Acórdão nº 00569/2003-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução22 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – M… e o Conselho de Administração do Hospital de Santo André de Leiria, recorrente e recorrido, devidamente identificados nos autos de recurso contencioso de anulação da deliberação de 20 de Março de 2003, que revogou o acto de abertura do concurso interno geral de ingresso para a constituição de reservas de recrutamento para a categoria de assistente administrativo, interpõem recurso jurisdicional, a recorrente do despacho que ordenou o desentranhamento de articulado apresentado em suporte amarelo e o recorrido da sentença final.

Nas alegações, a recorrente concluiu o seguinte: 1) Conforme consta de fls., 43: “Dado que a secretaria não recusou o suporte amarelo, de fls. 25-31, desentranhe agora e devolva ao seu subscritor para juntar o respectivo articulado na forma regulamentar, o que se decide ao abrigo dos artigos l e 2° do DL 112/90 de 4/4”; 2) O n° 1 do artigo 1° do DL, n° 112/90, de 4/4, dispõe.

“Sempre que uma pessoa, singular ou colectiva, se dirija por escrito a qualquer serviço público, designadamente nos requerimentos, petições, queixas, reclamações ou recursos, devem ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato A4 ou papel contínuo”; 3) Por sua vez, dispõe o artigo 2°, do mesmo normativo legal: “Salvo no caso dos actos judiciais e dos contratos a que se refere o n°2 do artigo anterior não é permitida a recusa de aceitação ou tratamento de documentos de qualquer natureza com fundamento na inadequação dos suportes em que estão escritos, desde que não fique prejudicada a sua legibilidade”; 4) E, no preâmbulo no DL, n° 112/90, de 4/4, diz-se: “Daí que, sem excluir o papel azul, se tenha agora liberalizado o número de linhas a inscrever em qualquer documento, bem como a cor, desde que esta seja branca ou pálida, em conformidade com o projecto de norma portuguesa n°3983” De forma a evitar os inconvenientes que têm vindo a ser gerados, entende-se agora que os suportes deverão ser aceites sempre que esteja salvaguardada a sua legibilidade, devendo em todas as ocasiões prevalecer o procedimento mais favorável ao utente”; 5) Pelo exposto, julgo que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz; 6) O papel apresentado pela Alegante cumpre o estatuído no projecto da norma 3.983, e com o disposto no DL n° 112/90 de 4/04; 7) Desde que foi publicado o DL n° 112/90 de 4/04, que o Mandatário da Alegante tem apresentado o papel com esta cor, em todos Tribunais Portugueses, e é a segunda vez que lhe foi recusado tal tipo de papel - precisamente pelo mesmo Meritíssimo Juiz, pois até ao momento nenhum outro decidiu deste modo; 8) Este tipo de papel, tem a vantagem de ao consultar-se o processo, saber-se com facilidade onde se encontram as folhas, e ainda de ler-se com mais facilidade do que aquele que está escrito em branco puro, pois muitas vezes confundem-se com fotocópias; 9) Deverá Revogar-se o Despacho recorrido.

E o Conselho de Administração do Hospital de Santo André de Leiria, nas alegações, conclui o seguinte: 1ª – Com a entrada em vigor do Dec. Lei nº 297/2002, as relações de emprego entre o Hospital de Santo André, S.A. e os seus trabalhadores passaram a reger-se pelo regime do contrato individual de trabalho, com salvaguarda do direito à manutenção da qualidade de funcionário público dos trabalhadores que do anterior quadro mantinham essa qualidade, e da respectiva progressão nas carreiras.

  1. – Nessa altura, encontrava-se pendente um concurso interno geral de ingresso para constituição de reservas de recrutamento para a categoria de assistente administrativo.

  2. – Tratando-se de um concurso para constituição de reservas de recrutamento e de ingresso, isto é, para a categoria base da carreira de assistente administrativo, a prevista abertura de vagas deixou de poder ocorrer por força do regime jurídico que passou a vigorar com o referido Dec. Lei.

  3. – E o acto recorrido, entre outros fundamentos, revogou o acto de abertura do referido concurso, por entender que, atenta a impossibilidade de abertura de vagas, se havia esgotado o respectivo objecto.

  4. – A aliás Douta Sentença recorrida declarou que o acto administrativo contrariou o disposto no artº 15º/5 do citado Dec. Lei e no artº 9º do Cód. Civil, anulando-o assim.

  5. – À materialidade dada por assente, impõe-se acrescentar, por decorrer do P.A. e ser pacífica, que desde a abertura do concurso e até 12-Dez.-2002, não foram abertas quaisquer vagas...

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