Acórdão nº 00715/07.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2010

Data28 Outubro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório O Digno Magistrado do Ministério Público e a Impugnante V…, Lda.

, NIPC …, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por aquela sociedade comercial contra as decisões dos recursos hierárquicos que interpôs na sequência do indeferimento das reclamações graciosas das liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) respeitantes aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, dela vieram interpor o presente recurso.

A culminar as respectivas alegações, o Recorrente Ministério Público formulou as seguintes conclusões: I - A Mma. Juiz a quo considerou provados os factos descritos sob os nºs 1 a 7 do probatório da douta sentença recorrida, com base nos quais, e de acordo com o artigo 53º do CIRC considerou que as liquidações impugnadas, relativas a IRC dos anos de 2001 a 2004, não sofrem de qualquer tipo de ilegalidade ou inconstitucionalidade; II - Sustenta a legalidade das liquidações impugnadas no facto de a impugnante ter declarado o início da sua actividade reportado a 3/6/1998 e no facto de, nos exercícios aqui em causa, se encontrar abrangida pelo regime simplificado, apesar de ter dado como provado que a impugnante não exerceu a actividade (1ª parte do facto nº 5) escamoteando o princípio fundamental de que o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas incide sobre os rendimentos obtidos e procura sempre tributar o rendimento real efectivo — (cf. arts. 1º e 3º do CIRC); III — No que se refere aos factos considerados provados, e salvo o devido respeito por melhor opinião parece-nos que existe parcial contradição entre os factos considerados provados sob os nºs 5 e 6 do probatório; IV — Quanto a estes factos, deveria a Mma. juiz a quo ter fixado mais precisamente o seguinte: 5. A impugnante apresentou uma declaração de início de actividade, indicando que esta se iniciaria a 5/5/1998, e apresentou uma declaração de cessação de actividade em 5/11/2004.

  1. A impugnante não exerceu a actividade declarada, quer nos exercícios de 2001 a 2004, quer nos exercícios anteriores, tendo sido enquadrada no regime simplificado determinação de lucro tributável por não ter optado pelo regime geral dentro do prazo legal; V - Por isso, tendo a impugnante alegado que não chegou a iniciar o exercício da sua actividade, não tendo, por isso, praticado qualquer facto tributário, deveria a administração fiscal demonstrar que, nos exercícios aqui em causa, a impugnante exerceu a actividade declarada e, por isso, estava sujeita a tributação de acordo com regime simplificado. É o que nos parece resultar do princípio consagrado no artigo 74º, nº 1, da LGT, de acordo com o qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque; VI - No caso dos autos, é a administração tributária que invoca o direito à tributação da impugnante em sede de IRC, nos exercícios de 2001 a 2004, de acordo com o regime simplificado. Logo, deveria ter provado, e não provou, todos os factos constitutivos desse direito, neles se incluindo o exercício de actividade lucrativa e, consequentemente, da prática de factos tributários. Não tendo a administração fiscal provado a existência desses factos, que são um pressuposto essencial de qualquer tributação, mesmo que esta seja presumida (artigos 52º e 53º do CIRC), não poderia proceder às liquidações impugnadas; VII - Por isso, não se verificando um dos pressupostos da tributação pulo regime simplificado, por ser manifesta a inexistência de factos tributários, deveria a Mma. Juiz a quo julgar a impugnação judicial provada e procedente, anulando as liquidações impugnadas; VIII - Decidindo como decidiu a Mma. Juiz a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, dando como provados factos parcialmente contraditórios (facto 5 e 6) não aplicou, como devia, o principio do ónus da prova consagrado no artigo 74º, nº 1 da L...

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