Acórdão nº 00013/2000 - Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução15 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade comercial Irmãos …, Lda.

, NIPC …, com sede na …, Vila Pouca de Aguiar, (doravante, Recorrida) contra o acto de indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), dela veio interpor o presente recurso.

A Recorrente rematou as suas alegações através da formulação das seguintes conclusões: 1ª - Em regra, o IVA suportado na aquisição de bens e serviços relativos a bens imóveis é dedutível, mesmo nos casos em que o sujeito passivo não é proprietário do imóvel; 2ª - A condição para a dedutibilidade do imposto é a afectação do imóvel ao exercício de uma actividade tributada; 3ª - Esta condição não pode considerar-se preenchida, naqueles casos, como o do autos, em que não apenas o sujeito passivo não é o proprietário do imóvel, como ainda, o bem é subtraído à sua disponibilidade, por ter sido vendido a um terceiro; 4ª - A afectação do bem ao exercício efectivo da actividade, como condição para a dedutibilidade do imposto suportado, é reafirmada pela norma contida no artigo 25º do CIVA, que obriga à regularização do imposto deduzido, a partir do momento em que os bens deixam de estar afectos a tal fim; 5ª - No caso dos autos o ano da dedução do imposto é coincidente com o ano da desafectação dos bens à actividade, pelo que o imposto não é dedutível, tal como foi considerado pela AT.

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público, secundando as alegações da Recorrente, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já a tal nada obsta.

A questão a decidir: A questão que importa decidir, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar ilegal a liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aqui impugnada na medida em que: - Por um lado, não se encontrava preenchida pela Impugnante a condição para a dedutibilidade do imposto que é a afectação do imóvel ao exercício de uma actividade tributada (conclusões 1ª a 3ª); - Por outro lado, o ano da dedução do imposto é coincidente com o ano da desafectação dos bens à actividade do sujeito passivo, pelo que o imposto não é dedutível, tal como foi considerado pela administração tributária (conclusões 4ª e 5ª).

  1. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.

    Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui deixamos reproduzida ipsis verbis:

    1. A impugnante exerce a actividade de comércio a retalho de combustível para veículos a motor e está enquadrada rio regime formar trimestral de IVA.

    2. Na sequência de uma acção de fiscalização levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária de Vila Real foram efectuadas correcções ao IVA deduzido pela impugnante e elaborada note de apuramento modelo 382 relativamente ao...

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