Acórdão nº 00685/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução08 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) respeitante ao ano de 2006 deduzida pela sociedade comercial A…, Lda.

NIPC …, com sede em…, Carvoeiro (doravante, Recorrida), dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A contribuinte fez a opção pelo regime geral de tributação no campo 4 do quadro 19 da Declaração de início de actividade, apresentada em 26 de Outubro de 2005 (nº 6 da matéria de facto provada).

  1. Tal opção, porém, apenas pode ser efectuada “reunindo a contribuinte declarante os pressupostos de inclusão no regime de tributação previsto nos artigos 28º do CIRS ou 53º do CIRC”, como nesse quadro 19 se refere expressamente.

  2. No entanto, porque esses pressupostos (de facto e de direito) de inclusão no regime de tributação previsto no artigo 53º do CIRC não foram levados ao probatório, padece a matéria de facto fixada de insuficiência, tendo em vista a apreciação da validade da opção do s.p. pelo regime geral de tributação, em discussão nos autos, relativamente ao exercício de 2006.

  3. No entanto, o enquadramento do s.p., em 2005 (ano em que iniciou a actividade) resulta de imposição legal e não de opção legalmente válida, na medida em que não reunia os pressupostos de inclusão no regime simplificado, previstos no nº 1 do artigo 53° do CIRC.

  4. Tendo o s.p. declarado em 2006, relativamente a 2005, proveitos obtidos de valor total anual de € 10763,57, portanto abaixo do limite legal de € 149.639,37, e porque não optou pelo regime geral de determinação do lucro tributável, nos termos e para os efeitos da alínea i) do n°.7 do artigo 53° do CIRC, ficou, relativamente a 2006 (em causa nos autos) e nos três anos consecutivos enquadrado no regime simplificado de tributação, em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 53º do CIRC.

  5. Assim, ao decidir como decidiu, terá sido cometido pelo Mm°. Juiz a quo erro de julgamento quanto à matéria de fado, por insuficiência da mesma, e erro de direito por errada interpretação e aplicação das regras dos n°s.1, 2 e 7, alínea b) do cit. artigo 53º do CIRC invocadas.

    Não houve contra-alegações.

    Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.

    As questões a decidir: Analisadas as conclusões das alegações do recurso interposto pela Recorrente que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, verifica-se que as questões a decidir são as seguintes: - Saber se a sentença padece de insuficiência da matéria de facto dada como provada; - Saber se a sentença enferma de erro de julgamento de direito na medida em que nela se decidiu ser ilegal a tributação da Recorrida em sede de IRC de acordo com as regras do regime simplificado de determinação da matéria...

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