Acórdão nº 00853/09.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 11 de Agosto de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “M…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 12.01.2010, que julgou improcedente a acção administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual] pela mesma deduzida nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA contra “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA” e as contra-interessadas “L…, LDA.”, “A…”, “S…, LDA.” e o AGRUPAMENTO EMPRESAS “R… e A…, LDA.”, todos igualmente identificados nos autos, na qual peticionava a anulação do despacho de 06.03.2009, proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, que procedeu a adjudicação ao acima referido agrupamento de empresas do concurso público n.º 2008-FCPI-073-DGIE [fornecimento de 32.000 a 50.000 coldres de cintura para porte de pistolas de calibre 9x19 mm com patilha de segurança pelo serviço policial uniformizado].
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 410 e segs. e fls. 619 e segs. na sequência de convite feito pelo despacho de fls. 614/615 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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Discorda-se da sentença, ora impugnada, que julgou improcedentes os vícios de violação de lei, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e de forma por preterição de uma formalidade essencial no âmbito do procedimento concursal, ambos motivados pela omissão da definição da ponderação dos factores e subfactores a considerar para efeitos da adjudicação.
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A referida sentença confunde a consagração do modelo de avaliação no programa de procedimento e a previsão de testes técnicos - cuja existência a Recorrente nunca questionou - com a densificação dos conceitos aí plasmados e o estabelecimento de descritores concretos, adequados à diferenciação das propostas apresentadas em sede de atribuição de pontuações, os quais nunca foram definidos.
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O que está em causa, neste processo, é que não existiu uma definição prévia - a qual podia e devia ter ocorrido nos termos e prazos fixados no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho - da forma e critérios mediante os quais se justificaria a atribuição dos diversos níveis quantitativos definidos para a avaliação dos factores em causa, bem como das características dos equipamentos que determinavam a atribuição das respectivas pontuações.
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Sendo que, não o tendo feito, o júri do procedimento concursal originou os vícios indicados e, consequentemente, não tendo apreciado esta questão e tendo julgado improcedentes os respectivos vícios a douta sentença incorreu num grave erro de julgamento e, consequentemente, numa clamorosa injustiça; isto porque, realizou uma referência inexacta dos factos ao direito e interpretou incorrectamente as normas jurídicas em questão, incorrendo, consequentemente, na sua violação.
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Também se discorda da sentença na parte em que julgou improcedente o vício de forma por falta de fundamentação, incorrendo, consequentemente, num claro erro de julgamento.
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De facto, o júri limitou-se a remeter a sua decisão para os resultados obtidos no âmbito dos testes técnicos, sustentando-a exclusivamente nos mesmos, sem qualquer fundamentação adicional, sendo incontestável que esses resultados não permitiram formar uma decisão clara, objectiva e justa.
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O programa de procedimento e a actividade do júri são completamente omissos em relação à descrição dos resultados factuais a que correspondem as classificações atribuídas, não sendo possível perceber a que defeitos dos equipamentos correspondem as pontuações mais baixas, ou que valias do bem determinaram a atribuição de uma pontuação superior.
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Do exposto, resulta claro que, por muito que a Entidade Demandada, bem como a sentença impugnada, afirmem o contrário, não se afigura possível a um destinatário normal compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelos testadores e pelo júri, com vista à atribuição de uma pontuação e à graduação das propostas, especialmente porque não subjaz qualquer fundamentação à tabela classificativa em questão.
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Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 125.º do CPA, torna-se evidente que o relatório de avaliação das propostas padece de manifesta falta de fundamentação e, em consequência, o mesmo é anulável, afectando inevitavelmente a validade do acto de adjudicação subsequente.
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Portanto, ao julgar improcedente o vício de forma por falta de fundamentação a sentença incorreu num erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis e, bem assim, por ter operado uma referência inexacta dos factos ao direito, ignorando e violando o dever de fundamentação patente nos artigos 124.º e seguintes do CPA.
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Por mais uma vez se discorda da sentença, ora impugnada, porque julgou improcedente o vício de desvio de poder.
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Isto porque, a actividade avaliativa do júri, desconsiderou por completo o fim legal que determinou a atribuição do poder discricionário de avaliação, facto objectivamente comprovável pelas deficiências avaliativas patentes no presente procedimento, discriminadas nas alegações e conclusões antecedentes.
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Deficiências que, pela sua gravidade, não permitem a afirmação de que se encetou um procedimento tendente a encontrar a proposta economicamente mais vantajosa, ou seja, a prosseguir fim legal para o qual foi atribuído o poder discricionário. Portanto, é forçosa a conclusão de que o comportamento do júri foi tendente a beneficiar a proposta colocada em primeiro lugar. Pelo que, o procedimento adjudicatório padece de um vício de desvio de poder. Ao julgar improcedente a verificação do vício indicado a sentença incorreu num claro erro de julgamento.
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A sentença contém, igualmente, um julgamento errado ao decidir pela improcedência do invocado vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto.
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Isto porque, verificaram-se irregularidades no âmbito da realização dos testes técnicos que são susceptíveis de inquinar o procedimento concursal, justificando a anulação do acto de adjudicação e o contrato celebrado, por ter existido erro sobre os pressupostos de facto que conduziram à decisão final.
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Desde logo, porque as características dos coletes e dos coldres utilizados, aliadas às características físicas dos testadores, não permitiram a realização dos testes técnicos em condições adequadas à atribuição de pontuações reais e justas aos equipamentos avaliados.
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E também porque foram omitidas aos testadores informações relevantes sobre o funcionamento dos coldres, designadamente sobre as características e as funcionalidades específicas dos mesmos, sem as quais não seria possível atribuir pontuações que reflectissem as suas reais qualidades.
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Sendo que, o vício invocado não depende da prova das questões subjectivas invocadas na douta sentença, pelo contrário, a procedência do erro é determinada pela demonstração objectiva das irregularidades e deficiências que marcaram os testes mencionados.
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Em suma, a sentença ora impugnada incorreu num erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, determinado por uma incorrecta referência dos factos ao direito, bem como por uma interpretação errada do direito aplicável.
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Para além do que, a sentença, incorre em outro erro de julgamento, ao considerar que não foi violado o princípio da prossecução do interesse público; violação que fica claramente comprovada por todas as ilegalidades demonstradas, nas alegações e conclusões antecedentes, bem como pela informação superveniente carreada para o processo.
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A sentença, ora impugnada, andou mal, ao julgar improcedente a invocada violação do princípio da imparcialidade, decidindo que «não [resulta] da matéria de facto que o júri tenha tido uma actuação parcial».
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Este juízo padece de um grave erro de julgamento, na medida em que interpreta e aplica de forma errada o princípio (critério de decisão) invocado, manifestando do mesmo uma visão redutora.
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Na verdade, ficou demonstrado que o princípio da imparcialidade foi violado no procedimento concursal em crise, nomeadamente, na sua vertente procedimental, originando cumulativamente os seguintes vícios: vício de ponderação e vício de défice material de ponderação.
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Pelo que, o acto de adjudicação que resultou deste procedimento é ilegal. Sendo que, ao julgar improcedente, de forma errada, a violação invocada, a sentença incorreu num erro de julgamento, por violação do principio de imparcialidade, consagrado, entre outros, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
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Mal andou, ainda, a sentença impugnada ao considerar improcedente a violação do principio da transparência.
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Isto porque, é manifesto que o procedimento concursal não cumpriu com as exigências impostas por este princípio, nomeadamente: um dever de publicitação adequada da intenção de contratar, publicação adequada das regras de cada procedimento, definição clara e precisa das regras das principais decisões procedimentais.
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À luz de quanto se expôs, o procedimento concursal e o acto de adjudicação que dele resultou e, bem assim, o contrato entretanto celebrado são ilegais por violarem o princípio da transparência. Em consequência, ao não avaliar e interpretar correctamente o princípio em causa, bem como, ao fazer uma subsunção inexacta dos factos a este princípio, a sentença ora impugnada incorporou um erro de julgamento, por violação do principio da transparência, consagrado, entre outros, no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
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O Tribunal a quo, incorreu, ainda num erro de julgamento ao considerar improcedente a violação dos restantes princípios da contratação pública invocados. Os princípios da contratação pública invocados podem...
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