Acórdão nº 00569/2003-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – M… e o Conselho de Administração do Hospital de Santo André de Leiria, recorrente e recorrido, devidamente identificados nos autos de recurso contencioso de anulação da deliberação de 20 de Março de 2003, que revogou o acto de abertura do concurso interno geral de ingresso para a constituição de reservas de recrutamento para a categoria de assistente administrativo, interpõem recurso jurisdicional, a recorrente do despacho que ordenou o desentranhamento de articulado apresentado em suporte amarelo e o recorrido da sentença final.
Nas alegações, a recorrente concluiu o seguinte: 1) Conforme consta de fls., 43: “Dado que a secretaria não recusou o suporte amarelo, de fls. 25-31, desentranhe agora e devolva ao seu subscritor para juntar o respectivo articulado na forma regulamentar, o que se decide ao abrigo dos artigos l e 2° do DL 112/90 de 4/4”; 2) O n° 1 do artigo 1° do DL, n° 112/90, de 4/4, dispõe.
“Sempre que uma pessoa, singular ou colectiva, se dirija por escrito a qualquer serviço público, designadamente nos requerimentos, petições, queixas, reclamações ou recursos, devem ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato A4 ou papel contínuo”; 3) Por sua vez, dispõe o artigo 2°, do mesmo normativo legal: “Salvo no caso dos actos judiciais e dos contratos a que se refere o n°2 do artigo anterior não é permitida a recusa de aceitação ou tratamento de documentos de qualquer natureza com fundamento na inadequação dos suportes em que estão escritos, desde que não fique prejudicada a sua legibilidade”; 4) E, no preâmbulo no DL, n° 112/90, de 4/4, diz-se: “Daí que, sem excluir o papel azul, se tenha agora liberalizado o número de linhas a inscrever em qualquer documento, bem como a cor, desde que esta seja branca ou pálida, em conformidade com o projecto de norma portuguesa n°3983” De forma a evitar os inconvenientes que têm vindo a ser gerados, entende-se agora que os suportes deverão ser aceites sempre que esteja salvaguardada a sua legibilidade, devendo em todas as ocasiões prevalecer o procedimento mais favorável ao utente”; 5) Pelo exposto, julgo que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz; 6) O papel apresentado pela Alegante cumpre o estatuído no projecto da norma 3.983, e com o disposto no DL n° 112/90 de 4/04; 7) Desde que foi publicado o DL n° 112/90 de 4/04, que o Mandatário da Alegante tem apresentado o papel com esta cor, em todos Tribunais Portugueses, e é a segunda vez que lhe foi recusado tal tipo de papel - precisamente pelo mesmo Meritíssimo Juiz, pois até ao momento nenhum outro decidiu deste modo; 8) Este tipo de papel, tem a vantagem de ao consultar-se o processo, saber-se com facilidade onde se encontram as folhas, e ainda de ler-se com mais facilidade do que aquele que está escrito em branco puro, pois muitas vezes confundem-se com fotocópias; 9) Deverá Revogar-se o Despacho recorrido.
E o Conselho de Administração do Hospital de Santo André de Leiria, nas alegações, conclui o seguinte: 1ª – Com a entrada em vigor do Dec. Lei nº 297/2002, as relações de emprego entre o Hospital de Santo André, S.A. e os seus trabalhadores passaram a reger-se pelo regime do contrato individual de trabalho, com salvaguarda do direito à manutenção da qualidade de funcionário público dos trabalhadores que do anterior quadro mantinham essa qualidade, e da respectiva progressão nas carreiras.
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– Nessa altura, encontrava-se pendente um concurso interno geral de ingresso para constituição de reservas de recrutamento para a categoria de assistente administrativo.
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– Tratando-se de um concurso para constituição de reservas de recrutamento e de ingresso, isto é, para a categoria base da carreira de assistente administrativo, a prevista abertura de vagas deixou de poder ocorrer por força do regime jurídico que passou a vigorar com o referido Dec. Lei.
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– E o acto recorrido, entre outros fundamentos, revogou o acto de abertura do referido concurso, por entender que, atenta a impossibilidade de abertura de vagas, se havia esgotado o respectivo objecto.
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– A aliás Douta Sentença recorrida declarou que o acto administrativo contrariou o disposto no artº 15º/5 do citado Dec. Lei e no artº 9º do Cód. Civil, anulando-o assim.
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– À materialidade dada por assente, impõe-se acrescentar, por decorrer do P.A. e ser pacífica, que desde a abertura do concurso e até 12-Dez.-2002, não foram abertas quaisquer vagas...
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