Acórdão nº 00018/02 - MIRANDELA de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução22 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I José Manuel (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que o mesmo intentou contra as liquidações adicionais de IVA de 1997 e juros compensatórios, nos montantes, respectivamente, de Esc. 2 041 697$00 e Esc. 397 206$00, 127 627$00, 129 651$00 e 268 305$00, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. A douta sentença sob recurso incorre num erro de apreciação da nulidade invocada que tinha por fundamento a falta de fundamentação da decisão que indeferiu a reclamação graciosa e não a falta de notificação dessa fundamentação.

  1. Assim o tribunal recorrido parte do erro de que essa fundamentação existia mas não foi notificada ao aí reclamante.

  2. No entanto, o que o Recorrente veio dizer em sede de impugnação judicial foi justamente que a decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa que tinha sido por si apresentada, violava, ela mesma, o dever de fundamentação por não conter a fundamentação que serve de base ao indeferimento.

  3. Na verdade, a decisão de indeferimento da reclamação graciosa indefere a reclamação remetendo para o projecto de despacho de indeferimento anteriormente notificado ao contribuinte, tornando-o definitivo.

  4. Esse projecto de indeferimento que constitui, afinal, a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que consta do processo, é composto de uma página e diz em suma o que supra se transcreveu e se dá aqui por integralmente reproduzido.

  5. Diz o órgão com competência para decidir a reclamação graciosa que a liquidação não viola o art. 77.° da LGT porque não, ou melhor porque a Direcção diz que foi respeitada a lei, sem mais! Ocultando as razões que constituem o raciocínio que dá origem a esta conclusão, razão pela qual a decisão da reclamação graciosa está irremediavelmente ferida de vício de forma, devendo ser anulada.

  6. O ofício 2441 mencionado no projecto de indeferimento da reclamação graciosa não foi anexo ao mesmo, pelo que o contribuinte notificado da decisão apresentou, ao abrigo do art. 37.° do CPPT, pedido de certidão desse ofício.

  7. Compulsados esses documentos, isto é o ofício 2441, pedido de orientação e ainda o ofício 03603, resposta ao pedido de orientação, para os quais a impugnação judicial remete e os quais estão juntos ao processo administrativo que lhe foi apenso, constata-se que, I. Pelo ofício 2441, o Senhor Chefe de Finanças solicitou orientações da Senhora Directora de Finanças de Bragança sobre a reclamação graciosa apresentada, conforme supra se transcreveu e aqui se dá por integralmente reproduzido.

  8. Na verdade, o contribuinte havia apresentado a sua reclamação graciosa designadamente invocando a falta de fundamentação da liquidação, sendo a competência para proferir a decisão sobre a reclamação graciosa do Chefe do Serviço de Finanças.

  9. O Senhor Chefe de Finanças entendia assistir razão ao contribuinte, todavia antes de proferir uma decisão - que apenas a ele lhe competia - entendeu procurar orientação superior através do ofício interno 2441.

    L. Em resposta a este ofício interno, vem a Senhora Directora de Finanças de Bragança responder ao Senhor Chefe do Serviço de Finanças - e não ao contribuinte - através do ofício n.° 03603, fazendo em referência ao assunto, conforme supra se transcreveu e aqui se dá por integralmente reproduzido.

  10. Claramente nessa resposta a Senhora Directora não indica em que termos está cumprido o dever de fundamentação, ou seja em que parte do Relatório vêm referidas as normas legais violadas pelo contribuinte em consequência da qual teria sido apurada liquidação adicional, limitando-se - uma vez mais - a dizer está cumprido, tout court! N. Donde nada acrescentando ao que vem dito pelo Senhor Chefe de Finanças no projecto de indeferimento que serve de fundamentação ao indeferimento da reclamação, o contribuinte não vê rebatida a alegação de vício de falta de fundamentação, não sendo indicado em que parte do Relatório está fundamentado de direito.

  11. Ora, o mero indeferimento da reclamação graciosa sem que sejam apontadas expressamente os motivos do indeferimento resulta na violação do dever de fundamentação previsto no art. 77.° da LGT, e em consequência deve ser anulada a decisão de indeferimento da reclamação e todos os actos subsequentes, conforme peticionado.

  12. Admitindo a douta decisão recorrida que: «Nos termos do n.° 2 do art. 77° da Lei Geral Tributária (LGT) a fundamentação dos actos tributários deve conter as disposições legais aplicáveis» e admitindo mesmo que a liquidação não contem a fundamentação de direito.

  13. O Recorrente não pode aceitar de modo algum o entendimento do tribunal recorrido que face ao reconhecimento de ausência de fundamentação de direito da liquidação impugnada - o que se tem por assente -, classifica-a de mera irregularidade! Mais, não lhe atribuindo qualquer consequência! R. Donde, como é evidente pelo elemento literal da lei (art.77.°, 1 da LGT), «A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de exposição sucinta das razões de facto e de direito que a motivaram», o legislador quis que as decisões de procedimento fossem sempre, e não às vezes, fundamentadas.

  14. Conforme doutrina citada nas alegações supra, para o que se remete.

    T.

    No caso concreto nem sequer estamos perante uma fundamentação obscura ou insuficiente mas sim perante a total ausência de fundamentação de direito, pelo que se verifica o invocado vício de forma, o que deve determinar a anulação do acto, ou seja da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e de todos os actos subsequentes.

  15. Nem se diga, que o contribuinte poderia ter-se socorrido do art. 37.° do CPPT, porquanto ainda deitando mão desta via, como fez, o contribuinte não ficou a conhecer as razões que motivavam de direito o acto, pura e simplesmente porque essas razões não existiam! V. Erra a douta decisão recorrida ao julgar improcedente a invocação da violação das normas sobre a competência para a rectificação das declarações do sujeito passivo, porquanto é expressa a lei no que concerne à competência para a prática do acto, conforme preceitua o artigo 82.° do CIVA transcrito supra.

  16. Conforme resulta expressamente da lei, transcrita supra, e sem margem para equívocos, a competência para proceder à rectificação das declarações do sujeito passivo ainda que decorrentes de inexactidões ou omissões constatadas em visita de fiscalização devem obrigatoriamente ser feitas pelo chefe da repartição de finanças.

    X. O primeiro erro em que incorre a douta decisão recorrida é invocar o n.° 3 do art. 82.° do CIVA como se não existisse o n.° 1 do mesmo artigo, quando na verdade o n.° 2 e 3 daquele preceito servem justamente para enumerar os elementos em que se pode basear o chefe de finanças para elaborar a rectificação da declaração do sujeito passivo.

  17. Deste modo o que a douta decisão recorrida não distingue - incorrendo no mesmo erro da Fazenda Pública na contestação que apresenta - é que existem actos perfeitamente distintos, a praticar em momentos e por entidades distintas, a saber a fiscalização que foi efectuada a visita de fiscalização e culminou com o Relatório Final, da competência da Inspecção e a rectificação das declarações dos sujeitos passivos, da competência do Chefe do Serviço de Finanças, conforme imperativo legal, artigo 82.°, n.° 1 e 3 do CIVA.

  18. Neste caso concreto teria obrigatoriamente de acontecer posteriormente ao Relatório de Inspecção.

    AA. Da competência da Direcção dos Serviços Centrais do IVA, conforme resulta expressamente do art. 87.° que regula a notificação e apenas a notificação do acto tributário.

    BB. Num primeiro momento temporal tem de ser praticado o acto (a rectificação que pode ter por base as inexactidões ou omissões apuradas pela fiscalização) e só num segundo momento temporal pode ser notificada a liquidação na sequência da rectificação.

    CC. Donde se conclui pela nulidade insanável da liquidação face à violação do art. 82.°, n.° 1 e 3 do CIVA, ou seja perante a omissão da rectificação da declaração do sujeito passivo, a qual seria da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças.

    DD. A liquidação foi emitida e notificada sem ter sido precedida da rectificação do imposto declarado.

    EE. No mesmo sentido, em situação semelhante e quanto ao mesmo contribuinte já decidiu...

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