Acórdão nº 00013/2000 - Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade comercial Irmãos …, Lda.
, NIPC …, com sede na …, Vila Pouca de Aguiar, (doravante, Recorrida) contra o acto de indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), dela veio interpor o presente recurso.
A Recorrente rematou as suas alegações através da formulação das seguintes conclusões: 1ª - Em regra, o IVA suportado na aquisição de bens e serviços relativos a bens imóveis é dedutível, mesmo nos casos em que o sujeito passivo não é proprietário do imóvel; 2ª - A condição para a dedutibilidade do imposto é a afectação do imóvel ao exercício de uma actividade tributada; 3ª - Esta condição não pode considerar-se preenchida, naqueles casos, como o do autos, em que não apenas o sujeito passivo não é o proprietário do imóvel, como ainda, o bem é subtraído à sua disponibilidade, por ter sido vendido a um terceiro; 4ª - A afectação do bem ao exercício efectivo da actividade, como condição para a dedutibilidade do imposto suportado, é reafirmada pela norma contida no artigo 25º do CIVA, que obriga à regularização do imposto deduzido, a partir do momento em que os bens deixam de estar afectos a tal fim; 5ª - No caso dos autos o ano da dedução do imposto é coincidente com o ano da desafectação dos bens à actividade, pelo que o imposto não é dedutível, tal como foi considerado pela AT.
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público, secundando as alegações da Recorrente, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já a tal nada obsta.
A questão a decidir: A questão que importa decidir, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar ilegal a liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aqui impugnada na medida em que: - Por um lado, não se encontrava preenchida pela Impugnante a condição para a dedutibilidade do imposto que é a afectação do imóvel ao exercício de uma actividade tributada (conclusões 1ª a 3ª); - Por outro lado, o ano da dedução do imposto é coincidente com o ano da desafectação dos bens à actividade do sujeito passivo, pelo que o imposto não é dedutível, tal como foi considerado pela administração tributária (conclusões 4ª e 5ª).
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Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.
Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui deixamos reproduzida ipsis verbis:
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A impugnante exerce a actividade de comércio a retalho de combustível para veículos a motor e está enquadrada rio regime formar trimestral de IVA.
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Na sequência de uma acção de fiscalização levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária de Vila Real foram efectuadas correcções ao IVA deduzido pela impugnante e elaborada note de apuramento modelo 382 relativamente ao...
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