Acórdão nº 00685/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) respeitante ao ano de 2006 deduzida pela sociedade comercial A…, Lda.
NIPC …, com sede em…, Carvoeiro (doravante, Recorrida), dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A contribuinte fez a opção pelo regime geral de tributação no campo 4 do quadro 19 da Declaração de início de actividade, apresentada em 26 de Outubro de 2005 (nº 6 da matéria de facto provada).
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Tal opção, porém, apenas pode ser efectuada “reunindo a contribuinte declarante os pressupostos de inclusão no regime de tributação previsto nos artigos 28º do CIRS ou 53º do CIRC”, como nesse quadro 19 se refere expressamente.
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No entanto, porque esses pressupostos (de facto e de direito) de inclusão no regime de tributação previsto no artigo 53º do CIRC não foram levados ao probatório, padece a matéria de facto fixada de insuficiência, tendo em vista a apreciação da validade da opção do s.p. pelo regime geral de tributação, em discussão nos autos, relativamente ao exercício de 2006.
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No entanto, o enquadramento do s.p., em 2005 (ano em que iniciou a actividade) resulta de imposição legal e não de opção legalmente válida, na medida em que não reunia os pressupostos de inclusão no regime simplificado, previstos no nº 1 do artigo 53° do CIRC.
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Tendo o s.p. declarado em 2006, relativamente a 2005, proveitos obtidos de valor total anual de € 10763,57, portanto abaixo do limite legal de € 149.639,37, e porque não optou pelo regime geral de determinação do lucro tributável, nos termos e para os efeitos da alínea i) do n°.7 do artigo 53° do CIRC, ficou, relativamente a 2006 (em causa nos autos) e nos três anos consecutivos enquadrado no regime simplificado de tributação, em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 53º do CIRC.
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Assim, ao decidir como decidiu, terá sido cometido pelo Mm°. Juiz a quo erro de julgamento quanto à matéria de fado, por insuficiência da mesma, e erro de direito por errada interpretação e aplicação das regras dos n°s.1, 2 e 7, alínea b) do cit. artigo 53º do CIRC invocadas.
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.
As questões a decidir: Analisadas as conclusões das alegações do recurso interposto pela Recorrente que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, verifica-se que as questões a decidir são as seguintes: - Saber se a sentença padece de insuficiência da matéria de facto dada como provada; - Saber se a sentença enferma de erro de julgamento de direito na medida em que nela se decidiu ser ilegal a tributação da Recorrida em sede de IRC de acordo com as regras do regime simplificado de determinação da matéria...
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