Acórdão nº 00964-A/01-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução01 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – J…, identificado nos autos, inconformado, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 06/11/2009, que julgou parcialmente procedente a execução de sentença por si requerida contra a Câmara Municipal de Porto de Mós.

Nas alegações, concluiu o seguinte: A – É um facto inegável que o acto anulado foi causa de impedimento de acesso a quaisquer cargos que o Autor pretendesse concorrer no que se refere aos concursos para cargos de chefia; B – Se estivessem reunidas as condições para concorrer, caberia unicamente ao A. a decisão de o fazer C – Existiram muitos concursos para engenheiro técnico principal, engenheiro técnico especialista, chefe de divisão e director de departamento conforme foi mencionado no artigo 50 da petição de execução; D – Tais concursos, designadamente os que a que se referem os avisos publicados na página 18203 do D.R. III Série de 05/08/22 e na página 18342 do D.R. III Série de 05/08/23, ambos para director do departamento, na página 24318 do D.R. III de 01/11/14 e na página 24741 do D.R. III de 01/11/20 para chefe de divisão, na página 25487 do D.R. III Série de 01/11/29 e na página 27667 do D.R. III Série de 01/12/31 para engenheiro técnico principal e na página 2019 do D.R. III Série de 05/01/28 e na página 2716 do D.R. III Série de 05/02/08 ambos para engenheiro técnico especialista, para além de dezenas de outros mais, foram publicitados no D.R ficando dispensada a necessidade de fazer prova específica da sua existência E – A Executada não pôs em causa tal facto; F – A publicitação de avisos de abertura de concursos gera expectativas nos potenciais candidatos, expectativas essas que se tornam legítimas com a formalização das candidaturas; G – O acto anulado impediu o A. de se candidatar e por conseguinte, frustrou as suas expectativas que, segundo dispõe o nº6 do artigo 83º do E.D aprovado pelo D.L nº24/84 de 16 de Janeiro de 1984 cabe a Executada reconstituir; H – E a única forma de a Executada reconstituir as expectativas legítimas que subtraiu ao Autor é procedendo à abertura de concursos para idênticos cargos, independentemente de o A. vir ou não a lograr êxito; I – Ao negar provimento à pretensão de ver a Executada condenada a abrir os concursos de conformidade com o requerido no artigo 50º da P.E. a sentença em crise incorreu em nulidade por erro na apreciação dos factos erro na aplicação do direito e violou o disposto no artigo 83º do E.D 24/84; J – Independentemente da executada vir ou não a ser condenada a abrir os concursos, subsiste sempre o facto de o A ter sido impedido de se habilitar a todos aqueles que foram publicados no D.R. para os quais reunia as demais condições de concorrer.

K – Os autores em acções de execução de sentenças anulatórias têm garantido em sede de execução que eventuais provimentos na sequência de futuros concursos, retroagem às datas em que poderiam ter ocorrido se o acto anulado não tivesse sido praticado; L – A douta sentença em crise não obriga a executada a abrir os concursos e também não a condena a retroagir os eventuais provimentos decorrentes de quaisquer outros concursos em que o A obtenha sucesso; M – O direito à retroactividade consolidado na jurisprudência não está dependente (por não se aplicar unicamente) da condenação à abertura dos concursos.

N – Mesmo não sendo condenada a ter de abrir os concursos, a executada deveria ser condenada a retroagir os provimentos que o A venha a alcançar noutros concursos; O – Pelo que a douta sentença em crise fez má aplicação do Direito P – A douta sentença condenou a Executada a proceder à classificação de serviço do A. o que configura que o acórdão anulatório não se encontra integralmente executado; Q – Todavia não declarou a inexecução ilegítima do acórdão do STA proferido em 17 de Outubro de 2006 no processo nº 548/05-A, não fixou um prazo para ser dado cumprimento à sentença executória nem previu uma sanção para o caso de incumprimento conforme foi peticionado nos artigos 43 e 45 da petição de execução; R – Incorreu assim a douta sentença em omissão de pronúncia.

A entidade recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1. O Recorrente peticiona que o acto anulado impediu o Autor de se candidatar a cargos de chefia e que a única forma que a Executada tem de reconstituir as expectativas legítimas é proceder à abertura de concurso para idênticos cargos de chefia; 2. Peticiona também que o Município seja condenado a retroagir os eventuais provimentos decorrentes de quaisquer outros concursos; 3. Ora, estes pedidos são ininteligíveis e ilegítimos, porquanto “… o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão Ac. Pleno do S.T.A. de 08/05/2003, Rec. Nº 40821-A).” 4. Quanto ao pedido formulado em 4, como bem determinou a sentença, o pedido deve improceder porquanto a legislação em vigor à data dos factos (2001 e 2002), era o Decreto-Regulamentar nº 44-B/83, de 01 de Junho, e este no seu...

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