Acórdão nº 00251/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução01 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 O 5.º Serviço de Finanças do Porto instaurou contra uma sociedade uma execução fiscal à qual apensou diversas outras e, depois de considerar verificada a insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, reverteu a execução contra A… e M… (adiante Executados por reversão, Reclamantes ou Recorrentes), na qualidade de responsáveis subsidiários.

1.2 Os Executados por reversão, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamaram para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da penhora efectuada no âmbito desse processo de execução fiscal.

Alegaram, em síntese, a falta de notificação para exercerem o direito de audiência prévia à reversão e a falta de citação na execução fiscal, sendo que esta foi também arguida junto do Chefe do 5.º Serviço de Finanças do Porto, que a indeferiu, motivo por que pediram a declaração da nulidade da citação e a anulação de todo o processado ulterior ao despacho que ordenou a sua notificação para o exercício do direito de audiência, incluindo a penhora.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a reclamação improcedente.

Para tanto e em síntese, referiu, · quanto à citação, que – constam dos autos duas certidões de citação, uma para cada um dos Executados por reversão, lavradas por funcionário da Administração tributária; – relativamente à certidão respeitante à Executada, nada é dito na reclamação, pelo que se deve ter a sua citação como efectuada na data em que a certidão se mostra assinada; – relativamente à certidão respeitante ao Executado, os Reclamantes afirmam que não é daquele a assinatura que dela consta, motivo por que deveriam ter arguido, não a falta de citação, mas a falsidade daquela certidão, mediante a dedução do incidente previsto no art. 551.º-A do CPC; – não tendo oportunamente deduzido aquele incidente, deve considerar-se que a citação do Executado foi efectuada na data em que a certidão foi assinada; · quanto à falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévia à reversão, que – o meio processual indicado para conhecer de tal vício seria a oposição à execução fiscal e não a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT.

1.4 Os Reclamantes interpuseram recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, que resumiram em conclusões do seguinte teor: « A) A putativa “citação” do aqui requerente marido, para um processo de execução fiscal identificado com o número 0108200907000111, no valor de 131.190,63€, terá sido entregue em mão, na Rua..., Gafanha da Nazaré, a uma senhora estrangeira, de seu nome «R...», titular «do passaporte CP...»; B) Nem o ora requerente marido nem a ora requerente mulher foram notificados para exercer a audição prévia ao despacho de reversão nem citados para as presentes execuções; C) As diligências realizadas pelo Serviço de Finanças de Ílhavo 1, destinadas à respectiva citação, não podem considerar-se, ao contrário do que pretende aquele Serviço de Finanças, cumpridas, porquanto não foram realizadas, ao menos no que diz respeito ao aqui requerente marido, na pessoa do citando nem em pessoa que fizesse parte do seu agregado familiar e se encontrasse no seu domicílio fiscal e, por outro lado, nenhuma referência fazem os processos de execução fiscal de que ora curamos nem se demonstra terem sido acompanhados das respectivas certidões de dívida e demais elementos, essenciais e indefensáveis [(() É manifesto o lapso de escrita: por certo queria dizer-se indispensáveis onde se escreveu indefensáveis.

)] à cabal defesa dos ora recorrentes; D) Face a isso, os recorrentes não tiveram conhecimento do conteúdo dos referidos actos, por motivos que não lhe são imputáveis e, em consequência, ficaram privados quer de obstarem à reversão e, bem assim, de, querendo, fazer pagamento no prazo de trinta dias que a lei lhes concede, quer de deduzir para o Tribunal quer de deduzir oposição ou requerer o pagamento em prestações, obstando à penhora de que ora foram notificados; E) A falta de audição prévia e a falta absoluta de citação dos recorrentes constituem nulidade insanável, nos termos do artigo 60.º da L.G.T., 130.º do C.P.A. e 165.º, número 1, alínea a) do C.P.P.T., e têm como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente – cfr.

o n.º 2 daquela última disposição.

  1. Como tal – e enquanto não forem sanadas – pode ser arguida a todo o tempo e são de conhecimento oficioso – cfr.

    o número 4 do citado artigo e, bem assim, os artigos 194.º, alínea a) e 195.º, número 1, alínea a) do C. P. Civil, ex vi a alínea e) do artigo 2.º do C.P.P.T..

  2. A penhora reclamada está, como tal, também ela ferida de vício invalidante, que terá de levar à respectiva anulação, e a venda, em consequência, jamais poderá realizar-se na data agendada, até por força, também, do prescrito no artigo 193.º, do citado Código; H) Muito a embora [sic] defenda a Fazenda que é intempestiva a invocação do vício de preterição do direito de audição, que constitui – ainda que não o único nem o principal – fundamento da presente reclamação, não lhe assiste qualquer razão, desde logo porque tal intempestividade dependeria da circunstância de ter sido realização a citação dos executados, o que não sucedeu.

  3. A A.T.

    falta à verdade quando afirma, no artigo 14 da p.i., que «dos autos constam as certidões de citação pessoal efectuadas aos reclamantes respectivamente em 13.05.2009 e 18.05.2009, com as respectivas assinaturas» (nosso enfatizado), já que, como se deixou alegado, não é do executado marido a assinatura (nem, tão pouco, a identificação) que consta da certidão de citação que está junta aos autos e que o reclamante consultou (por intermédio da sua mandatária) no serviço de finanças competente, de onde estar condenada à improcedência a invocada excepção, e ser forçoso julgar procedente a reclamação, já que o seu fundamento principal é, precisamente, a invocada falta de citação.

  4. A, aliás douta sentença recorrida dá como provado, em j. do saneamento da matéria de facto, que «Em 13.05.2009, foi lavrada certidão de citação do reclamante A…. no âmbito do processo (carta precatória) n.º 0108200907000111, a qual se encontra assinada e com indicação do n.º do BI, data de emissão e arquivo e identificação, nos termos que melhor constam de fls. 117 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido».

  5. E, em consequência, entendeu aquela douta prolação que «da cópia do bilhete de identidade junta pelo reclamante na sequência da notificação para o efeito, resulta que os dados constantes da certidão de citação correspondem aos elementos de identificação daquele, pelo que apenas se coloca a questão da assinatura na respectiva certidão», pelo que «o que está em causa não é a omissão de um acto (citação para a execução fiscal), nem erro na identidade do citado, mas sim a falsidade da respectiva certidão de citação», pelo que, decidindo, entendeu que «ao invés de arguir a falta de citação (por omissão de acto (que não se verifica), os reclamantes deveriam antes ter invocado a falsidade da certidão de citação, deduzindo o respectivo incidente, nos termos do art. 551.º-A, n.º 1 do C.P.C., no prazo de 10 dias a contar da sua intervenção no processo. Não tendo impugnado por falsidade o que consta na dita certidão de citação, os reclamantes devem ter-se como citados nas datas constantes das referidas certidões, em 13/5/2009 e 18/5/2009, respectivamente. Quanto à falta de notificação para audição prévia relativamente ao despacho de reversão da execução, o meio processual adequado para o conhecimento de tal vício serio o processo de execução e não este. A improcedência da nulidade por falta de citação acarreta, consequentemente, a improcedência da ilegalidade da penhora reclamada sustentada na ocorrência de tal vício.», pelo que, com tais fundamentos, julgou improcedente a reclamação; M) Sendo certo que os reclamantes jamais foram notificados do documento de fls 117 dos autos! N) E sendo certo ainda que, conforme sempre deixara, alegado, a certidão e “citação” de 13.05.2009, do reclamante marido que constava dos autos de execução fiscal se encontrava assinada, não por este, mas por uma senhora estrangeira, de seu nome «R...», titular «do passaporte CP ...»! O) Conclui, como tal, o requerente, que só poderá ser falso o documento de fls. 117 junto aos autos.

  6. Sendo certo que, como jamais foi dele notificado, está ainda em tempo – e estará, até que seja dele notificado – para arguir tal falsidade.

  7. E a falta de notificação de tal documento constitui nulidade, com influência decisiva na causa, que, por ser esta a primeira intervenção processual dos reclamantes após o conhecimento e ser este o local próprio – cfr.

    os artigos 201.º, 205.º, números 1 e 3 do C.P.Civil, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do C.P.P.T. - aqui se deixa expressamente arguida e que afecta todo o processado subsequente, até à sentença.

  8. Em qualquer caso, ainda que assim não se entendesse, o que apenas por cautela e zelo de ofício se concede, sempre teria padeceria [sic] a aliás douta, sentença recorrida de vício de ilegalidade, porquanto adoptou o regime da nulidade ou falta de citação do C.P. Civil quando o C.P.P.T. dispõe de um regime próprio, que é o do disposto nos artigos 188.º e ss.; S) A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 2.º do e no artigo 190.º do C.P.P.T., normas que, a terem sido aplicadas, conduziriam necessariamente a resultado diverso.

  9. Ao que acresce que a ausência de notificação para exercício do direito de audição prévia ao despacho de reversão que deu origem às ordens de citação dos reclamantes, aqui recorrentes, para os processos de execução fiscal constitui preterição de formalidade essencial - cfr.

    o artigo 60.º da L.G.T. - que constitui nulidade insuprível que vicia o despacho de reversão e a...

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