Acórdão nº 01337/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução22 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “M…, Lda.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente), no âmbito da execução fiscal com o n.º 1872201001005243 e apensos, pediu ao Chefe do Serviço da Póvoa de Varzim a dispensa de prestação de garantia em ordem à suspensão desses processos na sequência da impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que deram origem às dívidas exequendas.

    Alegou a Executada, em síntese, que é inequívoca a concordância de posições verificada em sede do procedimento de revisão da matéria tributável entre o seu perito e o perito independente, posições que não foram acolhidas pela Administração tributária (AT), motivo por que estão verificados os pressupostos de dispensa total de prestação de garantia previstos no n.º 8 do art. 92.º da Lei Geral Tributária (LGT).

    1.2 O Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças do Porto deferiu o pedido apenas na parte respeitante às dívidas que têm origem nas liquidações respeitantes aos períodos de 2005, de Janeiro e Fevereiro de 2006 e de Agosto a Dezembro de 2007, e já não quanto ao período de Março de 2006 a Julho de 2007, com o fundamento que só relativamente àqueles períodos, e já não quanto a este, se verificava o acordo entre os peritos susceptível de determinar a dispensa da prestação da garantia nos termos da referida norma legal.

    1.3 A Executada reclamou dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ao abrigo do disposto no art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sustentando, em síntese, que o acordo entre os peritos se refere à totalidade da matéria tributável, motivo por que pediu a anulação (() Embora a Reclamante tenha pedido que seja revogada a decisão, interpretamos o pedido como de anulação, pois estamos no domínio de contencioso de anulação, não podendo o Tribunal revogar decisões administrativas.

    ) da decisão na parte em que indeferiu o pedido.

    1.4 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a reclamação improcedente considerando, em resumo, que não se verifica a existência de conformidade de pareceres entre o perito independente e o perito da Contribuinte no que respeita ao período de Março de 2006 a Julho de 2007, motivo por que falece um dos requisitos do n.º 8 do art. 92.º da LGT para a suspensão da execução fiscal relativamente à liquidação respeitante a esse período.

    1.5 Inconformada com essa decisão, a Reclamante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «III. Conclusões: A. O presente Recurso vem interposto da, aliás, douta sentença, que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT - à qual foi conferido efeito suspensivo - do despacho proferido pelo Exmo. Director de Finanças Adjunto da Divisão de Gestão da Divida Executiva da Direcção de Finanças do Porto, que deferiu apenas parcialmente o pedido formulado pelo ora Recorrente de dispensa de prestação de garantia por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no n.º 8 do art.º 92.º da LGT apenas relativamente a parte das liquidações que fundamentam o processo de execução em crise nos presentes autos.

    B. Decisão com a qual não se pode conformar, porquanto por requerimento de 15/02/2010, impetrou o Recorrente fosse dado por verificado o pressuposto previsto no n.º 8 do art.º 92.º da LGT, dessa forma se atribuindo efeito suspensivo dos processos de execução fiscal à impugnação judicial apresentada, escusando-se o Recorrente da prestação de garantia quanto à totalidade dos montantes liquidados.

    C. Por ofício n.º 2278, de 12/04/2010, recebido em 13/04/2010, do Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim, foi o Recorrente notificado dos despachos que recaíram sobre o predito requerimento, da autoria do Exmo. Chefe de Finanças e Exmo. Director de Finanças Adjunto, datados, respectivamente, de 02/03/2010 e 22/03/2010, no sentido de deferimento parcial do requerido.

    D. Sendo, deste modo, o requerimento remetido para a entidade competente para a decisão de dispensa de prestação de garantia, desta feita, nos termos - todavia, não requeridos - do art.º 52º n.º 4 da LGT, tendo sido proferido o seguinte despacho da autoria do Exmo. Director de Finanças Adjunto: “Concordo, pelo que dispenso a garantia na parte excedente ao valor dos bens penhoráveis.” E. A douta decisão do Tribunal a quo delimitou - e bem - a matéria objecto de apreciação à questão de se verificar, no caso em apreço, se estão preenchidos os requisitos do artº 92.º da LGT, concluindo, desde logo, pela inconformidade dos pareceres do perito independente e do contribuinte, relativamente aos IRC de Março de 2006 a Julho de 2007, o que não corresponde à realidade dos factos.

    F. Com efeito, chegaram os peritos independente e do contribuinte a acordo quanto à totalidade da liquidação controvertida, senão vejamos: o perito independente discordou da Administração Tributária porquanto impôs esta que se tributasse, em sede de IVA e IRC, as presunções de vendas relativas ao ano de 2005, Janeiro e Fevereiro de 2006 e Agosto a Dezembro de 2007.

    G. O perito do contribuinte defendeu, que caso não se entendesse não estarem verificados os pressupostos de determinação da avaliação indirecta, sempre concordaria com a aplicação de métodos indirectos, mas somente no período em que foram detectadas as alegadas omissões de vendas, ou seja, entre Abril de 2006 e Junho de 2007, pugnando que jamais se poderiam aplicar tais métodos a períodos em que não foram detectadas quaisquer irregularidades, porquanto é manifesta a possibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável nos restantes períodos.

    H. Com efeito, do ponto f) do douto Parecer do Perito do Contribuinte, resulta o que se passa a transcrever: “(...) a que o signatário anuiu, manifestando, no entanto, que, assim se entendendo, o recurso a métodos indirectos só poderia justificar-se no período em que foram detectadas as alegadas omissões de vendas, ou seja, entre Abril de 2006 e Junho de 2007 (....) - sublinhado nosso.

    I. Ora, é inequívoca a concordância de posições havidas entre ambos os peritos, sendo que, somente por lapso do perito independente se compreenderá que este refira, no seu parecer, os períodos de Janeiro e Fevereiro de 2006 e Agosto a Dezembro de 2007 e não Janeiro a Março de 2006 e Julho a Dezembro de 2007, porquanto certamente pretendia este chegar à mesma conclusão do perito do contribuinte: só poderão ser aplicados métodos indirectos nos períodos em que foram detectadas as alegadas irregularidades, períodos esse que se confinam entre Abril de 2006 e Junho de 2007, conforme resulta do Relatório de Inspecção.

    J. Logo, o...

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