nº4 do mesmo artigo nos casos em que o feriado recair em dia de descanso semanal, para além do acréscimo supra referido o trabalhador tem ainda direito a um dia completo de descanso, na semana de trabalho seguinte; 13- Após estas considerações, urge concluir que a percepção do subsídio de turno, não engloba o direito ao pagamento do acréscimo remuneratório devido pela prestação de trabalho em dia feriado, pela seguinte ordem de razões: o artigo 21º do DL nº259/98, de 18.08, cuja epígrafe é Subsídio de turno, esclarece claramente: quem tem direito ao subsídio de turno; quando é que há lugar ao seu pagamento; como é que o subsídio de turno deve ser calculado e que outras remunerações estão nele englobadas; 14- De facto, consta do nº3 do referido artigo 21º que o subsídio de turno engloba o acréscimo remuneratório devido pela prestação do trabalho nocturno e, consta do nº8 do mesmo artigo, que o subsídio de turno não engloba a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, quando essa prestação do trabalho for feita fora do período do trabalho inerente ao turno; 15- Ou seja, em nada se refere ao acréscimo remuneratório devido pela prestação em dia feriado, que é uma situação absolutamente distinta das restantes; 16- Não restam dúvidas que, no todo do DL nº259/98, de 18.08, o legislador teve a intenção clara de tratar o trabalho prestado em dias feriados de forma autónoma relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar, pelo que não o referindo autonomamente, no nº8 do artigo 21º como estando englobado no subsídio de turno, tudo leva a crer que o legislador entendeu que o subsídio de turno não engloba o pagamento do acréscimo devido pelo trabalho prestado em dia feriado; 17- Isto porque, o trabalho extraordinário prestado fora dos períodos normais ou de funcionamento normal, diário do serviço, sendo admitido nas situações previstas no artigo 26º é compensado nos termos dos artigos 28º e 29º do DL nº259/98, de 18.08; 18- Já o trabalho prestado em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, tem uma natureza diferente do trabalho extraordinário, com regimes diferentes e formas de compensação também diferentes. Nestes casos, a prestação de trabalho legalmente, não pode ultrapassar a duração normal de trabalho diário [nº1 do artigo 33º] ainda que, se tal suceder, se for excedido esse limite, deva ser pago por razões de justiça, a ou horas prestadas a mais, com o acréscimo remuneratório legal consoante seja dia feriado, de descanso semanal ou complementar [artigo 33º]; 19- E, conforme já referido, sempre se dirá que houve períodos em que os recorrentes não recebiam o subsídio de turno, conforme se pode verificar do teor dos documentos juntos pela ré, aquando da junção aos autos dos recibos de vencimento, para se proceder à liquidação das quantias efectivamente em dívida; 20- Verifica-se que a doutrina e a jurisprudência dos tribunais vão ainda mais longe. Nesse sentido, veja-se, entre outros, o AC de 04.02.97, da 1ª Secção do STA, Rº39271, o qual estabelece até que O suplemento dos bombeiros sapadores pelo ónus especifico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente...

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