Acórdão nº 00668/04.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2010

Data08 Outubro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte O Município de Cantanhede, entidade demandada na acção administrativa comum que lhe move P…, devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do despacho de saneador, na parte em que julgou improcedente as excepções de caso julgado, de falta de interesse em agir e da prescrição do direito à indemnização, e da sentença que o condenou a reconhecer ao autor o direito a ser contratado a termo certo e a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e por danos morais.

Nas alegações, conclui o seguinte:

  1. Conforme se alcança do douto acórdão do TCA de 12 de Fevereiro de 2004, junto pelo autor com a sua petição inicial, pretendia o A. impugnar o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, de 14/2/1997, por o mesmo não corresponder à realidade de facto por ele declarada, ou seja, havia vício de ilegalidade por erro sobre os pressupostos e sem essa declaração, não podia o A., atento o tempo de vigência do seu contrato de avença – apenas 23 meses, relativamente a 10/1/96 -, aspirar a que o mesmo contrato pudesse ser considerado contrato a termo.

  2. É formalidade essencial que houvesse uma declaração camarária que declarasse que o A. “desempenhava funções que correspondessem a necessidades permanentes dos serviços” e essa formalidade não existe, havendo antes uma declaração de sinal contrário, proferida ao abrigo do disposto no art. 6° do Dec. Lei n°. 81-A/96, de 21 de Junho, pelo que, tendo sido rejeitado o recurso do A., com o fundamento de que o acto (declaração de 14/2/97) não era recorrível e tendo essa decisão transitado em julgado, este caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele.

  3. Na presente acção, o A. pretende, alicerçado nos mesmíssimos factos, demonstrar que a sua actividade correspondia a necessidades permanentes dos serviços, pelo que pretende que o tribunal o declare, substituindo-se à entidade administrativa que o devia fazer, no seu entender.

  4. Não se duvidando da identidade das partes, há também identidade da causa de pedir, consubstanciada nos factos que demonstram, no entender do A., que a sua actividade correspondia a necessidades permanentes dos serviços e há manifestamente identidade substancial dos pedidos.

  5. No recurso de anulação visava-se a declaração de anulação de um despacho que declarava que o A. “não desempenhava funções que correspondessem a necessidades permanentes dos serviços" e na presente acção pretende-se o mesmo efeito jurídico, através da declaração pela positiva de que o A. reúne as "condições legalmente exigidas para beneficiar do regime de regularização do pessoal” - ao abrigo dos DL. 81-A/96 e 195/97", sendo uma dessas condições a de que "desempenhava funções que correspondessem a necessidades permanentes dos serviços", como se alcança do disposto no art. 5º do Dec. Lei nº. 81-A/96, pelo que há também identidade substancial de pedidos, os quais apenas são formalmente diferentes.

  6. O "caso julgado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e não a repetição do juízo contido na sentença. O que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo e o próprio despacho recorrido reconhece, ao julgar a falta de interesse, que há uma repetição da acção, pelo que, ao julgar improcedente a excepção de caso julgado a decisão recorrida permite que a mesma questão seja julgada de novo, violando claramente o caso julgado formado pelo acórdão de 12 de Fevereiro de 2004.

  7. Tem a decisão recorrida de ser revogada, por violação do disposto nos artigos 494º, al. i) e 497º, n. 1, ambos do Cód. Proc. Civil e substituída por outra que, julgando procedente e provada a excepção de caso julgado, absolva o R. da instancia relativamente aos pedidos contidos nas alíneas a) e b) do petitório do A., pois o caso julgado é hoje uma excepção dilatória - art. 288º., n.1 , al. e) do Cód. Proc. Civil.

  8. No que respeita ao interesse processual, a decisão recorrida, após citar o artigo 39º do C.P.T.A. que exige que o autor que formule pedido de simples apreciação, invoque utilidade ou vantagem imediata para si, na declaração judicial pretendida, acabou por considerar o autor parte legítima e com interesse processual por aplicação daquele artigo 39º, ao abrigo do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, não considerando sequer os argumentos invocados pelo R, de que o Autor deixou de exercer funções no Município de Cantanhede há mais de três anos e que foram excedidos os prazos fixados no D.L. 81-A/96 e que não existem razões que justifiquem um pedido formulado nesta altura.

  9. Não pode haver tutela jurisdicional efectiva se já estão excedidos, em mais de 5 anos, os prazos que os Dec. Lei nºs. 81-A/96 e 195/97 fixam para a sua aplicação, ou seja, até Janeiro de 1999, e se o A. há mais de 3 anos que não está ao serviço do R., pelo que este já não pode tirar qualquer vantagem, muito menos imediata, como exige o art. 39º.do CPTA, da procedência dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do petitório da petição inicial.

  10. Devem assim ser julgados improcedentes os pedidos das als. a) e b) do petitório do A., com fundamento na falta do interesse processual previsto no art. 39º do CPTA, norma esta violada pela decisão recorrida.

  11. No art. 75º da sua petição, o A. refere que o acto ilícito que lhe confere o direito à indemnização é o despacho que lhe não reconhece o direito ao regime de regularização, o despacho que ele impugnou no Recurso Contencioso de Anulação 108/98 e que foi proferido em 14/2/97.

  12. Ao tempo cm que o referido despacho foi proferido e o respectivo processo de impugnação foi iniciado vigorava o art. 71º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 267/1985 de 16 de Julho, pelo que o A. dispunha de um prazo até ao dia 15 de Setembro de 2004 para propor a respectiva acção de indemnização, pois o dia 22 de Agosto situa-se em férias judiciais.

  13. Por isso, prescreveu o eventual direito do A. à indemnização com base no despacho que o A. entende lesivo dos seus direitos, não sendo aplicável ao presente caso o CPTA, porquanto a prescrição é uma questão de direito substantivo, aplicando-se-lhe a norma sobre a aplicação de leis no tempo, constante do art. 12º, nº. 1 do Cod. Civil que estabelece como principio geral o de que a lei apenas dispõe para o futuro.

  14. Deve ser revogado o despacho saneador, por violação do disposto no art. 71º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 267/1985 de 16 de Julho e no art. 12º, nº. 1 do Cód. Civil, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição do pedido de indemnização formulado, absolvendo o R. do pedido constante da al. d) do petitório do A.

  15. A sentença ora recorrida refere que são 4 as questões a resolver que correspondem a outros tantos pedidos do A. e relativamente à primeira questão, o Tribunal parte de dois pressupostos errados, que são claramente informados pela matéria de facto dada como provada, a saber, não há subordinação hierárquica e não há cumprimento de horário de trabalho.

  16. Relativamente à subordinação hierárquica do A., ela também não existia, pois os pedidos que eram remetidos ao A., mesmo sob a forma de ordens de serviços, não implicavam para o A. a obrigação de cumprir esses pedidos, sob pena de acção disciplinar, dado que, do contrato assinado pelo A. e pelo Município de Cantanhede não resulta essa subordinação hierárquica, estando provado – ponto 22 dos factos provados em audiência – que “o Autor estava colectado na Repartição de Finanças de Cantanhede como profissional liberal”, o que é incompatível com qualquer subordinação jurídica.

  17. Relativamente ao horário de trabalho, não basta ler os factos dados como provados em sede de factos assentes, al. R), e segundo qual “o Autor cumpria o seguinte horário de trabalho: Entrava nos Paços do Concelho às 9 horas e saía às 13 horas; da parte da tarde entrava às 14 horas e saía às 17 horas”, bem como os factos dados como provados nos pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como provada na audiência de julgamento, mas há também que ter em conta que o que consta dos pontos 18, 19 e 20, ou seja, “o Autor cumpria o horário referido na alínea R) dos Factos Assentes também porque tinha necessidade de utilizar os serviços da Câmara, como por exemplo o telefone” e “porque só nesse período as instalações da Câmara estavam abertas”, porque o “horário de atendimento ao público da Câmara Municipal era das 9 às 13 horas e das 14 às 17 horas”. S) Devidamente interpretados estes factos, não pode concluir-se de outro modo, que não seja, de que o A. não estava obrigado ao cumprimento de qualquer horário de trabalho, dissipando-se todas as dúvidas pelo facto de não ter sido considerado provado que “quando o Autor faltava as faltas eram registadas e no final do mês, aquando do pagamento do ordenado, as contas eram feitas em função da falta”, confirma em absoluto a inexistência de qualquer horário de trabalho imposto ao Autor.

  18. Acresce que ao contrário do que se refere na douta sentença recorrida, o acto do Presidente da Câmara Municipal não se bastava com o reconhecimento de que o A. satisfazia com a sua actividade, necessidades prementes do serviço, razão pela qual a pretensão actual do A., sendo necessário, como já foi decidido pelo Ac. do STA de 19/3/2003, proferido no Proc. 02023/02, publicitado em http://www.dgsi.pt/jsta, que houvesse “proposta de celebração de contrato de trabalho a termo certo, emanada do dirigente máximo do serviço e fundada na indispensabilidade das tarefas executadas, da concordância recebida do membro do Governo da tutela da subsequente autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tivesse a seu cargo a função pública”.

  19. No caso concreto, não existiu essa proposta, pelo que, como bem concluiu a sentença recorrida, “o DL 81-A/96...

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