Acórdão nº 01910/09.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução11 de Agosto de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Vizela instaurou uma execução fiscal contra Maria Ferreira (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente) para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) e respectivos juros de mora, no âmbito da qual efectuou a penhora do montante depositado numa conta bancária da Executada e procedeu à aplicação desse montante no pagamento parcial da dívida exequenda.

1.2 A Executada, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga «a anulação do acto proferido pelo órgão de execução fiscal que procedeu à aplicação de depósitos de penhora no pagamento da alegada dívida em execução fiscal» e a entrega à Reclamante «do montante aplicado» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

).

Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: – impugnou judicialmente a liquidação do imposto que lhe está a ser exigido coercivamente, sendo que a impugnação foi julgada parcialmente procedente por sentença de 15 de Janeiro de 2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, da qual interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido para subir imediatamente e com efeito devolutivo; – por força do efeito fixado ao recurso, a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga naquela impugnação judicial «obsta à realização da aplicação do depósito da penhora no pagamento da alegada dívida em execução fiscal […], pois tal penhora tem como base a liquidação que foi anulada pela sentença» referida; – assim, a aplicação do montante penhorado no pagamento da dívida exequenda «é ilegal, por se fundar, também ele, em liquidação que foi anulada»; acresce que – reagiu oportunamente contra a penhora mediante reclamação judicial deduzida ao abrigo do art. 276.º do CPPT com fundamento em inexistência de título executivo, nulidade insanável que aqui de novo invoca.

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, considerando que não estão verificados os requisitos do art. 278.º, n.º 3, do CPPT, designadamente, que não vem alegado o prejuízo irreparável que adviria para a Executada da manutenção do acto reclamado nem que esse prejuízo seja causado por alguma das ilegalidades previstas nas alíneas do mesmo preceito legal, proferiu decisão a diferir para final a subida da reclamação a juízo.

1.4 A Reclamante interpôs recurso desse despacho para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «CONCLUSÕES: 1º - O Ex.mo Senhor Director Geral da Direcção Geral dos Impostos, procedeu à aplicação de depósitos de penhora no pagamento de dívidas em execução fiscal, em conformidade com a Demonstração de Compensação de Dívidas Fiscais, cuja cópia aqui se juntou, sendo o montante aplicado foi de € 1.966,29; 2º - Tal montante tinha sido penhorado pelo Serviço de Finanças de Vizela em 04/12/2009, no âmbito do processo de execução fiscal Nº 4200200501002325, correspondendo aos “Valores Mobiliários e Contas Bancárias” tituladas pela aqui Reclamante na Caixa Geral de Depósitos; 3º - Tal penhora foi efectuada para garantia do pagamento da quantia exequenda e acrescido, no valor global de € 5.991,67, alegadamente em dívida no processo supra referenciado; 4º - o referido processo de execução fiscal foi instaurada pelo citado Serviço, mas provém da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo da Alfândega de Braga, que alega ser a aqui Reclamante devedora ao Estado da importância acima referida, no âmbito do Processo de Cobrança Nº CP 77/04 (cfr. doc. Nº 2 e o quadro com a indicação Nº Doc. Origem ou Nº Liquidação 77/04); 5º - não se conformando com a liquidação da alegada dívida aduaneira (a que correspondeu o registo de liquidação Nº 2004/9001388, datado de 13/12/2004), a Reclamante deduziu a respectiva Impugnação Judicial, que correu termos pela Unidade Orgânica 3 deste Tribunal sob o processo Nº 306/05.2BEBRG; 6º - tal impugnação foi liminarmente admitida, foi produzida prova, findo a final, com data de 15/01/2008, a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente tal impugnação, “determinando-se a anulação da liquidação e a sua substituição por outra, onde se considere, o beneficio previsto no nº 2 do artigo 49º do CIEC”; 7º - não se conformando com tal decisão, a impugnada Alfandega de Braga interpôs recurso, que, por despacho de 25/02/2008, foi admitido, processado como de agravo em matéria cível, a subir imediatamente e com “efeito devolutivo”, encontrando-se o mesmo ainda pendente no Tribunal Central Administrativo Norte; 8º - tendo o recurso efeito meramente devolutivo, significa isto que é válida e de eficácia imediata a decisão constante na referida sentença que anulou a liquidação da alegada dívida aduaneira; 9º - como tal, não pode o órgão de execução fiscal - como está a fazer - continuar com o processo de execução contra a aqui Reclamante, pois carece de título executivo; 10º - aquela decisão proferida por este Tribunal, que decretou a anulação da liquidação não pode ser imediatamente executada, deixando de subsistir a situação que existia antes da prolação da dita sentença; 11º - Ou seja, a liquidação que deu origem àquele processo executivo e consequentemente, ao acto de que aqui se reclama, foi anulada, não podendo prosseguir a execução instaurada contra a ora Reclamante que teve por base aquela liquidação.

  1. - também não se pode proceder à execução imediata da sentença contra a Fazenda Pública, uma vez que esta interpôs recurso dessa decisão e porque a execução de julgados desfavoráveis à administração fiscal apenas está prevista após o trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos artigos 100º da LGT, 146º, 2 do CPPT, 95, 96, 1 da LPTA e 5º, 1 do DL Nº 256-A/77 de 17 de Junho e 160º nº 1 do CPTA; 13º - Por outro lado, sendo a decisão objecto de recurso totalmente favorável à aqui Reclamante e tendo o recurso sido interposto pela Fazenda Nacional o efeito do recurso é forçosamente devolutivo, independentemente de haver ou não garantia prestada.

  2. - Por isso, a decisão totalmente favorável à Reclamante obsta à realização da aplicação do depósito da penhora no pagamento da alegada dívida em execução fiscal (cfr. doc. Nº 1), pois tal penhora tem como base a liquidação que foi anulada pela sentença proferida a 18/01/2008 no processo de impugnação judicial nº 306/05 a correr termos neste Tribunal.

  3. - Daí que a aplicação do depósito da penhora no pagamento da alegada dívida em execução fiscal (cfr. doc. Nº 1) é ilegal, por se fundar, também ele, em liquidação que foi anulada.

  4. - O prejuízo é intrínseco ao acto de penhora.

  5. - a Recorrente não se conforma ainda com o despacho recorrido pois o mesmo versa o entendimento, segundo o qual, poderão ainda ser penhorados e vendidos outros bens da reclamante e só depois disso se apreciará se os actos reclamados foram ou não ilegais.

  6. - E não se conforma, pois o que está aqui em causa é o desrespeito por uma sentença judicial que julgou parcialmente procedente a impugnação da Recorrente, que determinou a anulação da liquidação em causa, na sequência da qual resultou a aplicação do montante de € 1.966,29 (cfr. decisão judicial junta aos autos).

  7. - o processo de execução fiscal continua a correr os seus termos, como se não existisse tal decisão judicial. A Recorrente continua pois a assistir às penhoras dos seus bens, efectuadas com base numa alegada dívida que foi anulada por uma sentença do Tribunal recorrido.

  8. - Em consequência, deve a presente reclamação ser julgada procedente, ordenando-se a devolução à Recorrente do montante ilegalmente aplicado de € 1.966,29.

  9. ...

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