Acórdão nº 00884/10.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução01 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório I…, melhor identificada nos autos, (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe que indeferiu um requerimento por si apresentado no sentido da suspensão da execução fiscal com o nº 0400200501004786 e apensos que ali corre termos, dela veio interpor o presente recurso.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada pela ora recorrente junto do Serviço de Finanças de Fafe, no âmbito de um processo executivo ali instaurado.

  2. A recorrente não se conforma com a decisão proferida, entendendo que a mesma é injusta, padecendo de diversos vícios, designadamente de erro de julgamento.

  3. Com efeito, o tribunal “a quo” não fez uma avaliação correcta da situação em causa nos autos, tendo, inclusivamente, feito uma interpretação errada no nosso modesto entendimento, do disposto no artigo 239º do CPPT e ainda do disposto no artigo 825º do CPC, disposições no âmbito em que foi feita a citação da reclamante.

  4. O Tribunal “a quo” centra a questão do presente processo, na possibilidade de suspensão da execução Fiscal. Para o efeito, passou avaliar a situação na perspectiva da natureza dos tributos e da divida, no caso de o IVA e o IRS em causa, constituiria uma dívida comum do casal, remetendo para aquilo que dispõe o artigo 1691º do CC nesta matéria.

  5. Refere não ter sido alegado nem provado, que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal, concluindo assim pela responsabilidade solidária de todos os bens do casal.

  6. Assim, acaba por concluir que a execução sempre deve prosseguir contra aquele bem em causa.

  7. Com efeito, o Tribunal “a quo” labora em erro. Na verdade, e como matéria fundamental, a reclamante ora recorrente nunca foi citada para alegar o que quer que fosse a propósito da comunicabilidade da dívida ou da sua responsabilidade na mesma.

  8. Nunca tendo sido citada para o efeito, ao contrário do vertido na douta decisão, não podia alegar e consequentemente provar que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal.

  9. A única citação que existiu relativamente à reclamante foi a realizada em 25 de Março de 2010, como se refere sob o artigo 5. dos factos assentes.

  10. Assim, tendo apenas sido citada para os efeitos do consignado no artigo 239º do CPPT e nº 3 do artigo 825º do CPC, não podia a reclamante vir invocar o que quer que fosse a propósito da comunicabilidade da divida.

  11. Como bem resulta das citadas disposições legais, o que está em causa, é a possibilidade de o cônjuge requerer a separação da meação.

  12. Atenta tal citação, em tempo, a reclamante comunicou ao serviço de finanças, que já havia requerido junto do Tribunal, a competente acção especial de Inventário para separação de pessoas e bens, juntando documento comprovativo do facto.

  13. Ora, como melhor resulta da lei, a notificação feita é no sentido de que, neste caso, o cônjuge não responsável pelas dívidas, realize a sua defesa do património, mormente na parte que lhe cabe no património comum do casal, intentando para o efeito a acção de inventário para separação de pessoas e bens.

  14. Assim, tendo sido realizada a notificação por parte do serviço de finanças, para que o cônjuge ora recorrente realizasse tal diligência a processual, não se percebe nem concebe o despacho proferido pelo serviço de finanças de ordenar o prosseguimento da execução e mesmo a decisão ora proferida pelo Tribunal, na justa medida em que interpreta a questão na perspectiva apenas de que a recorrente teria de alegar e provar a não comunicabilidade da divida, quanto em nosso modesto entendimento, o que está em causa e deve ser avaliado, é única e exclusivamente os termos e efeitos para que foi citada a recorrente, que no caso, foi para os efeitos previstos no artigo 239º do CPPT, que remete para a situação do disposto no artigo 220º do mesmo diploma legal e ainda nos termos e pata os efeitos do artigo 825º, nº 3 do CPC, que em ambos os casos, apenas, manda o citando, para cm...

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