Acórdão nº 01337/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “M…, Lda.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente), no âmbito da execução fiscal com o n.º 1872201001005243 e apensos, pediu ao Chefe do Serviço da Póvoa de Varzim a dispensa de prestação de garantia em ordem à suspensão desses processos na sequência da impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que deram origem às dívidas exequendas.
Alegou a Executada, em síntese, que é inequívoca a concordância de posições verificada em sede do procedimento de revisão da matéria tributável entre o seu perito e o perito independente, posições que não foram acolhidas pela Administração tributária (AT), motivo por que estão verificados os pressupostos de dispensa total de prestação de garantia previstos no n.º 8 do art. 92.º da Lei Geral Tributária (LGT).
1.2 O Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças do Porto deferiu o pedido apenas na parte respeitante às dívidas que têm origem nas liquidações respeitantes aos períodos de 2005, de Janeiro e Fevereiro de 2006 e de Agosto a Dezembro de 2007, e já não quanto ao período de Março de 2006 a Julho de 2007, com o fundamento que só relativamente àqueles períodos, e já não quanto a este, se verificava o acordo entre os peritos susceptível de determinar a dispensa da prestação da garantia nos termos da referida norma legal.
1.3 A Executada reclamou dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ao abrigo do disposto no art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sustentando, em síntese, que o acordo entre os peritos se refere à totalidade da matéria tributável, motivo por que pediu a anulação (() Embora a Reclamante tenha pedido que seja revogada a decisão, interpretamos o pedido como de anulação, pois estamos no domínio de contencioso de anulação, não podendo o Tribunal revogar decisões administrativas.
) da decisão na parte em que indeferiu o pedido.
1.4 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a reclamação improcedente considerando, em resumo, que não se verifica a existência de conformidade de pareceres entre o perito independente e o perito da Contribuinte no que respeita ao período de Março de 2006 a Julho de 2007, motivo por que falece um dos requisitos do n.º 8 do art. 92.º da LGT para a suspensão da execução fiscal relativamente à liquidação respeitante a esse período.
1.5 Inconformada com essa decisão, a Reclamante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «III. Conclusões: A. O presente Recurso vem interposto da, aliás, douta sentença, que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT - à qual foi conferido efeito suspensivo - do despacho proferido pelo Exmo. Director de Finanças Adjunto da Divisão de Gestão da Divida Executiva da Direcção de Finanças do Porto, que deferiu apenas parcialmente o pedido formulado pelo ora Recorrente de dispensa de prestação de garantia por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no n.º 8 do art.º 92.º da LGT apenas relativamente a parte das liquidações que fundamentam o processo de execução em crise nos presentes autos.
B. Decisão com a qual não se pode conformar, porquanto por requerimento de 15/02/2010, impetrou o Recorrente fosse dado por verificado o pressuposto previsto no n.º 8 do art.º 92.º da LGT, dessa forma se atribuindo efeito suspensivo dos processos de execução fiscal à impugnação judicial apresentada, escusando-se o Recorrente da prestação de garantia quanto à totalidade dos montantes liquidados.
C. Por ofício n.º 2278, de 12/04/2010, recebido em 13/04/2010, do Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim, foi o Recorrente notificado dos despachos que recaíram sobre o predito requerimento, da autoria do Exmo. Chefe de Finanças e Exmo. Director de Finanças Adjunto, datados, respectivamente, de 02/03/2010 e 22/03/2010, no sentido de deferimento parcial do requerido.
D. Sendo, deste modo, o requerimento remetido para a entidade competente para a decisão de dispensa de prestação de garantia, desta feita, nos termos - todavia, não requeridos - do art.º 52º n.º 4 da LGT, tendo sido proferido o seguinte despacho da autoria do Exmo. Director de Finanças Adjunto: “Concordo, pelo que dispenso a garantia na parte excedente ao valor dos bens penhoráveis.” E. A douta decisão do Tribunal a quo delimitou - e bem - a matéria objecto de apreciação à questão de se verificar, no caso em apreço, se estão preenchidos os requisitos do artº 92.º da LGT, concluindo, desde logo, pela inconformidade dos pareceres do perito independente e do contribuinte, relativamente aos IRC de Março de 2006 a Julho de 2007, o que não corresponde à realidade dos factos.
F. Com efeito, chegaram os peritos independente e do contribuinte a acordo quanto à totalidade da liquidação controvertida, senão vejamos: o perito independente discordou da Administração Tributária porquanto impôs esta que se tributasse, em sede de IVA e IRC, as presunções de vendas relativas ao ano de 2005, Janeiro e Fevereiro de 2006 e Agosto a Dezembro de 2007.
G. O perito do contribuinte defendeu, que caso não se entendesse não estarem verificados os pressupostos de determinação da avaliação indirecta, sempre concordaria com a aplicação de métodos indirectos, mas somente no período em que foram detectadas as alegadas omissões de vendas, ou seja, entre Abril de 2006 e Junho de 2007, pugnando que jamais se poderiam aplicar tais métodos a períodos em que não foram detectadas quaisquer irregularidades, porquanto é manifesta a possibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável nos restantes períodos.
H. Com efeito, do ponto f) do douto Parecer do Perito do Contribuinte, resulta o que se passa a transcrever: “(...) a que o signatário anuiu, manifestando, no entanto, que, assim se entendendo, o recurso a métodos indirectos só poderia justificar-se no período em que foram detectadas as alegadas omissões de vendas, ou seja, entre Abril de 2006 e Junho de 2007 (....) - sublinhado nosso.
I. Ora, é inequívoca a concordância de posições havidas entre ambos os peritos, sendo que, somente por lapso do perito independente se compreenderá que este refira, no seu parecer, os períodos de Janeiro e Fevereiro de 2006 e Agosto a Dezembro de 2007 e não Janeiro a Março de 2006 e Julho a Dezembro de 2007, porquanto certamente pretendia este chegar à mesma conclusão do perito do contribuinte: só poderão ser aplicados métodos indirectos nos períodos em que foram detectadas as alegadas irregularidades, períodos esse que se confinam entre Abril de 2006 e Junho de 2007, conforme resulta do Relatório de Inspecção.
J. Logo, o...
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