Acórdão nº 01743/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução22 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O Sindicato…, em representação dos seus associados M…, M…, M…, M… e O…, todos identificados nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença que absolveu o Ministro da Defesa Nacional do pedido de reconhecimento do direito a ser aplicado aos seus associados as regras remuneratórias que o Decreto Regulamentar n.º 30-B/98, de 31/12 e o Decreto-Lei n.º 413/99, de 15/10 estabeleceram para o pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

Para tal, nas alegações, conclui o seguinte: 1 – Os Associados do Recorrente são trabalhadores civis da carreira de Serviços Gerais do Ministério da Defesa Nacional, detendo a categoria de Auxiliar de Acção Médica; 2 – Foram para ali transferidos, vindos de estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde; 3 – Independentemente de trabalharem em estabelecimentos e serviços de saúde do Ministério da Saúde ou da Defesa, nunca impediu que lhes fossem aplicadas as mesmas regras quanto à sua carreira profissional; 4 – O que só deixou de acontecer a partir da publicação do D.R 30-B/98, de 31/12 e, mais tarde, com a entrada em vigor do DL 413/99, de 15/10, que estipulou novos índices remuneratórios para os auxiliares de acção médica afectos ao Ministério da Saúde.

5 – Considerando que o conteúdo funcional da categoria de auxiliar de acção médica é igual em ambos os ministérios, pretende-se com esta acção que o Ministro da Defesa Nacional, aplique aos auxiliares de acção médica que trabalham nos seus estabelecimentos e serviços de saúde as mesmas regras remuneratórias que existem para os auxiliares de acção médica a trabalhar para o Ministério da Saúde.

6 – Como acontecia até 1999, antes da publicação e entrada em vigor dos supras referidos diplomas legais.

7 – Existe, de facto, uma evidente desvalorização salarial dos Associados do recorrente, como a própria sentença reconhece. 8 – Constituindo tal facto, uma violação do princípio da igualdade de tratamento previsto no art. 59.º, n.º 1, alínea a) da C.R.P.

9 – Até porque, a diferença remuneratória existente impede os Associados do Recorrente de poderem transferir-se ou permutar a ocupação de lugares vagos que existam nos estabelecimentos ou serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde; 10 – Bem como, são sujeitos a uma forte penalização no que concerne às regras em vigor no regime de aposentação, dado a pensão ser calculada de acordo com o valor da sua remuneração mensal.

11 – Não obstante porém, o Recorrido não ter questionado existir diferença nas funções desempenhadas pelos auxiliares de acção médica dos seus estabelecimentos hospitalares, em relação àqueles que desempenham funções no ministério da saúde.

12 – Alegando apenas, que existe um regime legal diferente para o pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, que não criou a carreira de auxiliar de acção médica; 13 – Dir-se-á, desde já, que não o fez porque não tinha necessidade disso, uma vez que aquela carreira já existia, de tal modo que os referidos auxiliares de acção médica são originários dos estabelecimentos do Ministério da Saúde! 14 – Apesar de tudo, o Recorrido reconhece expressamente ter “em estudo um projecto de iniciativa legislativa tendente a distinguir, dentro dos auxiliares de acção médica do Ministério da Defesa, os que prestam funções em estabelecimentos hospitalares”.

15 – Desde, pelos menos, 2007!!! 16 – Esse “projecto” em estudo demonstra, inequivocamente, o reconhecimento da especificidade das funções desempenhadas auxiliares de acção médica nos seus estabelecimentos de saúde, cujo conteúdo funcional é igual, porque resulta da lei, ao dos auxiliares de acção médica do Ministério da Saúde! 17 – A douta sentença reconhece a existência da diferença indiciária entre os auxiliares de acção médica do Ministério da Defesa e o Ministério da Saúde, mas, invocando uma questão que não foi sequer suscitada pelo Recorrido, vem aludir à inexistência de prova quanto às funções efectivamente desempenhadas pelos Associados do Recorrente; 18 – Ora, as funções dos auxiliares de acção médica encontram-se definidas na lei, pelo que não podem ser desconhecidas do douto Tribunal a quo; 19 – Verificando-se, assim, existir diferença salarial entre...

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