Acórdão nº 00212/10.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução28 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 O Director de Finanças do Porto, considerando existir uma desproporção não justificada superior a 50% entre os rendimentos declarados por M… e A… (adiante Contribuintes ou Recorrentes particulares) para o ano de 2006 e os suprimentos efectuados pela Contribuinte mulher nesse ano a uma sociedade comercial de que é sócia, procedeu à fixação do rendimento tributável dos Contribuinte para esse mesmo ano por métodos indirectos, nos termos da alínea d) do art. 87.º da Lei Geral Tributária (LGT) (() Referimo-nos, aqui como adiante e na ausência de indicação em contrário, à versão da LGT da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

) e do n.º 5 do art. 89.º-A da mesma Lei.

1.2 Os Contribuintes recorreram dessa decisão, ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT, conjugado com o art. 146.º-B, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, julgando esse recurso parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: «A) Anula o acto de fixação do rendimento tributável dos ora recorrentes do ano de 2006, a enquadrar na categoria G, do IRS (art. 9.º, n.º 1, alínea d), do CIRS), na parte em que excede o montante de 80.857,69 €, bem como o acto de apuramento da manifestação de fortuna, por realização de suprimentos no ano de 2006, na parte em que excede o valor de 261.715,38 €, reduzido para 161.715,38 €, por justificação do rendimento no montante de 100.000,00 €; e B) Mantém o acto que fixa o rendimento tributável dos recorrentes no ano de 2006, a enquadrar na categoria G, do IRS (art. 9.º, n.º 1, alínea d), do CIRS), reduzido no montante de 80.857,69 €, que corresponde a um rendimento padrão de igual valor, apurado por uma manifestação de fortuna, por realização de suprimentos no ano de 2006, corrigida para o valor de 161.715,38 €» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

).

1.3 Inconformados com essa sentença, quer a Fazenda Pública (adiante também Recorrente) quer os Contribuintes dela interpuseram recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando conjuntamente com os respectivos requerimentos de interposição de recurso as respectivas alegações.

1.4 Os Recorrentes particulares sintetizaram as suas alegações em conclusões do seguinte teor: «CONCLUSÕES: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito do processo acima identificado, e que julgou apenas parcialmente procedente o recurso apresentado contra a decisão de fixação do rendimento tributável, referente ao ano de 2006, com recurso a métodos indirectos.

B. O artigo 89.º-A, n.º 1, da LGT dispõe que “há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável (...) quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no n.º 4.” C. Na redacção da lei aplicável à data dos factos, o rendimento relevante é o rendimento ilíquido.

D. A tabela do n.º 4 prevê como “manifestação de fortuna” os suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000,00 (cfr. al. c) do n.º 2 do art. 89.º-A); nestes casos, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria C, no ano em causa, o rendimento padrão equivalente a 50% do valor anual dos suprimentos.

E. Sendo certo que cabe ao sujeito passivo, nos termos do n.º 3, a “comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados.” F. Os ora Recorrentes declararam um rendimento global de € 53.257,83.

G. A Recorrente D.ª M… efectuou suprimentos à sociedade “Transportes…, S.A.”, no ano de 2006, em valor superior a € 50.000,00.

H. O valor dos suprimentos efectuados foi de € 261.715,38 (conforme facto M da matéria de facto dada como provada na sentença objecto de recurso e que merece a concordância dos Recorrentes).

I. Com efeito, os Recorrentes admitem que é este o valor correcto dos suprimentos efectuados em 2006 pela D.ª M…, porquanto, por um lado, não pode ser tido em conta o valor dos suprimentos efectuados em exercícios anteriores e transitados para 2006 (tal como tinha feito a Administração Tributária) e, por outro lado, não pode ser deduzido o valor dos abatimentos.

J. O rendimento padrão corresponde a metade do valor dos suprimentos efectuados, ou seja, a € 130.857,69 (metade de € 261.715,38).

K. Haveria, pois, em abstracto, lugar a avaliação indirecta da matéria colectável, porque o rendimento declarado mostra uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão.

L. Todavia, o contribuinte pode alegar e demonstrar que os suprimentos efectuados não contendem com a veracidade da declaração de rendimentos, não podendo ser qualificada como manifestação de fortuna para efeitos de avaliação indirecta da matéria colectável dada a origem conhecida do rendimento utilizado nos suprimentos.

M. E é neste ponto que os ora Recorrentes divergem do entendimento consignado na sentença proferida pelo Digno Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

N. Os Recorrentes entendem que lograram fazer a prova de que a manifestação de fortuna evidenciada tem uma fonte de rendimento não sujeita a declaração em sede de IRS, uma vez que provaram ter aplicações financeiras no valor de € 154.352,53, uma carteira de títulos no valor de € 75.598,63 e seguros de poupança no valor de € 148.752,46 (factos E e P da matéria de facto dada como assente), assim como uma facilidade de crédito no valor de € 150.000,00.

O. O que a lei exige para efeito de repristinação da presunção de veracidade dos rendimentos declarados pelo contribuinte, isto é, para prova da ilegitimidade do recurso a avaliação do rendimento por métodos indirectos, é a prova de que a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas é diversa dos rendimentos sujeitos a declaração no ano a que as mesmas respeitam.

P. Na verdade, para que a declaração de rendimentos do sujeito passivo volte a beneficiar da presunção de veracidade, a lei não impõe a prova da afectação directa e inequívoca desses rendimentos ao pagamento dos suprimentos.

Q. Donde terá, necessariamente, de se retirar a conclusão de que se o contribuinte provar que tem outras fontes de rendimento que, não estando sujeitas a declaração de rendimentos no ano em questão, permitiriam por si só, ou juntamente com o rendimento declarado, obter a manifestação de fortuna evidenciada, fica demonstrada a origem desta e afastada a possibilidade de recurso a métodos de avaliação indirecta para determinar o rendimento colectável.

R. Neste mesmo sentido vai grande parte da jurisprudência, conforme se expôs no corpo das alegações.

S. Em face do exposto, foi feita uma errada subsunção dos factos à lei, pois se o Tribunal considera ter ficado provado que os Recorrentes amealharam património ao longo de anos de trabalho e de poupança e que, nomeadamente, contrataram uma facilidade de crédito, sob a forma de conta-corrente, até ao valor de € 150.000,00, é imperioso concluir que dispunham dos meios para realizar os suprimentos que realizaram.

T. O que vale por dizer que o suprimento realizado pela D.ª M…, no ano de 2006, à sociedade “Transportes…, S.A.” foi possibilitado por rendimentos do seu património pessoal, não sujeitos a declaração em sede de IRS.

U. De facto, tendo resultado provado que dispõem de rendimentos amealhados ao longo de anos de poupança e variados rendimentos que, no total, são mais que suficientes para suportar a realização do suprimento, está afastada a legitimidade da fixação indirecta do seu rendimento tributável e revalidada a presunção de veracidade das suas declarações.

V. Com efeito, o n.º 3 do artigo 89.º-A da LCT não dispõe, insista-se, que tenha de se provar a relação directa de afectação de certo rendimento a determinada manifestação de fortuna.

Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que apenas considerou como justificada a fonte de €100.000,00, com todas as consequências legais.

Com o que V.a Exas. farão sã e costumeira JUSTIÇA!».

1.5 A Fazenda Pública resumiu as suas alegações em conclusões do seguinte teor: «CONCLUSÕES: I - A douta sentença ao decidir conceder provimento ao recurso, fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, e violou os art.º 89º- A da LGT.

II - Entendeu a Sentença recorrida que, encontra-se justificado o montante de 100.000,00 €, e que ao invés da jurisprudência anterior não pode agora considerar-se, na fixação da matéria tributável, a totalidade do rendimento padrão apurado, mas apenas a parte do rendimento não justificado.

III - E concluiu a douta sentença anulando o acto de fixação do rendimento tributável, na parte em que excede o montante de 80.857,69 €, bem como o acto de apuramento da manifestação de fortuna, na parte em que excede o valor de 261.715,38 €, reduzido para 161.715,38 €, por justificação do rendimento no montante de 100.00000 € e mantendo o acto que fixa o rendimento tributável reduzido a 80.85769 €; IV - Ao assim decidir, a douta sentença fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art.º 89º da LGT, não apresentando na letra da lei um mínimo de correspondência verbal; V - O art.º 89º-A da LGT vincula a Administração à decisão de aplicação de métodos indirectos para a determinação do rendimento sujeito a IRS, e é a própria lei que determina o modo como o rendimento padrão se calcula, de acordo com o disposto na tabela do n.º 4 do artigo 89º-A da LGT.

VI - Pelo que, a decisão da Administração que foi tomada face a estes dados não sofre de qualquer ilegalidade, já que o contribuinte não provou factos susceptíveis de infirmar o juízo permitido pelo artigo 89.º-A da LGT, na fixação de rendimento padrão apurado nos termos do n.º 4...

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