Acórdão nº 00018/02 - MIRANDELA de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Moisés Rodrigues |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I José Manuel (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que o mesmo intentou contra as liquidações adicionais de IVA de 1997 e juros compensatórios, nos montantes, respectivamente, de Esc. 2 041 697$00 e Esc. 397 206$00, 127 627$00, 129 651$00 e 268 305$00, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. A douta sentença sob recurso incorre num erro de apreciação da nulidade invocada que tinha por fundamento a falta de fundamentação da decisão que indeferiu a reclamação graciosa e não a falta de notificação dessa fundamentação.
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Assim o tribunal recorrido parte do erro de que essa fundamentação existia mas não foi notificada ao aí reclamante.
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No entanto, o que o Recorrente veio dizer em sede de impugnação judicial foi justamente que a decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa que tinha sido por si apresentada, violava, ela mesma, o dever de fundamentação por não conter a fundamentação que serve de base ao indeferimento.
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Na verdade, a decisão de indeferimento da reclamação graciosa indefere a reclamação remetendo para o projecto de despacho de indeferimento anteriormente notificado ao contribuinte, tornando-o definitivo.
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Esse projecto de indeferimento que constitui, afinal, a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que consta do processo, é composto de uma página e diz em suma o que supra se transcreveu e se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Diz o órgão com competência para decidir a reclamação graciosa que a liquidação não viola o art. 77.° da LGT porque não, ou melhor porque a Direcção diz que foi respeitada a lei, sem mais! Ocultando as razões que constituem o raciocínio que dá origem a esta conclusão, razão pela qual a decisão da reclamação graciosa está irremediavelmente ferida de vício de forma, devendo ser anulada.
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O ofício 2441 mencionado no projecto de indeferimento da reclamação graciosa não foi anexo ao mesmo, pelo que o contribuinte notificado da decisão apresentou, ao abrigo do art. 37.° do CPPT, pedido de certidão desse ofício.
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Compulsados esses documentos, isto é o ofício 2441, pedido de orientação e ainda o ofício 03603, resposta ao pedido de orientação, para os quais a impugnação judicial remete e os quais estão juntos ao processo administrativo que lhe foi apenso, constata-se que, I. Pelo ofício 2441, o Senhor Chefe de Finanças solicitou orientações da Senhora Directora de Finanças de Bragança sobre a reclamação graciosa apresentada, conforme supra se transcreveu e aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Na verdade, o contribuinte havia apresentado a sua reclamação graciosa designadamente invocando a falta de fundamentação da liquidação, sendo a competência para proferir a decisão sobre a reclamação graciosa do Chefe do Serviço de Finanças.
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O Senhor Chefe de Finanças entendia assistir razão ao contribuinte, todavia antes de proferir uma decisão - que apenas a ele lhe competia - entendeu procurar orientação superior através do ofício interno 2441.
L. Em resposta a este ofício interno, vem a Senhora Directora de Finanças de Bragança responder ao Senhor Chefe do Serviço de Finanças - e não ao contribuinte - através do ofício n.° 03603, fazendo em referência ao assunto, conforme supra se transcreveu e aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Claramente nessa resposta a Senhora Directora não indica em que termos está cumprido o dever de fundamentação, ou seja em que parte do Relatório vêm referidas as normas legais violadas pelo contribuinte em consequência da qual teria sido apurada liquidação adicional, limitando-se - uma vez mais - a dizer está cumprido, tout court! N. Donde nada acrescentando ao que vem dito pelo Senhor Chefe de Finanças no projecto de indeferimento que serve de fundamentação ao indeferimento da reclamação, o contribuinte não vê rebatida a alegação de vício de falta de fundamentação, não sendo indicado em que parte do Relatório está fundamentado de direito.
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Ora, o mero indeferimento da reclamação graciosa sem que sejam apontadas expressamente os motivos do indeferimento resulta na violação do dever de fundamentação previsto no art. 77.° da LGT, e em consequência deve ser anulada a decisão de indeferimento da reclamação e todos os actos subsequentes, conforme peticionado.
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Admitindo a douta decisão recorrida que: «Nos termos do n.° 2 do art. 77° da Lei Geral Tributária (LGT) a fundamentação dos actos tributários deve conter as disposições legais aplicáveis» e admitindo mesmo que a liquidação não contem a fundamentação de direito.
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O Recorrente não pode aceitar de modo algum o entendimento do tribunal recorrido que face ao reconhecimento de ausência de fundamentação de direito da liquidação impugnada - o que se tem por assente -, classifica-a de mera irregularidade! Mais, não lhe atribuindo qualquer consequência! R. Donde, como é evidente pelo elemento literal da lei (art.77.°, 1 da LGT), «A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de exposição sucinta das razões de facto e de direito que a motivaram», o legislador quis que as decisões de procedimento fossem sempre, e não às vezes, fundamentadas.
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Conforme doutrina citada nas alegações supra, para o que se remete.
T.
No caso concreto nem sequer estamos perante uma fundamentação obscura ou insuficiente mas sim perante a total ausência de fundamentação de direito, pelo que se verifica o invocado vício de forma, o que deve determinar a anulação do acto, ou seja da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e de todos os actos subsequentes.
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Nem se diga, que o contribuinte poderia ter-se socorrido do art. 37.° do CPPT, porquanto ainda deitando mão desta via, como fez, o contribuinte não ficou a conhecer as razões que motivavam de direito o acto, pura e simplesmente porque essas razões não existiam! V. Erra a douta decisão recorrida ao julgar improcedente a invocação da violação das normas sobre a competência para a rectificação das declarações do sujeito passivo, porquanto é expressa a lei no que concerne à competência para a prática do acto, conforme preceitua o artigo 82.° do CIVA transcrito supra.
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Conforme resulta expressamente da lei, transcrita supra, e sem margem para equívocos, a competência para proceder à rectificação das declarações do sujeito passivo ainda que decorrentes de inexactidões ou omissões constatadas em visita de fiscalização devem obrigatoriamente ser feitas pelo chefe da repartição de finanças.
X. O primeiro erro em que incorre a douta decisão recorrida é invocar o n.° 3 do art. 82.° do CIVA como se não existisse o n.° 1 do mesmo artigo, quando na verdade o n.° 2 e 3 daquele preceito servem justamente para enumerar os elementos em que se pode basear o chefe de finanças para elaborar a rectificação da declaração do sujeito passivo.
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Deste modo o que a douta decisão recorrida não distingue - incorrendo no mesmo erro da Fazenda Pública na contestação que apresenta - é que existem actos perfeitamente distintos, a praticar em momentos e por entidades distintas, a saber a fiscalização que foi efectuada a visita de fiscalização e culminou com o Relatório Final, da competência da Inspecção e a rectificação das declarações dos sujeitos passivos, da competência do Chefe do Serviço de Finanças, conforme imperativo legal, artigo 82.°, n.° 1 e 3 do CIVA.
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Neste caso concreto teria obrigatoriamente de acontecer posteriormente ao Relatório de Inspecção.
AA. Da competência da Direcção dos Serviços Centrais do IVA, conforme resulta expressamente do art. 87.° que regula a notificação e apenas a notificação do acto tributário.
BB. Num primeiro momento temporal tem de ser praticado o acto (a rectificação que pode ter por base as inexactidões ou omissões apuradas pela fiscalização) e só num segundo momento temporal pode ser notificada a liquidação na sequência da rectificação.
CC. Donde se conclui pela nulidade insanável da liquidação face à violação do art. 82.°, n.° 1 e 3 do CIVA, ou seja perante a omissão da rectificação da declaração do sujeito passivo, a qual seria da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças.
DD. A liquidação foi emitida e notificada sem ter sido precedida da rectificação do imposto declarado.
EE. No mesmo sentido, em situação semelhante e quanto ao mesmo contribuinte já decidiu...
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